A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual determinadas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Isso significa que indagações acerca de casos concretos e consultas formuladas por autoridades ilegítimas não obterão resposta junto ao Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pela legislação em vigor, compete ao TSE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (Lei nº 4.737/1965) e por tribunais regionais, autoridade pública ou partido político registrado (artigo 8º, “j”, do Regimento Interno do TSE).

A consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas e não pode abordar casos concretos, mas somente situações hipotéticas. Para que seja conhecida e respondida, a consulta também deve versar exclusivamente sobre matéria eleitoral, ou seja, não pode envolver questão administrativa ou financeira.

A exigência de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e abstratamente concretiza a preocupação de evitar pronunciamentos que apontem soluções para casos concretos que futuramente poderão ser julgados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

MC/LC, DM

 

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