A Farmácia Pague Menos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que culminou na morte de dez pessoas. A decisão foi proferida no dia 17 de setembro pela juíza Michelle Pires Bandeira Pombo, titular da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que acusou a empresa de submeter os empregados a um ambiente de trabalho inseguro. Ainda cabe recurso da decisão.
Além da indenização, a Pague Menos terá que cumprir uma série de normas de saúde e segurança em todo o território nacional. Caso haja descumprimento desses itens, a rede de farmácias poderá ainda sofrer multa de R$ 10 mil por item descumprido. A magistrada também determinou que o valor da indenização seja destinado para quatro instituições sem fins lucrativos, prestadoras de serviço gratuito à comunidade nas áreas de saúde, educação ou de profissionalização/educação, inclusive infantil, da Bahia, de preferência na região onde houve a tragédia.
Ainda segundo a juíza Michelle Pombo, a medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido. Para isso, durante a execução, o MPT deverá indicar as instituições a serem beneficiadas.
Segurança
De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari.
As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, pois não contava com sistema de ventilação e era propício para a ocorrência do acidente, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.
As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona.
Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do então MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos empregados na execução dos serviços no telhado.
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)