Um empregado da Fazenda Sossego, no Pará, vai ser indenizado pela perda parcial de três dedos da mão direita ao tentar laçar um boi na propriedade. O fazendeiro recorreu da condenação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais, responsabilizando o trabalhador pelo acidente, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que pedia a redução do valor indenizatório.
O empregado contou na reclamação trabalhista que estava lidando com o gado próximo ao curral quando, ao tentar laçar um animal, teve os dedos da mão direita presos na corda do laço, o que ocasionou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anular e, em consequência, teve a sua capacidade de trabalho reduzida.
Condenado em segunda instância, o fazendeiro recorreu ao TST alegando que o acidente decorreu da negligência do empregado. Mas, no exame do recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao manter a condenação, registrou, com base na perícia, que o empregado ficou com a capacidade de trabalho reduzida permanentemente em 50%.
Segundo o relator, a conduta culposa do proprietário decorre do seu comportamento negligente em não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado. Ele ressaltou que o valor da indenização por dano moral não é mensurável monetariamente, “de forma objetiva ou previamente tarifada”, por não ter dimensão econômica ou patrimonial. Cabe ao juiz, assim, a competência para fixar o valor indenizatório de forma subjetiva, observando-se a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender e a culpa ou dolo, entre outros.
José Roberto Freire Pimenta explicou que, na instância extraordinária do TST, só se admite a majoração ou a diminuição da indenização por danos morais se o valor for arbitrado for excessivamente ou módico ou elevado. No caso, o entendimento unânime da Turma foi o de que o valor foi arbitrado de forma compatível com a situação dos autos.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-830-47.2014.5.08.0124
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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