Um analista de recuperação de crédito da Rio São Francisco Assessoria Comercial e Financeira Ltda., de São Paulo, não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que sofreu dano moral porque teve divulgados em seu nome resultados insatisfatórios de produtividade pela empresa.

Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.

A argumentação patronal não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.

Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.

O analista apresentou recurso para o TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do Regional foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-1982-95.2012.5.02.0083

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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