A proteção à maternidade foi garantida pela Constituição Federal, ao assegurar à empregada gestante garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, b, do ADCT). Mas o direito à estabilidade subsiste inclusive em caso de recusa à reintegração? Em uma situação analisada pelo juiz Cléber José de Freitas, na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ele entendeu que não.
No caso, a trabalhadora prestou serviços para uma indústria têxtil, por dois períodos, sendo o primeiro, por pouco mais de três meses, como aprendiz, e o segundo, de 01/12/2013 a 01/02/2018. E, na data da rescisão do seu contrato, já estava grávida, com direito à estabilidade. Só que ela alegou ser inviável sua reintegração ao emprego, ao argumento de que a relação entre as partes estava abalada. Pediu o pagamento da indenização relativa aos direitos trabalhistas referentes ao período correspondente ao período de estabilidade, isto é, até 15/02/2019. A empregadora, por sua vez, opôs-se ao pedido, alegando que sequer foi informada da gravidez e que a trabalhadora revelou resistência à reintegração, o que a impossibilitaria de cumprir essa obrigação contratual.
Considerando essa situação, o julgador entendeu que a razão estava com a empregadora. Inicialmente, ele lembrou que a jurisprudência está pacificada no sentido de que a ciência do estado gravídico pelo empregador não é requisito para que a empregada gestante usufrua dos benefícios previstos em normas trabalhistas de proteção à maternidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 244, I, do TST. “O que deve sobrepairar é a garantia de emprego da empregada gestante, tendo em vista a busca do fim social a que a norma se dirige” – expressou-se, concluindo que, assim, não importava se a empregadora tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada ao dispensá-la. E, provado que a trabalhadora foi dispensada estando grávida, entendeu que ela tinha direito à estabilidade.
Contudo, como observou o magistrado, a trabalhadora revelou claramente sua intenção de não mais retornar ao serviço, ao afirmar que a relação estava totalmente abalada, pelo fato de ter sido demitida quando mais precisava do emprego e do plano de saúde da empresa, já que estava em tratamento neurológico e grávida de pouco mais de um mês. Na percepção do julgador, não ficou comprovado que a empregadora tenha praticado algum ato que pudesse inviabilizar a reintegração da trabalhadora ao serviço, registrando que, por ocasião de seu despedimento, nem mesmo ela tinha certeza de que estava grávida, do que só tomou conhecimento em 26/02/2018. Como registrou, os relatórios médicos apresentados atestaram que a trabalhadora poderia trabalhar, estando apta para tanto, desde que evitasse esforços físicos intensos.
Nesse contexto, o juiz entendeu que a trabalhadora, embora em condições de retornar ao serviço para exercer as atividades antes desempenhadas na empresa, se recusou a voltar ao trabalho. Assim, concluiu que ela manifestou a intenção de não mais retornar ao serviço na data do ajuizamento da ação, isto é, a partir de 21/03/2018. Esse fato, na ótica do julgador, equivaleria a dizer que a trabalhadora renunciou à estabilidade relativamente ao período posterior a essa data. “Essa renúncia é válida, pois, do contrário, ter-se-ia que impor à demandante trabalhar quando ela não mais quer fazê-lo, trabalho forçado, portanto, o que repugna ao ordenamento jurídico pátrio” – expôs o julgador, concluindo que o direito à estabilidade no emprego limitou-se ao período compreendido entre a data da rescisão do contrato e a data em que a trabalhadora manifestou sua vontade de não retornar ao emprego. Assim, deferiu à trabalhadora os salários referentes ao período compreendido entre 16/03/2018 e 21/03/2018.
Ainda não foi apresentado recurso contra essa decisão.
Fonte: TRT 3