A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade da dispensa de um comandante da VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e determinou a sua imediata reintegração ao emprego, por entender que a dispensa foi realizada sem a observância dos critérios de precedência previstos em norma coletiva da categoria para demissões.
Na reclamação trabalhista, o comandante disse que trabalhou na empresa de 2007 a 2012. Ele alegou que, de acordo com a norma coletiva de trabalho da categoria, a dispensa em caso de necessidade de redução da força de trabalho deveria ocorrer por função e seguir alguns critérios, inclusive o de antiguidade. E ressaltou que a aplicação dos critérios por função, para os aeronautas, tem um significado especial, porque para atingir a função de comandante é necessário um número expressivo de horas de voo, o que dá a esse trabalhador “uma antiguidade diferenciada, denominada na categoria de senioridade”.
Em defesa, a empresa sustentou que a demissão dele foi efetuada diante da redução do número de voos diários, quando houve excesso da mão de obra da sua tripulação técnica. Argumentou ainda que a norma não garantia nenhum tipo de estabilidade, e que é poder diretivo da empresa demitir parte de seus empregados e reduzir sua força de trabalho.
O juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido do empregado e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que a cláusula coletiva que estabeleceu os critérios de precedência para dispensa não seria, por si só, autoaplicável, tanto que seria norma programática, sem previsão de sanção expressa em caso de descumprimento.
A relatora do recurso do aeronauta ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, apesar de não estabelecer hipótese de estabilidade ou garantia provisória de emprego para os aeronautas, a cláusula coletiva orienta as empresas a seguir um padrão quando precisarem reduzir sua força de trabalho. “É conhecido pelo TST que a cláusula 9ª da norma coletiva 2011/2013 estabelece critérios de precedência para dispensa de empregado, quando necessária a redução da força de trabalho, no âmbito da VRG”, assinalou.
Segundo a relatora, ao acordar em negociação coletiva requisitos para dispensa de empregados, a empresa passa a limitar seu poder diretivo na rescisão dos contratos de trabalho, podendo até mesmo ocorrer a nulidade da dispensa quando não observado o acordado. “Caso contrário, a cláusula coletiva em questão seria ineficaz”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e condenou a VRG a reintegrar o comandante ao emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde seu desligamento.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1929-85.2012.5.02.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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