IAC que discute competência em ações sobre plano de saúde e contrato de trabalho tem prazo para amici curiae

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Incidente de Assunção de Competência (IAC) número 5, que discute qual a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

O IAC 5 foi admitido em abril deste ano pela Segunda Seção, tendo sido selecionados, em agosto, o CC 165.863/SP e o CC 167.020/SP, para a mesma controvérsia. O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, tem gerado controvérsias entre os diversos tribunais brasileiros.

Na decisão de admissão, o ministro Sanseverino entendeu ser mais adequada a discussão do assunto no âmbito de incidente de assunção de competência, \”uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC\”.

Ao determinar a abertura de prazo para a manifestação de amici curiae, Sanseverino também decidiu concentrar a instrução do IAC no REsp 1.799.343/SP. Por consequência, o ministro determinou, até o fim da instrução do IAC, a suspensão da tramitação do CC 165.863/SP e do CC 167.020/SP. Os processos sobrestados receberão cópia de todas as peças produzidas no recurso especial, de modo que as manifestações dos amigos da corte também podem abrangê-los.

Sobre ​​​o IAC

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, \”é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos\”, bem como \”quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal\”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

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Fonte: STJ

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