A polarização política e crises institucionais que vivemos nos tempos atuais, aliada ao clima hostil das redes sociais, respinga em figuras que até pouco tempo atrás não eram conhecidas por grande parte do povo brasileiro: os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estes e suas decisões são expostos pela grande mídia e atacados por internautas de diferentes orientações políticas, sendo que muitos clamam pelo impeachment dos ministros.

Este artigo apresenta informações necessárias para entender o que é um ministro do STF, o que ele faz, quais são as possibilidades e qual é o rito para que um ministro sofra um impeachment, além de verificar alguns exemplos de pedidos realizados no ano de 2019.

Impeachment: breve contextualização

“Impeachment” é uma palavra inglesa que para o fim ao qual se destina, poderia ser traduzida como “impedimento”.

Trata-se do “impedimento” do agente público de continuar no exercício do seu cargo e, diferentemente do sistema de governo parlamentarista, em que a insatisfação geral pode culminar na queda do Gabinete de Governo, no sistema adotado pelo Brasil, o presidencialista, optou-se por criar um mecanismo de julgamento da autoridade caso ela tenha cometido um “crime de responsabilidade”.

O Brasil já vivenciou dois eventos históricos de impedimento que culminaram com a destituição dos Chefes do Poder Executivo do cargo. O primeiro impedimento foi do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo, em 1992, e o segundo foi da Ex-Presidente Dilma Vana Rousseff, em 2016.

O “impeachment” resulta em um processo essencialmente político, pois seu processamento e julgamento se dará no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados admite a acusação e o Senado Federal julga) por razões que podem ser mais políticas do que jurídicas.

A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, traz a hipótese de Ministros do STF serem processados e julgados por crimes de responsabilidade e, diante da atual conjuntura política, faz-se necessário analisar tal possibilidade.

O que faz um ministro do STF?

Um ministro do STF, na essência, é um juiz como qualquer outro e o que o difere de juízes que iniciam a carreira é a forma como são investidos no cargo e as atribuições que possuem para julgar.

Enquanto juízes de primeiro grau devem prestar um concurso que avaliará seus conhecimentos jurídicos, os ministros do STF são indicados pelo Presidente da República para assumirem o cargo

Essa indicação é política porque o Presidente da República poderá indicar qualquer pessoa, seja ela integrante de algum tribunal, ou não, e os únicos requisitos exigidos pela Constituição Federal são: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; ser brasileiro nato; e, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

Feita a indicação, o candidato será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, se aprovado, será a vez do plenário decidir pela aprovação do candidato por maioria absoluta (mais de 41 do total de 81 senadores). Aprovado pelo plenário, o candidato será nomeado ministro do STF pelo Presidente da República.

Empossado no cargo, este desempenhará funções próprias de juiz, mas o tema tratado está, basicamente, previsto na Constituição, por exemplo: julgar ações diretas de constitucionalidade (ADC) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADI); julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República por crimes comuns cometidos.

É possível um ministro do Supremo Tribunal Federal sofrer um impeachment?

Sem maiores delongas, sim! É possível.

A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição).

Ainda, é mencionado que a Lei nº 1.079, de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

O art. 39 da Lei do Impeachment (chamemos assim), estabelece que:

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- ALTERAR, POR QUALQUER FORMA, EXCETO POR VIA DE RECURSO, A DECISÃO OU VOTO JÁ PROFERIDO EM SESSÃO DO TRIBUNAL;

Estabelece-se que se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já encerrado, ele comete crime de responsabilidade.
Uma leitura “desavisada” pode levar o leitor a incorrer no seguinte erro: durante um julgamento, um ministro votou, mas no dia seguinte ele alterou seu posicionamento sobre aquilo que está sendo julgado, logo ele cometeu um crime de responsabilidade. Não!
Este item se refere a julgamento já concluído, no qual todos os votos foram colhidos e a decisão final foi publicada.
No decorrer de um julgamento, se um ministro votou de uma forma, mas antes que se encerrasse, dias depois ele altera o seu voto, ele não incorre em crime de responsabilidade. Tal modificação, inclusive, é permitida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

A suspeição ocorre quando o ministro for amigo íntimo ou inimigo da parte ou do seu advogado; quando receber presente das pessoas que têm interesse no julgamento da causa; quando qualquer das partes for seu credor ou devedor; e, quando o próprio ministro for interessado no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. Caso o ministro julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no crime de responsabilidade.

3 – exercer atividade político-partidária;

Este item é autoexplicativo: o ministro não pode ter atividade partidária, como participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc. Isso não significa que se ele decidir a favor de um partido ao qual é integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade!

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

Este item é muito subjetivo e difícil de se caracterizar. Ser “desidioso” significa ser “preguiçoso” ou “negligente”. O ministro e, principalmente, o Presidente do Supremo, atuam com a “coisa pública”, ou seja, o trabalho que eles desempenham não é para si, mas sim para a sociedade. Portanto seria inadmissível ter um ministro que passa muito tempo em viagens e aproveita para “tirar uma folga”, não ir trabalhar, ou seja, não produzir aquilo que se espera que ele produza.

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções

Este item também é muito subjetivo, mas vamos imaginar que um ministro durante o julgamento, profira palavras de baixo calão…Tal atitude seria inadmissível e a melhor solução seria impedi-lo de continuar desempenhando as funções de ministro.

E como fica o presidente do Supremo Tribunal Federal?

O art. 39-A: A da Lei do Impeachment estabelece que:

Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

O art. 10 a que se faz menção versa sobre “crimes cometidos contra a lei orçamentária”.

Para entender esta questão, primeiro vamos ver, brevemente, o que é a lei orçamentária.

A Constituição Federal estabelece no art. 165 três tipos de leis orçamentárias: o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA).

Através da PPA, o governo define objetivos e metas para suas despesas financeiras e com obras públicas de longa duração pelo prazo de quatro anos.

Com a LDO, o governo define metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas para exercício financeiro subsequente. A LDO norteará a elaboração da LOA, portanto aquela deve ser proposta anualmente e antes desta.

Por fim, a LOA detalha toda a receita e despesa dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) durante o ano.

O que deve ficar claro é o seguinte: cada um dos poderes é autônomo e independente. Embora seja o Executivo quem apresenta a LOA para ser aprovada pelo Congresso, cabe ao Judiciário, por exemplo, a elaboração do seu orçamento e, neste caso, uma das funções dos ministros do STF é se reunir em sessão administrativa e decidir pela aprovação, ou não, do orçamento criado para posterior envio ao Executivo.

Aprovado o orçamento e, focando nos limites de gastos do STF, caso haja um significativo aumento das despesas além do previsto – a ponto de causar graves problemas para esta instituição – deve-se analisar se a culpa é do Presidente do tribunal e se a resposta for sim, ele poderá responder por crime de responsabilidade.

Basicamente, o Presidente do Supremo, além das atividades inerentes de um juiz, ele é também um administrador, pois lhe incumbe a tarefa de administrar os recursos do tribunal – assessorado por servidores especialistas -, decidir questões burocráticas, etc. Ele não pode, por exemplo, descumprir o quanto está previsto na Lei Orçamentária.

Portanto, o artigo em questão traz algumas hipóteses que, se incorridas, acarretará em um processo de impedimento contra o Presidente do Supremo ou seu substituto.

O Impeachment na prática

\"NaMinistros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmem Lúcia e Gilmar Mendes, durante sessão do STF. Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Lei do Impeachment estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).

Denúncia do Ministro do Supremo Tribunal Federal

Diferentemente do impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos Deputadosa denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.

Veja como fazer uma denúncia e pedir o impeachment de um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal)

  1. PRIMEIRO PASSO

    Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.

  2. SEGUNDO PASSO

    A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida; os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e, se o crime  tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.

  3. TERCEIRO PASSO

    O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que “Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte [leia-se: reunião realizada no plenário do Senado] e despachada a uma comissão especial [leia-se: após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia], eleita para opinar sobre a mesma”.
    A controvérsia que se pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado seguimento no processo?
    Porque protocolar a denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.
    Antes do Presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.
    Outro problema daí advindo se refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias: não tem prazo!

  4. QUARTO PASSO

    Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.
    parecer consiste em dizer se a denúncia dever ser julgada, ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estivem presentes na sessão.
    Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada ela será arquivada, mas se for aceita, serão remetidas cópias para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

  5. QUINTO PASSO

    Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:
    a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
    b) ficar sujeito a acusação criminal;
    c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Acusação e Defesa

Após aprovação do parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a acusação e a defesa.

Primeiro passo

O denunciante poderá acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas;

Segundo passo

Tanto a acusação quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidirá a sessão de julgamento no senado.

Terceiro passo

No dia do julgamento, após verificação da presença do número mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.

Quarto passo

Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral, pelo prazo que o presidente determinar. Após, tanto o acusador quanto o acusado deverão se retirar do local para que os senadores/juízes debatam entre si o objeto da acusação.

Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

Julgamento

Os senadores/juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e seve ser condenado à perda do seu cargo?”.

Para condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.

A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informado ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República.

Alguns casos de pedidos de impeachment contra os ministros do STF

Pode-se dizer que a principal função de um juiz é julgar e cada um decide sobre o assunto que a lei lhe confere competência para decidir.

Os ministros do STF julgam processos de alta relevância jurídica, política e social.

Porém, há uma onda de insatisfação criada no seio da sociedade contra decisões dos ministros. As críticas são diversas e severas, e o atual clima político apenas infla as suspeitas sobre as decisões. De um lado, um grupo político “X” acredita que determinados ministros favorecem o grupo político “Y”. Já este acredita que determinados ministros favorecem aquele.

Com efeito, percebe-se que muitas críticas são feitas sem fundamentos, em que o interlocutor se baseia em suspeitas, fake news, interpretação das decisões, suposta tendência ideológico, favorecimento, etc.

Por mais que a decisão favoreça “esse” ou “aquele”, o pressuposto das críticas não deve levar em consideração quem se beneficia da decisão, mas sim a técnica empregada para decidir, ou seja, se está de acordo com as leis vigentes, se não há impedimento ou suspeição, etc.

Acusar um juiz de parcialidade nas suas decisões nunca é fácil. Como dito acima, não basta ver a quem a decisão beneficia. Logo, a possibilidade de impeachment de um ministro se restringe a “encaixar” a conduta aos tipos de crimes de responsabilidade elencados nos arts. 39 e 39-A da Lei do Impeachment.

Atualmente, dezenas de denúncias já foram protocoladas contra os ministros, principalmente contra os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Apenas no ano de 2019, foram protocolados dezenove pedidos de impeachment, sendo que, de todos, o ministro Dias Toffoli conta com nove, seguindo do ministro Gilmar Mendes, com oito e dos ministros Celso de Mello e Alexandre de Moraes com cinco cada.

Em algumas petições, apenas um ministro é denunciado, mas há outras em que todos os ministros são denunciados!

Vamos ver alguns dos pedidos de impeachment protocolados em 2019, contra quem, por qual motivo, e qual o status do processo:

Petição 1/2019: contra Gilmar Mendes, porque ele pediu vista [leia-se: um tempo] de um processo que versa sobre doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos, além disso ele demorou meses para devolver o processo, mas se manifestou sobre o tema na imprensa. Foi acusado de ser “desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”. Esse pedido foi rejeitado.

Petição 2/2019: contra Ricardo Lewandowski, porque deu voz de prisão a um passageiro de avião que o importunou ao dizer palavras como “Ministro Lewandowski, o Supremo é uma vergonha, viu? E eu tenho vergonha de ser brasileiro quando vejo vocês”. Ao ser ameaçado de prisão, o passageiro alegou que tinha direito de expressão. Ao ministro foi imputado a prática de abuso de poder e procedência de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 6/2019: contra os ministros Celso de Mello, Barroso, Fachin e Alexandre de Moraes, porque decidiram que o Congresso Nacional está em um estado de omissão inconstitucional ao não regulamentar a punição àqueles que cometem crimes em razão de homofobia. Entendeu-se ser possível aplicar a lei de racismo enquanto uma lei específica não for editada. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 8/2019: contra os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Fux, Rosa Weber, Barroso, Fachin e Teori Zavascki. Como podem perceber, o ministro Teori Zavascki faleceu em 2017 após um acidente em um avião. Mesmo assim, este fato não impediu que em 2019 pedissem o seu impeachment! O motivo deste pedido de impeachment foi que eles concordaram em afastar o Deputado Eduardo Cunha das funções de presidente da Câmara dos Deputados além de terem suspendido o mandato de deputado. Esse pedido foi rejeitado.

Petição 10/2019: contra os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, porque decidiram abrir um inquérito para apurar fake news contra o STF e seus ministros. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 11/2019: contra todos os ministros do STF, além da ex-Procuradora-Geral Raquel Dodge. A discussão é complexa e gira em torno da implantação do voto impresso nas eleições. Há diversas acusações contra os ministros, como serem desidiosos, suspeições, etc. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 13/2019: contra Dias Toffoli, porque determinou a retirada de matéria jornalística do O Antagonista e Cruzoé. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 15/2019: contra Dias Toffoli, porque determinou a paralisação dos processos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos do MPF e MP estaduais que se utilizam de dados do COAF. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 16/2019: contra todos os ministros do STF, por diversas razões, em que se elenca fatos desde o início do Governo Lula. Está pendente o parecer de admissão.

São várias as acusações, das mais simples em petições de cinco páginas, até as mais complexas, em petição que somam mais de quatro mil páginas. Mas em que pese todas essas tentativas de impeachment, recorde-se o citado no início deste artigo: impeachment é um processo essencialmente político! Enquanto a situação entre os ministros e o parlamento não se desgastar ou enquanto os fatos a eles imputados não forem de extrema gravidade do ponto de vista jurídico, ético, moral, político, etc., é grande a probabilidade dessas denúncias não prosperarem.

Neste artigo não se pretende adentrar no mérito daquilo que se alega nas denúncias contra os ministros acima citados, mas sim afirmar que o ordenamento prevê a possibilidade do impedimento deles conforme as hipóteses citadas.

Deve-se ponderar que todo processo de impeachment gera uma crise institucional. Agora, cabe ao Presidente do Senado avaliar o seguimento, ou não, das denúncias.

Ficou mais claro como um ministro do Supremo Tribunal Federal pode sofrer um impeachment? Deixe suas dúvidas nos comentários

Fonte: politize.com.br

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.