hipotética:
Telecomunicações (ANATEL) constataram que João mantinha um provedor de
internet, via rádio, no qual os clientes pagavam a ele mensalmente e recebiam
em suas casas o sinal da internet.
autorização da ANATEL para exploração desse serviço.
infração e encaminhada notícia do fato ao MPF.
denunciou João pela prática do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97:
clandestinamente atividades de telecomunicação:
a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
o provedor de acesso à Internet via radiofrequência (internet via rádio)
desenvolve dois serviços:
telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia); e
Adicionado (Serviço de Conexão à Internet).
forma, a chamada “internet via rádio” pode ser considerada também um serviço de
telecomunicação.
transmitir sinal de internet, via rádio, como se fosse um provedor de internet,
sem autorização da ANATEL, configura algum crime? Amolda-se ao art. 183 da Lei nº
9.472/97?
STJ: SIM
|
STF: NÃO
|
É
pacífico no STJ que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da ANATEL, caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Não
há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação.
STJ.
5ª Turma. AgRg no AREsp 1077499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2017.
STJ.
6ª Turma. AgRg no AREsp 971.115/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/04/2017. |
A
oferta de serviço de internet é concebida como serviço de valor adicionado e, portanto, não pode ser considerada como atividade clandestina de telecomunicações, não caracterizando o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97.
O
serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
A
Lei nº 9.472/97 previu, em seu art. 60, o que são “serviços de telecomunicações” e, em seu art. 61 trouxe a definição de “serviço de valor adicionado”, sendo, portanto, conceitos distintos.
STF.
1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017 (Info 883). |
uma mudança de posição do STF que, anteriormente, também entendia ser crime. Nesse
sentido: STF. 1ª Turma. HC 129807 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
31/03/2017.