como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério
Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito
possua, no mínimo, três anos de
atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). Essa exigência foi
inserida na CF/88 pela emenda constitucional n.°
45/2004, a chamada Reforma do Judiciário.
estes três anos de atividade jurídica?
aprovada, surgiu uma intensa discussão sobre o momento no qual deveria ser
feita esta exigência.
de atividade jurídica são exigidos:
pela internet);
documentos); ou
consequências práticas, considerando que, como entre a inscrição definitiva e a
posse normalmente se passam alguns meses, ou até anos, dependendo da posição em
que o candidato foi aprovado, é muito comum acontecer de, no momento da
inscrição, a pessoa não ter os três anos, mas completá-los antes do ato da
posse.
concursos da magistratura e MP
os candidatos tentaram fazer prevalecer o entendimento consagrado no STJ para
concursos em geral, de que os requisitos do cargo, por serem inerentes ao
exercício, devem ser exigidos no ato da posse:
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público.
solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos
de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em
direito) deveriam ser exigidos no ato
da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.
para fazer tal opção foi o de que estavam sendo aprovados muitos candidatos sem
os requisitos necessários, o que somente era percebido no momento da posse,
atrapalhando o planejamento do Poder Judiciário para o preenchimento das vagas.
Assim, antecipando esta comprovação para o ato da inscrição definitiva, os
Tribunais poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam
condições de assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo,
outro concurso.
extraordinário envolvendo o tema, concordou com o CNJ e definiu a seguinte tese
para fins de repercussão geral:
comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo
de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal,
deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016
(repercussão geral) (Info 821).
pelo STF:
candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo
no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de
aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito
da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos,
contrariando o interesse público;
da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital
serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem
aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular
aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de
lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.
termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois
privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes
terão mais tempo para completar o triênio.
acima explicada já era o entendimento do STF, que foi apenas confirmado neste
recurso extraordinário submetido a repercussão geral.
Ministério Público
forma específica sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida
pelo STF fala em “cargo de juiz substituto”.
o tema é tratado por meio da Resolução 40/2009 do CNMP. O art. 3º deste
documento, com redação dada pela Resolução 87/2012, previa que a comprovação
dos três anos deveria ocorrer no momento da posse.
adequar ao julgamento do STF (RE 655265/DF) e manter a simetria em relação à
magistratura, decidiu alterar o art. 3º da Resolução 40/2009, que passa a ter a
seguinte redação:
período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição
definitiva do concurso.
antes, os três anos seriam exigidos na posse e, agora, isso é feito em um
momento anterior, ou seja, na inscrição definitiva. Pergunta: os concursos que
já estão em andamento serão afetados pela mudança?
Em homenagem à segurança jurídica e a irretroatividade, o CNMP determinou que a
nova redação do art. 3º da Resolução 40/2009 deverá alcançar, apenas, os
concursos públicos cujos editais tenham se tornado públicos após a publicação
da Resolução 141/2016 (Diário Eletrônico de 16/05/2016), que alterou a regra.
foram deflagrados até o dia 15/05/2016, os três anos deverão ser comprovados no
momento da posse.
foram abertos do dia 16/05/2016 em diante, os três anos deverão ser comprovados
no momento da inscrição definitiva.
Em que momento deverá ser exigida a comprovação dos
3 anos de atividade jurídica? |
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CONCURSOS DA MAGISTRATURA:
No momento da inscrição definitiva.
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CONCURSOS
DO MP:
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Concursos deflagrados até 15/05/2016: no momento da posse.
•
Concursos abertos de 16/05/2016 em diante: no momento da inscrição definitiva. |