O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (15), o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305 questionando diversas regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), entre elas as que criam o juiz das garantias. Na sessão desta tarde, os autores das ações e instituições admitidas como interessadas no processo apresentaram seus argumentos. A análise deverá prosseguir na próxima quarta-feira (21).

Juiz das garantias

De acordo com alteração introduzida no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias deve atuar na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.

Nova instância

Segundo Alberto Pavie Ribeiro, representante da Associação de Magistrados do Brasil (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), autoras da ADI 6298, as entidades não são contra o juiz das garantias, mas contra o modelo que, entre outros pontos, prevê sua implementação imediata. As associações sustentam que a norma criou uma instância interna no primeiro grau, ao impedir que o juiz das garantias, responsável pelo inquérito, atue na ação penal.

Impacto financeiro

Pelo partido Cidadania (ADI 6299), Caio Chaves Morau argumentou que não houve estudo sobre o impacto financeiro das alterações legais e que a implementação representaria um gasto de R$ 2,6 bilhões, que deixariam de ser aplicados em outras áreas. Em nome do Podemos, também autor da ação, Joelson Dias afirmou que, nas comarcas que tenham apenas um juiz, será necessário deslocar magistrado de outra comarca, implicando gastos e demora na tramitação do processo.

Interferência indevida

O representante do partido União Brasil (ADI 6300), sucessor do PSL, Arthur Rollo, considera que a lei representa interferência indevida no Judiciário, pois o aumento de despesas não está previsto nos orçamentos dos tribunais. Segundo ele, como a norma impede que o juiz das garantias determine medidas protetivas, haveria conflito com a Lei Maria da Penha, que prevê essa possibilidade ainda na fase inicial do processo.

Prerrogativas do Ministério Público

Para Aristides Junqueira, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), autora da ADI 6305, a revisão pelo Judiciário da proposta de acordo de não persecução penal, inclusive com a possibilidade de determinar o local de prestação de serviço e a destinação da multa, contraria a prerrogativa constitucional do Ministério Público. Segundo ele, não é razoável a liberação automática de pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão.

Experiência civilizatória

Segundo Isadora Arruda, secretária de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), o modelo do juiz das garantias é uma experiência civilizatória bem sucedida. Ela sustentou que essa solução é discutida há muito tempo no país e que, por se tratar de norma processual, foi editada dentro da competência privativa da União.

Sobre a alegação relativa ao impacto financeiro e de violação da autonomia dos estados, ela defendeu que, conforme previsto na lei, a forma de implementação fica a cargo de cada tribunal, de acordo com as características locais. Sobre a soltura automática de quem não for submetido à audiência de custódia em 24 horas, ela observou que a regra vale apenas quando a não realização for imotivada.

Na qualidade de terceiros interessados, também ocuparam a tribuna representantes de 14 instituições, entre elas o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.

Liminar

A vigência das novas regras do CPP, que também abrangem, entre outros pontos, a forma de cumprimento do acordo de não persecução penal e a soltura automática das pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão, está suspensa desde janeiro de 2020, por liminar deferida pelo relator das ADIs, ministro Luiz Fux.

PR//CF

 

Com informações do STF

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