Juíza de Pernambuco considera irregular a forma de remuneração de jornada extraordinária feita por uma funerária – CSJT2

A juíza titular da Vara do Trabalho de Araripina (PE), Carla Janaína Moura Lacerda, condenou a Funerária Vip LTDA. e a CVT VIP LTDA-ME., solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e jornada extraordinária por convocações fora do expediente regular a um antigo agente funerário da empresa, além disso determinou a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para o correto registro dos três meses em que o funcionário trabalhou sem carteira assinada.

A magistrada utilizou laudo pericial emprestado de outro processo para dimensionar o adicional de insalubridade devido, concluindo justo o adicional em grau máximo, porque o trabalhador estava submetido a riscos biológicos e químicos – este último de forma elevada, porque, além de auxiliar no preparo dos corpos para o sepultamento, o empregado também pintava e consertava cadeiras de rodas e muletas de propriedade da funerária, o que lhe deixava em contato com o agente tóxico de hidrocarboneto aromático. A quantia repercute no aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mais a multa de 40%.

Horas extras

Quanto à jornada extraordinária, a juíza verificou que a própria empresa apresentou folha discriminando dias e duração das convocações excepcionais, documento que não foi impugnado pelo autor do processo. Contudo, a remuneração desse trabalho estava em desacordo com a legislação, pois havia uma contraprestação fixa de R$ 27,00 quando o serviço demorava mais de uma hora e, quando em duração menor, o tempo era registrado em banco de horas. Ocorre que não existia instrumento coletivo ou particular prevendo a adoção de banco de horas, como verificou a magistrada, sendo irregular esse modelo de compensação.

A judicante determinou o pagamento como extras – portanto com adicional de 50% da hora normal – de todas as horas de trabalho fora da jornada habitual. Além disso, sentenciou que fosse calculado adicional noturno sempre que o serviço tivesse sido prestado entre as 22h e 5h e que houvesse pagamento em dobro quando as convocações acontecessem em um dia de descanso. Analisou, também, terem existido situações em que o intervalo mínimo de 11h entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra não foi respeitado, de modo tal que condenou as empresas a remunerarem como extras também essas horas suprimidas. Por fim, autorizou o abatimento dos valores já pagos ao trabalhador pelas atividades além do expediente.

Escala

Cabe ressaltar que tais determinações devem considerar o contrato até julho de 2017, porque, depois, a funerária passou a adotar uma escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e não foram mais necessárias as convocações extraordinárias, conforme evidências nos autos. Muito embora tenha restado comprovado o labor fora do horário normal, para atender a ocasionais necessidades de serviço à noite ou nos finais de semana, a juíza concluiu não se tratar de regime de sobreaviso, por não haver qualquer prova de que o empregado ficava impedido de sair de casa ou fazer o que desejasse em seu tempo livre, para ficar à disposição de um possível chamado do empregador.

Os honorários de sucumbência foram atribuídos em 15% em favor do advogado do trabalhador, ao passo que a magistrada deixou de arbitrar honorários sucumbenciais a favor do patrono das empresas, com base no Art.86, parágrafo único do Código de Processo Civil, que dá essa prerrogativa quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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