Por maioria o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concedeu o salvo conduto a um sócio da empresa Astro Táxi Aéreo Ltda e sua esposa que tiveram o passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendidos por decisão da Justiça do Trabalho em Feijó/AC. Além da apreensão dos documentos, o Juízo de 1º grau havia determinado também o cancelamento dos cartões de crédito com o intuito de garantir o cumprimento de ordem judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas referente ao processo nº 0029300-88.2003.5.14.0421.
No “habeas corpus”, com pedido de liminar, os autores (pacientes) pediram a impugnação das medidas, alegando que o ato feriu seus direitos de ir e vir, e ofendeu os princípios da liberdade e da dignidade, além de impedir o gozo de diversos direitos da vida cotidiana. Afirmaram ainda que “as penalidades impostas pela autoridade coatora equiparam-se à penas restritivas de direito estabelecidas no Código Penal, sendo que a condição de devedor do primeiro paciente (sócio) não decorre de má-fé ou dolo, e sim de circunstâncias financeiras agravadas pela crise econômica que assola o país”.
Para o relator do HC, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, que já havia concedido a liminar, a apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Locomoção (CNH) dos executados, como medida de coerção, visando a garantia da execução, constitui limitação da liberdade de locomoção, em afronta aos incisos XV e LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
“As medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito do exequente, mas trata-se de penalização das pessoas dos devedoras, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio, e não as pessoas respondem pelas dívidas, sob pena de regressão ao antigo direito romano em que o devedor respondia com seu próprio corpo e liberdade para satisfação de seus débitos, em flagrante afronta ao princípio da dignidade humana”, consignou o desembargador em seu voto.
Com relação ao cartão de crédito, Carlos Lôbo registrou que a utilização desse meio de pagamento não constitui, por si só, padrão de vida elevado capaz de tornar certa a possibilidade de solvência da dívida trabalhista.
“Apesar das inovações do Código de Processo Civil com relação à aplicação de medidas coercitivas para as execuções pecuniárias, a previsão contida no art. 139, inciso IV, não possibilita a adoção de medidas restritivas de direito para dívidas que não sejam contraídas em razão de ilícitos civil ou penal. Por se tratar de norma que, em tese, pode afetar ou violar direitos fundamentais, requer interpretação restritiva. Vale dizer, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, capaz de violar princípios constitucionais”, anotou o relator.
O acórdão superou o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a não admissão do “habeas corpus”, sob o argumento de que a apreensão de passaporte não revela a impossibilidade integral de sair do território nacional, assim como a privação de conduzir veículo, pela a apreensão da CNH, não tem relação com a liberdade de locomoção. Também teve voto contrário a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima.
Fonte: TRT 14