Em sentença de 1º grau, a Justiça do Trabalho da 2ª Região declarou ser ilícita terceirização de serviços de saúde essenciais desempenhados em unidades de pronto atendimento (UPA). A decisão foi do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), Ronaldo Antonio de Brito Junior, em um processo que envolveu caso de terceirização entre a Organização Social Saúde Revolução e o município de Cubatão. Ambos vão responder de forma solidária e subsidiária em processo ajuizado por trabalhadora em busca de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas.
“No presente caso, o município delegou a terceiro atividade material relativa a serviço básico de saúde que seria de sua competência exclusiva, buscando, assim, exonerar-se de responsabilidades e obrigações lhe impostas pela Constituição Federal e pelas leis”, afirmou o magistrado.
Competência exclusiva e indelegável
Segundo ele, muito embora a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 autorizem que entidades privadas participem do SUS de forma complementar, é vedado que o ente público repasse a terceiros suas atribuições relativas a prestação de serviços de saúde, pois se trata de competência exclusiva e indelegável. Além disso, apesar de ser lícita a terceirização no âmbito da administração pública, ela não pode ocorrer em relação às atividades essenciais, como é o caso da saúde, de competência exclusiva do ente federativo.
“A lei determina que a participação complementar das entidades privadas junto ao Sistema Único de Saúde deve se dar apenas quando as disponibilidades do Poder Público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”, explicou o juiz Ronaldo de Brito Junior. Em sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reputou inválido o objeto de convênio firmado entre o município de Cubatão e a Organização Social Saúde Revolução e a consequente terceirização dos serviços prestados pela reclamante.
Verbas
A condenação em 1º grau inclui o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, indenização do artigo 18 da Lei 8036/90 (valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido), indenização substitutiva da estabilidade da gestante e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (por atraso do pagamento de verbas rescisórias).
O juízo ainda condenou o município de Cubatão a responsabilizar-se solidariamente pelo pagamento das diferenças de FGTS devidas à reclamante, e subsidiariamente pelo pagamento das demais verbas trabalhistas constituídas na sentença.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)