A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo reconheceu o vínculo empregatício de uma consultora de cosméticos. A funcionária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 2017, reivindicando o reconhecimento da relação.
Após trabalhar como consultora, a empregada acumulou função em 2009, passando a atuar também como Consultora Orientadora (CO). A CO é uma espécie de subgerente da empresa e não possui carteira assinada. Seu papel é angariar novas revendedoras, orientar, estimular, organizar eventos, entre outras atribuições.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de um vínculo trabalhista. Alegou que o contrato era para prestação de serviços atípicos, logo, a empregada seria autônoma e sem vínculo.
Em seu voto, o desembargador José Carlos Rizk, relator do processo, afirmou não restar dúvidas de que a consultora “estava inserida na dinâmica empresarial, com função diretamente ligada à atividade fim, o que configura subordinação estrutural, denominada objetiva ou integrativa”.
Em tais casos, segundo Rizk, “há evidente controle por parte da reclamada, haja vista que o trabalhador não organiza a própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta”.
Requisitos
Segundo o art.3º da CLT, para reconhecimento de relação de trabalho, são necessários alguns requisitos básicos, como prestação de serviço por pessoa física com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.
A consultora mantinha uma relação de pessoalidade, pois orientava diretamente cerca de 60 revendedoras. Considerando a relação permanente entre empresa e empregador e as atividades rotineiras, ficou comprovada a não-eventualidade.
A reclamante ainda conseguiu provar a subordinação. Ela recebia ordens de uma gerente de relacionamento, a quem prestava contas. Além disso, tinha que cumprir metas. Assim, estava inserida na dinâmica da empresa.
Condenada, a empresa terá que responder pelo pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa e danos morais. O montante equivale a R$ 70.000,00.
Fonte: TRT 17