diversos dispositivos da Lei nº 12.414/2011, que regulamenta o chamado “cadastro
positivo de crédito”.
Lei nº 12.414/2011, oportunidade na qual irei mencionando os pontos que foram
alterados pela LC 166/2019.
naturais ou jurídicas)
pessoas
vezes tomou emprestado e pagou)
impliquem risco financeiro.
“bons pagadores”, ou seja, de pessoas que já realizaram operações envolvendo
crédito e pagaram pontualmente suas obrigações.
adimplemento, elas demonstram que merecem a confiança das instituições
financeiras e fornecedores de bens e serviços. Logo, a aprovação de novos
créditos para essas pessoas bem avaliadas deve ocorrer de forma mais facilitada
e com juros menores considerando que o risco para as empresas de inadimplemento
é menor.
positivo de consumidores) foi criado pela Medida Provisória nº 783, de 30 de
dezembro de 2010, que posteriormente foi convertida na Lei nº 12.414/2011.
pela Lei nº 12.414/2011, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do
Consumidor.
bancos de dados mantidos por pessoas jurídicas de direito privado. Os bancos de
dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno são
regidos por legislação específica.
considerando que os chamados “bons pagadores” tem mais facilidades para obter linhas
de crédito e, além disso, estão sujeitos a taxas de juros menores.
consumidor questionam tais cadastros afirmando que os resultados não se
revertem em favor dos cadastrados e que há uma invasão à privacidade dos
consumidores.
do banco de dados.
que são inseridos no cadastro.
aos dados armazenados.
possui tanto cadastros de inadimplentes (cadastro “negativo”) como também
cadastro positivo.
pela LC 166/2019:
Redação da Lei nº 12.414/2011
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Antes da LC 166/2019
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Depois da LC 166/2019
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Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
II – gestor: pessoa
jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados; |
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
II – gestor: pessoa
jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados; |
no cadastro positivo.
no cadastro positivo se autorizasse expressamente.
ou jurídica no cadastro mesmo sem pedir a autorização prévia.
Redação da Lei nº 12.414/2011
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Antes da LC 166/2019
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Depois da LC 166/2019
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Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
III – cadastrado: pessoa
natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados; |
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
III – cadastrado: pessoa
natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados; |
qualquer momento, o cancelamento da sua presença no cadastro positivo.
que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda
a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco
financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto,
eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.
de veículos etc.
de cadastro positivo, foi ampliado pela LC 166/2019:
Redação da Lei nº 12.414/2011
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Antes da LC 166/2019
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Depois da LC 166/2019
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Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
IV – fonte: pessoa natural
ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro; |
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
(…)
IV – fonte: pessoa natural
ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados; |
informações (art. 10 da Lei nº 12.414/2011).
eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, mesmo em prévia
autorização dos clientes, poderão fornecer aos bancos de dados informação sobre
o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.
do cadastro positivo.
crédito no banco de dados.
dos pagamentos relacionados com operações de crédito e obrigações de pagamento realizadas
por pessoa natural ou jurídica.
armazenadas informações que sejam:
de valor;
possa entender imediatamente quando ler. Não deve haver remissão a anexos, fórmulas,
siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
completas e sujeitas à comprovação;
sentido comum, de forma que o cadastrado consiga ter pleno conhecimento do
conteúdo, do sentido e do alcance dos dados anotados;
informações que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do
cadastrado.
que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à
orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
espécie de “pasta” vinculada à determinada pessoa no cadastro positivo e onde
serão inseridas as informações que têm relação com ela.
informações sobre determinada pessoa no cadastro positivo.
da pessoa para a abertura do cadastro?
Antes da LC 166/2019: SIM
|
Depois da LC 166/2019: NÃO
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Para a abertura de cadastro
era indispensável autorização prévia do potencial cadastrado.
A pessoa a ser cadastrada
tinha que dar seu consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada no contrato. |
O gestor está autorizado a abrir
cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, mesmo sem prévia autorização da pessoa cadastrada. |
Após a abertura do
cadastro, a anotação posterior de novas informações no banco de dados não precisava de nova autorização ou comunicação ao cadastrado. |
Após a abertura do cadastro,
o gestor pode fazer novas anotações no cadastro também sem necessidade de prévio consentimento da pessoa cadastrada. |
consentimento da pessoa) compartilhar as informações cadastrais e de
adimplemento armazenadas com outros bancos de dados.
equipara-se, para todos os efeitos, ao gestor que anotou originariamente a
informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que
der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e
realizar retificações.
informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou
informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.
consultem informações que constem no cadastro positivo. Ex: uma concessionária
de veículos consulta os dados de determinado potencial cliente no cadastro
positivo. As pessoas que realizam essas consultas são chamadas de consulentes.
consulentes:
nas informações de adimplemento armazenadas: neste caso, não será necessária
autorização prévia da pessoa cadastrada.
somente poderá ser fornecido mediante prévia autorização específica do cadastrado.
O gestor tem a obrigação de adotar procedimentos adequados para comprovar a
autenticidade e a validade desta autorização.
poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 dias após a abertura do cadastro
(novo § 8º do art. 4º da Lei nº 12.414/2011). A Lei previu esse prazo como uma
forma de dar um “tempo” para que o cadastrado possa eventualmente pedir o
cancelamento do cadastro feito em seu nome sem a sua prévia autorização.
cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por
consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou
creditícia (art. 15 da Lei nº 12.414/2011).
12.414/2011 para permitir que o gestor abra cadastro positivo, mesmo sem a prévia
autorização da pessoa cadastrada.
informado de que foi aberto um cadastro em seu nome. Essa comunicação deverá
ser feita em até 30 dias após a abertura do cadastro.
Lei nº 12.414/2011:
no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
fontes; e
para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos
pelo cadastrado à fonte. Ex: o endereço que o consumidor forneceu na loja.
cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
cadastrado.
alterações neste dispositivo. Compare:
Redação da Lei nº 12.414/2011
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Antes da LC 166/2019
|
Depois da LC 166/2019
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Art. 5º São direitos do
cadastrado: |
Art. 5º São direitos do
cadastrado: |
I – obter o cancelamento do
cadastro quando solicitado; |
I – obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;
|
II – acessar gratuitamente
as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; |
II –
acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; |
III – solicitar impugnação
de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; |
III – solicitar a
impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; |
IV – conhecer os principais
elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; |
Não houve alteração neste
inciso IV. |
V – ser informado
previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; |
V – ser informado
previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; |
VI – solicitar ao
consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e |
Não houve alteração neste
inciso VI. |
VII – ter os seus dados
pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. |
Não houve alteração neste
inciso VII. |
disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV acima
transcritos será de 10 dias.
cadastro
processados mediante solicitação do cadastrado ao gestor.
cadastrado a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.
até 2 dias úteis:
também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.
de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio
telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.
de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para a
composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados.
a fornecer ao cadastrado:
arquivos, no momento da solicitação;
trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
as informações foram compartilhadas;
qualquer informação sobre ele nos 6 meses anteriores à solicitação;
definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com
gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele
recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e
transcritos deverão ser fornecidas em até 7 dias.
acesso do cadastrado às informações sobre ele existentes no banco de dados,
inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito.
para quais finalidades?
poderão ser utilizadas para:
ou
realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que
impliquem risco financeiro ao consulente.
utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que
pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.
meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis
como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais
variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da
estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está
pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o
crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele
conseguir a liberação.
matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda,
número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.
sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes.
Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom
pagador”, ele recebe uma pontuação maior.
avaliação do risco de concessão de crédito?
inclusive, uma súmula espelhando esse entendimento:
utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que
não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá
o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas
e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
DJe 19/10/2015.
doutrina e o STJ afirmavam que o escore de crédito era autorizado,
indiretamente, pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011.
inserido o art. 7º-A na Lei nº 12.414/2011 prevendo expressamente a nota ou
pontuação de crédito. Confira:
da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que
trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:
aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética,
ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;
parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e
cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de
coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de
risco de crédito.
pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na
forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de
autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e
empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de
serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e
assemelhados. Exs: um banco, uma loja de departamentos, uma concessionária de
veículos etc.
previstas no art. 8º da Lei nº 12.414/2011.
alterações neste dispositivo. Veja:
Redação da Lei nº 12.414/2011
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Antes da LC 166/2019
|
Depois da LC 166/2019
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Art. 8º São obrigações das
fontes: |
Art. 8º São obrigações das
fontes: |
I – manter os registros
adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; |
Revogado.
Isso porque, conforme já
vimos, não é mais necessária autorização prévia do cadastrado. |
II – comunicar os gestores
de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; |
Revogado.
|
III – verificar e
confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; |
Não houve alteração neste
inciso. |
IV – atualizar e corrigir
informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; |
IV – atualizar e corrigir
informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; |
V – manter os registros
adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e |
Não houve alteração neste
inciso. |
VI – fornecer informações
sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. |
Não houve alteração neste
inciso. |
Parágrafo único. É vedado
às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados. |
Parágrafo único. É vedado
às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. |
fornecerão informações dos contratos bancários bancárias para os cadastros
positivos?
Antes da LC 166/2019:
|
Depois da LC 166/2019: NÃO
|
SIM, mas dedes que solicitado pelo cliente.
|
SIM, independentemente de
solicitação do cliente. |
Art. 12. Quando solicitado
pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito. |
Art. 12. As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil. |
166/2019:
Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio
de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de
crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.
somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas
pelo cliente
Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que
impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu
cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas
166/2019)
complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas
entre gestores registrados na forma deste artigo. (Inserido pela LC 166/2019)
artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do
Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999. (Inserido pela LC 166/2019)
gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para
o desempenho das atribuições de que trata este artigo. (Inserido pela LC
166/2019)
instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo
administrativo sancionador, regime de administração especial temporária,
intervenção e liquidação extrajudicial. (Inserido pela LC 166/2019)
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do
art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção
do consumidor. (Inserido pela LC 166/2019)
de dados por período superior a 15 anos (art. 14 da Lei nº 12.414/2011).
objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao
cadastrado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 16 da Lei nº
12.414/2011).
as sanções administrativas e penas (aspecto criminal) nela previstas.
medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem a
obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que
solicitaram o cancelamento.
concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação
administrativa.
Nacional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação
desta Lei Complementar, relatório sobre os resultados alcançados com as
alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento
no spread bancário, para fins de reavaliação legislativa.”
dispositivos da Lei nº 12.414/2011, que é uma lei ordinária?
166/2019, além de modificar a Lei nº 12.414/2011, também alterou a LC 105/2001.
12.414/2011, a LC 166/2019 é uma lei complementar apenas na forma, mas é uma
lei ordinária em seu conteúdo. Isso significa que, no futuro, uma lei ordinária
pode alterar os dispositivos inseridos ou modificados pela LC 166/2019 e que
estão na Lei nº 12.414/2011.
105/2001, trata-se de lei complementar tanto na forma como no conteúdo.
instituições financeiras.
conservar sigilo quanto às suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
positivo, permitiu que as instituições financeiras sejam fonte para os bancos
de dados desse cadastro.
nº 12.414/2011 afirmando que que as instituições financeiras fornecerão
informações dos contratos bancários bancárias para os cadastros positivos independentemente
de solicitação do cliente:
Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio
de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de
crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.
alterar também a LC 105/2001 a fim de dizer que as instituições financeiras, ao
fornecerem essas informações, não violam o sigilo bancário.
clientes para o cadastro positivo não configura quebra de sigilo bancário.
art. 1º da LC 105/2001 pela LC 166/2019:
operações ativas e passivas e serviços prestados.
pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento
adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de
bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei
específica. (inciso acrescentado pela LC 166/2019)
dados para o cadastro positivo, houver utilização indevida das informações,
haverá sim quebra de sigilo bancário, que sujeita o infrator às penalidades
cabíveis. Nesse sentido, confira o art. 17-A que foi inserido pela LC 166/2019
na Lei nº 12.414/2011:
105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas
no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
sua publicação (09/04/2019), quanto ao caput e o § 6º do art. 12 da Lei nº
12.414/2011.
nº 12.414/2011, elas passam a produzir efeitos a partir do dia 17/07/2019.
positivo
Cadastro
negativo (devedor) |
Cadastro
positivo |
Registra os consumidores que
estão inadimplentes, indicando os respectivos débitos. |
Registra as situações em que
a pessoa foi adimplente (cumpriu sua obrigação) a fim de fazer um histórico positivo de crédito. |
Não há uma lei específica que
o rege, aplicando-se, portanto, apenas o CDC. |
Regido pela Lei nº 12.414/2011
e, subsidiariamente, pelo CDC. |
Natureza negativa.
|
Natureza positiva.
|
Não há necessidade de autorização
prévia para que a pessoa seja nele cadastrada. |
Com a LC 166/2019 também não
há mais necessidade de autorização prévia para que a pessoa seja nele cadastrada. |
A pessoa não poderá pedir seu
cadastro ser excluído. Se ela pagar a dívida ou se passarem mais de 5 anos, a anotação daquele débito é excluída. |
A pessoa poderá pedir, a qualquer
momento, o cancelamento do cadastro aberto em seu nome. |