Lei 12.878/2013 – prisão cautelar para fins de extradição (altera o Estatuto do Estrangeiro)


Olá amigos,

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei n.° 12.878/2013, que altera o
Estatuto do Estrangeiro e dispõe sobre a prisão cautelar para fins de
extradição.

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dentro de todas as novidades legislativas.

Vamos verificar o que mudou?

A Lei n.° 12.878/2013 traz regras sobre a
prisão de pessoas que serão extraditadas pelo Brasil.

Esse tema já era tratado nos
arts. 80, 81 e 82 da Lei n.°
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), de modo que a Lei n.° 12.878/2013 alterou esses
dispositivos.

Veja a comparação entre a redação
atual e a anterior:

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 80. A extradição será
requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça,
devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença
condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

§ 1º O pedido deverá ser
instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as
circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia
dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.

Art. 80. A extradição será
requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado
que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído
com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia
ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade
competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá
indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato
criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais
sobre o crime, a pena e sua prescrição.

Extradição:

A extradição ocorre quando o Estado
entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as
leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou
cumpra a pena por esse ilícito.

Ex: um cidadão dos EUA lá comete
um homicídio e foge para o Brasil. Os EUA requerem a extradição desse indivíduo
e, se for deferida pelo Brasil, ele é mandado de volta ao território
estadunidense.

O que pode ser cobrado na sua prova?

A extradição pode ser requerida
de duas formas:

• Pela via diplomática; ou

• Diretamente ao Ministério da
Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 80 (…)

§ 2º O encaminhamento do pedido
pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos
documentos.

§ 3º Os documentos indicados
neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma
português.

Art. 80 (…)

§ 1º O encaminhamento do pedido
por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 2º Não havendo tratado que
disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão
acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado
requerente.

Duas mudanças simples:

• A previsão do § 1º passou para
o § 2º.

• Acrescentou-se a possibilidade
de o pedido de extradição ser encaminhado pelo Ministério da Justiça, quando
houver previsão em tratado.

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 81. O pedido, após exame
da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou
em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal
Federal.

Art. 81. O Ministério das
Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará
a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal
Federal.

Parágrafo único. Não
preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado
mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo
de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice
apontado.

Não havia essa previsão.

O pedido de extradição feito por
Estado estrangeiro é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, g, da
CF/88.

Antes de a extradição ser enviada
ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os
pressupostos formais de admissibilidade do pedido.

O que pode ser cobrado na sua prova?

O exame da extradição é feito em
duas etapas:

1º) Ministério da Justiça verifica
se estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade.

2º) STF: julga se a extradição deverá
ser concedida ou não.

Ponto de destaque:

O art. 81 do Estatuto do
Estrangeiro previa que o Ministro da Justiça (ou seja, uma autoridade
administrativa) poderia decretar a prisão do extraditando.

Trata-se de uma hipótese de “prisão
administrativa”.

A doutrina, de forma pacífica, já
defendia que essa regra não havia sido recepcionada pela CF/88 (art. 5º, LXI).

Agora, esse art. 81 foi alterado
e não existe mais a previsão de prisão decretada pelo Ministro da Justiça. A
prisão para fins de extradição somente pode ser decretada pelo STF, na forma do
art. 82, abaixo transcrito.

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 82. O Estado interessado
na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido
de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do
extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao
Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais
de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo
Tribunal Federal.

Art. 82. Em caso de urgência,
poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em
termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade
competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

§ 1º O pedido de prisão
cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por
correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a
comunicação por escrito.

§ 1º O pedido, que noticiará o
crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de
prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado
ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia
Criminal (Interpol)
, devidamente instruído com a documentação
comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado
estrangeiro.

Novidade. Não havia regra nesse sentido.

§ 3º O Estado estrangeiro
deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido
cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.

§ 2º Efetivada a prisão, o
Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade
do artigo 80.

§ 4º Caso o pedido não seja
formalizado no prazo previsto no § 3º, o extraditando deverá ser posto em
liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato
sem que a extradição haja sido devidamente requerida.

Novidade. Não havia regra nesse sentido.

Prisão cautelar do extraditando:

O STF poderá determinar que o
extraditando aguarde preso o processo de extradição.

Trata-se de uma prisão cautelar,
considerando que tem por finalidade assegurar que o extraditando não fuja e,
assim, o processo de extradição não fique sem efetividade.

Procedimento para a prisão cautelar do extraditando:

Quem formula:

• O Estado interessado na
extradição é quem formula o pedido de prisão.

• O pedido de prisão cautelar
poderá ser também apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol), dede que devidamente instruído
com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por
Estado estrangeiro.

Ponto de destaque:

O pedido de prisão cautelar
poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça pela INTERPOL, desde que exista
ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.

O pedido de prisão pode ser requerido de duas formas:

• Pela via diplomática; ou

• Diretamente ao Ministério da
Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).

O pedido poderá ser apresentado
por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a
comunicação por escrito.

Momento:

• O pedido de prisão deve ser
formulado no mesmo momento em que for requerida a extradição.

• Em caso de urgência, é possível
que o pedido de prisão seja feito antes do requerimento de extradição.

Se a prisão for deferida antes do pedido de extradição:

Se a prisão for deferida antes do
pedido de extradição, o Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 dias contado
da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o
pedido de extradição.

Se não for formulado o pedido de extradição no prazo de 90 dias:

Caso o Estado estrangeiro não
formule o pedido de extradição no prazo de 90 dias após tomar ciência da prisão,
o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de
prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente
requerida.

Pressupostos formais de admissibilidade

O Ministério da Justiça examina
se os pressupostos formais de admissibilidade do pedido de prisão estão
presentes. Caso estejam, o Ministério da Justiça faz uma representação de
prisão ao STF.

Desse modo, o pedido de prisão
não é feito pelo Estado estrangeiro diretamente ao STF. Primeiro o Ministério
da Justiça faz um juízo de admissibilidade e, se entender presentes os
pressupostos formais, é o Ministério quem formula o requerimento de prisão ao
Supremo.

Quem decreta a prisão:

Quem julga se a prisão cautelar
para extradição é devida é o STF.

Como visto acima, não exista mais
nenhuma possibilidade de prisão para extradição decretada pelo Ministério da Justiça
(antiga hipótese de prisão administrativa).

Artigo Original em Dizer o Direito

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