Estatuto do Estrangeiro e dispõe sobre a prisão cautelar para fins de
extradição.
dentro de todas as novidades legislativas.
prisão de pessoas que serão extraditadas pelo Brasil.
arts. 80, 81 e 82 da Lei n.°
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), de modo que a Lei n.° 12.878/2013 alterou esses
dispositivos.
atual e a anterior:
Redação ATUAL
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Redação anterior
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Art. 80. A extradição será
requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.
§ 1º O pedido deverá ser
instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição. |
Art. 80. A extradição será
requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. |
entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as
leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou
cumpra a pena por esse ilícito.
um homicídio e foge para o Brasil. Os EUA requerem a extradição desse indivíduo
e, se for deferida pelo Brasil, ele é mandado de volta ao território
estadunidense.
de duas formas:
Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).
Redação ATUAL
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Redação anterior
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Art. 80 (…)
§ 2º O encaminhamento do pedido
pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 3º Os documentos indicados
neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português. |
Art. 80 (…)
§ 1º O encaminhamento do pedido
por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado que
disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. |
o § 2º.
de o pedido de extradição ser encaminhado pelo Ministério da Justiça, quando
houver previsão em tratado.
Redação ATUAL
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Art. 81. O pedido, após exame
da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal. |
Art. 81. O Ministério das
Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. |
Parágrafo único. Não
preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado. |
Não havia essa previsão.
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Estado estrangeiro é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, g, da
CF/88.
ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os
pressupostos formais de admissibilidade do pedido.
duas etapas:
se estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade.
ser concedida ou não.
Estrangeiro previa que o Ministro da Justiça (ou seja, uma autoridade
administrativa) poderia decretar a prisão do extraditando.
administrativa”.
defendia que essa regra não havia sido recepcionada pela CF/88 (art. 5º, LXI).
e não existe mais a previsão de prisão decretada pelo Ministro da Justiça. A
prisão para fins de extradição somente pode ser decretada pelo STF, na forma do
art. 82, abaixo transcrito.
Redação ATUAL
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Art. 82. O Estado interessado
na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. |
Art. 82. Em caso de urgência,
poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. |
§ 1º O pedido de prisão
cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito. |
§ 1º O pedido, que noticiará o
crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado. |
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado
ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro. |
Novidade. Não havia regra nesse sentido.
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§ 3º O Estado estrangeiro
deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição. |
§ 2º Efetivada a prisão, o
Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80. |
§ 4º Caso o pedido não seja
formalizado no prazo previsto no § 3º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida. |
Novidade. Não havia regra nesse sentido.
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extraditando aguarde preso o processo de extradição.
considerando que tem por finalidade assegurar que o extraditando não fuja e,
assim, o processo de extradição não fique sem efetividade.
extradição é quem formula o pedido de prisão.
poderá ser também apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol), dede que devidamente instruído
com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por
Estado estrangeiro.
poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça pela INTERPOL, desde que exista
ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.
Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).
por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a
comunicação por escrito.
formulado no mesmo momento em que for requerida a extradição.
que o pedido de prisão seja feito antes do requerimento de extradição.
pedido de extradição, o Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 dias contado
da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o
pedido de extradição.
formule o pedido de extradição no prazo de 90 dias após tomar ciência da prisão,
o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de
prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente
requerida.
se os pressupostos formais de admissibilidade do pedido de prisão estão
presentes. Caso estejam, o Ministério da Justiça faz uma representação de
prisão ao STF.
não é feito pelo Estado estrangeiro diretamente ao STF. Primeiro o Ministério
da Justiça faz um juízo de admissibilidade e, se entender presentes os
pressupostos formais, é o Ministério quem formula o requerimento de prisão ao
Supremo.
para extradição é devida é o STF.
nenhuma possibilidade de prisão para extradição decretada pelo Ministério da Justiça
(antiga hipótese de prisão administrativa).