Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei n.° 12.962/2014, que altera o
ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente
com seu pai ou mãe que esteja preso.
ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente
com seu pai ou mãe que esteja preso.
Vejamos o que mudou com a nova
Lei:
Lei:
Direito à convivência familiar
O ECA prevê que é direito
fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua
família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor
estiver preso?
fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua
família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor
estiver preso?
A Lei n.° 12.962/2014 determinou que a
pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente,
levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro
centro de internação.
pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente,
levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro
centro de internação.
Art. 19 (…)
§ 4º Será garantida a
convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Condenação criminal e perda do poder familiar
Se o pai/mãe do menor for condenado(a),
ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
Regra: a condenação criminal do
pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
Exceção: haverá perda do poder
familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado
contra o próprio filho ou filha.
familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado
contra o próprio filho ou filha.
Art. 23 (…)
§ 2º A condenação criminal
do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na
hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o
próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na
hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o
próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Ação de perda ou suspensão do poder familiar
A perda ou suspensão do poder
familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma
pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores
do menor.
familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma
pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores
do menor.
As ações de perda ou suspensão do
poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts.
155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).
poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts.
155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).
A competência para julgar essa
ação será da:
ação será da:
• Vara da Infância e Juventude: se o menor estiver em situação de
risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
• Vara de Família: se não houver situação de risco.
Suspensão liminar do poder familiar
Se houver motivo grave, após
ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder
familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).
ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder
familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).
Citação do requerido
O requerido (pai e/ou mãe) será
citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos (art. 158).
citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos (art. 158).
Forma de citação do requerido
A citação do requerido deverá ser
pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).
pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).
Somente será permitida a citação
por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo
assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma
carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou
que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho
constatou que o réu se mudou.
por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo
assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma
carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou
que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho
constatou que o réu se mudou.
Art. 158 (…)
§ 1º A citação será
pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela
Lei nº 12.962/2014)
pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela
Lei nº 12.962/2014)
Como é a citação do requerido se ele estiver preso?
Obrigatoriamente, a citação
deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se
entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o
requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que
bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia,
em local certo e determinado.
deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se
entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o
requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que
bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia,
em local certo e determinado.
Art. 158 (…)
§ 2º O requerido privado
de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Defesa técnica
O requerido, obrigatoriamente,
deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa
técnica).
deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa
técnica).
Caso ele não tenha possibilidade
de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou,
então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública
para que esta lhe preste assistência jurídica.
de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou,
então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública
para que esta lhe preste assistência jurídica.
E se o requerido estiver preso?
Na hipótese de o requerido estar preso,
o Oficial de Justiça, no momento em que for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja
que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de
inovação correta da Lei n.°
12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir
buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.
o Oficial de Justiça, no momento em que for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja
que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de
inovação correta da Lei n.°
12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir
buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.
Art. 158 (…)
Na hipótese de requerido
privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da
citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº
12.962/2014)
privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da
citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº
12.962/2014)
Oitiva dos pais da criança/adolescente
Em um processo de perda ou
suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que
esses forem identificados e estiverem em local conhecido (§ 4º do art. 161).
suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que
esses forem identificados e estiverem em local conhecido (§ 4º do art. 161).
Se o pai ou mãe estiverem presos, mesmo assim será obrigatória a sua
oitiva?
oitiva?
SIM. A Lei n.° 12.962/2014 determinou
expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz
deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo.
expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz
deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo.
Art. 161 (…)
§ 5º Se o pai ou a mãe
estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Essas me parecem ser as informações mais relevantes sobre a nova Lei
que, por não ter vacatio legis, já se
encontra em vigor e, por tratar de normas de direito processual, aplica-se, a
partir de hoje, nos processos em curso.
que, por não ter vacatio legis, já se
encontra em vigor e, por tratar de normas de direito processual, aplica-se, a
partir de hoje, nos processos em curso.
Um grande abraço.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor