Lei 13.152/2015: critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2016 a 2019


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 13.152/2015, por meio da
qual foram previstos critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de
2016, 2017, 2018 e 2019.

Preconiza o art. 1º da mencionada
Lei:

Art. 1º São estabelecidas
as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de
janeiro do respectivo ano, para:

I – a política de
valorização do salário-mínimo; e

(…)

§ 1º Os reajustes para a
preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§
4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I
– em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II
– em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III
– em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV
– em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

Desse modo, a fixação do salário
mínimo, pelo menos até 2019, será feita mediante a aplicação da seguinte
fórmula:

Salário
mínimo atual + variação do INPC + taxa de crescimento real do PIB no ano
anterior.

Por exemplo, no caso do salário
mínimo de 2016, a aplicação da fórmula será assim:

SM atual (R$ 788) + inflação do ano pelo
INPC (XX%) + PIB de 2014 (XX%) = R$ XXX

Para que seja fixado o valor do
salário mínimo de 2016, 2017, 2018 e 2019 não será necessário editar uma nova
lei.

Esses valores serão estipulados por
DECRETO da Presidente da República
que irá apenas aplicar a fórmula matemática e chegar ao valor devido.

Pelo fato de os valores do
salário mínimo serem estipulados por decreto, algumas pessoas afirmaram que
essa sistemática seria inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da CF, que
fala em LEI. Veja o que diz o dispositivo:

Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Essa forma de estipulação (prevista
na Lei n.
°
13.152/2015) é constitucional ou seria uma burla ao art. 7º, IV da CF/88?

O STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL.

Tal sistemática de instituição do
salário mínimo foi questionada no Supremo por meio da ADI 4568/DF, que impugnou
a Lei n.°
12.382/2011, que tinha redação semelhante a esta Lei n.° 13.152/2015.

O STF julgou improcedente o
pedido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade nesta previsão.

Confira a ementa que menciona a
Lei n.° 12.382/2011, mas que pode
ser inteiramente aplicada para a presente Lei n.°
13.152/2015:

(…) 1. A exigência
constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está
atendida pela Lei n. 12.382/2011.

2. A utilização de decreto
presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e
divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o
comando constitucional posto no inc. IV do art. 7º da Constituição do Brasil. A
Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de
afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º).
Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos
legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que
não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.

3. Ação julgada
improcedente.

(STF. Plenário. ADI 4568, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/11/2011)

Artigo Original em Dizer o Direito

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