Lei 13.427/2017: SUS deve oferecer atendimento para vítimas de violência doméstica, inclusive com acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras


A Lei nº 8.080/90 traz as regras
sobre a organização e o funcionamento dos serviços do SUS (Sistema Único de
Saúde).
Na última sexta-feira
(31/03/2017) foi publicada a Lei nº 13.427/2017, que acrescenta mais um “dever”
a ser cumprido nas ações e serviços de saúde ligados ao SUS.
A Lei nº 13.427/2017 inseriu o
inciso XIV ao art. 7º afirmando que deverá ser oferecido atendimento público
específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em
geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e
cirurgias plásticas reparadoras. Veja:
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
(…)
XIV – organização de
atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de
violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento,
acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade
com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Inserido pela Lei nº 13.427/2017)
Obs: o atendimento emergencial,
integral e multidisciplinar às pessoas que forem vítimas de violência sexual é
disciplinado pela Lei nº 12.845/2013. Confira aqui os comentários que fiz sobre
o tema.

Artigo Original em Dizer o Direito

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