Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
Vamos entender com calma o que
mudou.
mudou.
MS pode ser de competência da 1ª instância
ou de competência originária dos Tribunais
ou de competência originária dos Tribunais
A competência para julgar o
mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.
mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.
Ex: o MS impetrado contra ato de Superintendente
Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.
Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.
Ex2: o MS impetrado contra ato de
Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).
Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).
Ex3: o MS impetrado contra ato de
Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).
Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).
Ex4: o MS impetrado contra ato do
TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).
TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).
Vale ressaltar que as
Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça
para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades
estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM
julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.
Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça
para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades
estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM
julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.
Sustentação oral
O art. 973 do CPC/2015, de forma
mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é
admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:
mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é
admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição
da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de
segurança e na reclamação;
segurança e na reclamação;
VII – (VETADO);
VIII – no agravo de instrumento
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência;
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em
lei ou no regimento interno do tribunal.
lei ou no regimento interno do tribunal.
(…)
§ 3º Nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga.
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga.
Quando o Tribunal vai julgar o MÉRITO
do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em
outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO
do mandado de segurança?
do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em
outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO
do mandado de segurança?
SIM. Os Tribunais sempre
admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de
segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao
permitir isso. Confira:
admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de
segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao
permitir isso. Confira:
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação
originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação
originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)
O art. 937, VI, do CPC/2015
somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.
somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.
Apreciação da liminar
A questão quanto ao mérito,
portanto, sempre foi muito tranquila.
portanto, sempre foi muito tranquila.
Ocorre que, antes do julgamento
do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.
do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.
O pedido de liminar no MS pode
ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.
ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.
Imagine que é impetrado um
mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado
um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador
não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição
Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência
do TJ).
mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado
um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador
não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição
Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência
do TJ).
No Tribunal, será sorteado um
Relator para esse MS.
Relator para esse MS.
O Relator do processo no Tribunal
pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais
relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão
sobre a liminar para a apreciação do colegiado.
pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais
relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão
sobre a liminar para a apreciação do colegiado.
OPÇÃO 1
O Relator concede ou nega monocraticamente
o pedido liminar
o pedido liminar
Se o Relator conceder ou negar
monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo
interno para o colegiado.
monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo
interno para o colegiado.
Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS
contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi
sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador,
monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra
esta decisão para a Corte Especial do TJ.
contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS
contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi
sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador,
monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra
esta decisão para a Corte Especial do TJ.
O Relator do agravo leva o
processo para ser julgado pela Corte Especial.
processo para ser julgado pela Corte Especial.
O advogado do impetrante pede
para fazer a sustentação oral.
para fazer a sustentação oral.
Isso é possível? Existe a
previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra
decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?
previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra
decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?
• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
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Redação dada pela
Lei 13.676/2018 |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. |
A jurisprudência interpretava o
art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação
oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e
não à liminar).
art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação
oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e
não à liminar).
OPÇÃO 2
O Relator leva para o colegiado o
pedido de liminar
pedido de liminar
Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado.
contra o Governador do Estado.
Chegando o MS no TJ foi sorteado
um Desembargador para ser o Relator.
um Desembargador para ser o Relator.
Este Desembargador entende que o
caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento
para o colegiado apreciar.
caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento
para o colegiado apreciar.
Se o colegiado está reunido
apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as
partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os
votos?
apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as
partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os
votos?
• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
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Redação dada pela
Lei 13.676/2018 |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. |
O STF possuía, inclusive, julgados
que não era possível. Veja:
que não era possível. Veja:
Não
cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado
em mandado de segurança.
cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado
em mandado de segurança.
STF.
Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
Desse modo, agora sempre caberá
sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal,
seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar
o pedido liminar.
sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal,
seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar
o pedido liminar.
Resumindo
É cabível sustentação oral em MS de
competência originária dos tribunais? |
|
Antes da Lei 13.676/2018
|
Depois da Lei 13.676/2018 (atualmente)
|
•
No julgamento do pedido de liminar: NÃO
•
No julgamento do mérito: SIM |
•
No julgamento do pedido de liminar: SIM
•
No julgamento do mérito: SIM |