Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº
13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.

Vamos entender com calma o que
mudou.

MS pode ser de competência da 1ª instância
ou de competência originária dos Tribunais

A competência para julgar o
mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.

Ex: o MS impetrado contra ato de Superintendente
Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.

Ex2: o MS impetrado contra ato de
Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).

Ex3: o MS impetrado contra ato de
Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).

Ex4: o MS impetrado contra ato do
TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).

Vale ressaltar que as
Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça
para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades
estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM
julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.

Sustentação oral

O art. 973 do CPC/2015, de forma
mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é
admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição
da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de
segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em
lei ou no regimento interno do tribunal.

(…)

§ 3º Nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga.

Quando o Tribunal vai julgar o MÉRITO
do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em
outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO
do mandado de segurança?

SIM. Os Tribunais sempre
admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de
segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao
permitir isso. Confira:

Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação
originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)

O art. 937, VI, do CPC/2015
somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.

Apreciação da liminar

A questão quanto ao mérito,
portanto, sempre foi muito tranquila.

Ocorre que, antes do julgamento
do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.

O pedido de liminar no MS pode
ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.

Imagine que é impetrado um
mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado
um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador
não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição
Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência
do TJ).

No Tribunal, será sorteado um
Relator para esse MS.

O Relator do processo no Tribunal
pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais
relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão
sobre a liminar para a apreciação do colegiado.

OPÇÃO 1

O Relator concede ou nega monocraticamente
o pedido liminar

Se o Relator conceder ou negar
monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo
interno para o colegiado.

Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS
contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi
sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador,
monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra
esta decisão para a Corte Especial do TJ.

O Relator do agravo leva o
processo para ser julgado pela Corte Especial.

O advogado do impetrante pede
para fazer a sustentação oral.

Isso é possível? Existe a
previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra
decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?

• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.

• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:

Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)

Redação originária

Redação dada pela
Lei 13.676/2018

Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou
do pedido liminar.

A jurisprudência interpretava o
art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação
oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e
não à liminar).

OPÇÃO 2

O Relator leva para o colegiado o
pedido de liminar

Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado.

Chegando o MS no TJ foi sorteado
um Desembargador para ser o Relator.

Este Desembargador entende que o
caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento
para o colegiado apreciar.

Se o colegiado está reunido
apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as
partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os
votos?

• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.

• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:

Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)

Redação originária

Redação dada pela
Lei 13.676/2018

Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou
do pedido liminar.

O STF possuía, inclusive, julgados
que não era possível. Veja:

Não
cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado
em mandado de segurança.

STF.
Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).

Desse modo, agora sempre caberá
sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal,
seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar
o pedido liminar.

Resumindo

É cabível sustentação oral em MS de
competência originária dos tribunais?

Antes da Lei 13.676/2018

Depois da Lei 13.676/2018 (atualmente)


No julgamento do pedido de liminar: NÃO


No julgamento do mérito: SIM


No julgamento do pedido de liminar: SIM


No julgamento do mérito: SIM

Artigo Original em Dizer o Direito

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