13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
mudou.
ou de competência originária dos Tribunais
mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.
Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.
Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).
Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).
TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).
Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça
para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades
estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM
julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.
mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é
admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:
da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
segurança e na reclamação;
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência;
lei ou no regimento interno do tribunal.
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga.
do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em
outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO
do mandado de segurança?
admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de
segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao
permitir isso. Confira:
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação
originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)
somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.
portanto, sempre foi muito tranquila.
do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.
ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.
mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado
um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador
não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição
Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência
do TJ).
Relator para esse MS.
pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais
relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão
sobre a liminar para a apreciação do colegiado.
o pedido liminar
monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo
interno para o colegiado.
contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS
contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi
sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador,
monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra
esta decisão para a Corte Especial do TJ.
processo para ser julgado pela Corte Especial.
para fazer a sustentação oral.
previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra
decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
|
Redação dada pela
Lei 13.676/2018 |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. |
art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação
oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e
não à liminar).
pedido de liminar
contra o Governador do Estado.
um Desembargador para ser o Relator.
caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento
para o colegiado apreciar.
apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as
partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os
votos?
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
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Redação dada pela
Lei 13.676/2018 |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. |
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. |
que não era possível. Veja:
cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado
em mandado de segurança.
Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal,
seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar
o pedido liminar.
É cabível sustentação oral em MS de
competência originária dos tribunais? |
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Antes da Lei 13.676/2018
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Depois da Lei 13.676/2018 (atualmente)
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No julgamento do pedido de liminar: NÃO
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No julgamento do mérito: SIM |
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No julgamento do pedido de liminar: SIM
•
No julgamento do mérito: SIM |