Lei 13.774/2018: reorganiza a Justiça Militar da União


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (20/12/2018), a Lei nº 13.774/2018, que promoveu
alterações na Lei Orgânica da Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/92).

Vou fazer um resumo das principais mudanças.

Justiça Militar

Existem duas espécies de Justiça
Militar:

JUSTIÇA MILITAR

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

(Justiça Militar Federal)

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DF

(Justiça Militar Estadual)

Prevista nos arts. 122 a
124 da CF/88.

Prevista no art. 125, §§ 4º
e 5º da CF/88.-

Possui jurisdição sobre as
Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).

Possui jurisdição sobre a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Pode julgar crimes
militares praticados por

• militares das Forças
Armadas e

• por civis.

Julga crimes militares
praticados por policiais militares e bombeiros militares.

Nunca julga civis (Súmula
53 do STJ).

Possui apenas jurisdição
criminal (julga apenas crimes militares).

Possui jurisdição criminal
e também cível.

A Justiça Militar estadual tem
competência para julgar as ações judiciais (cíveis) contra atos disciplinares
militares.

Os crimes de competência da
Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,

• por um colegiado, que é
chamado de “Conselho de Justiça”; ou

• monocraticamente, pelo Juiz
Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas
hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM. Obs: se um militar
for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil,
ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

Os crimes são julgados:

• singularmente, por um
juiz de direito do juízo militar (se a vítima for civil) ou

• por um Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito (nos demais crimes militares).

Obs: ações judiciais contra
atos disciplinares militares também são julgadas por juiz de direito do juízo
militar.

Presidência do Conselho de
Justiça:

Juiz Federal Militar

Presidência do Conselho de
Justiça:

Juiz de Direito do juízo
militar

O órgão de 2ª instância é o
Superior Tribunal Militar (STM).

Na Justiça Militar em Tempo
de Guerra, o órgão de 2ª instância será o Conselho Superior de Justiça
Militar, composto de 2 oficiais-generais, de carreira ou da reserva
convocados, e 1 juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da
República. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida
pelo juiz federal da Justiça Militar.

O órgão de 2ª instância é o
próprio Tribunal de Justiça.

É possível que os Estados
que tenham efetivo militar superior a 20 mil integrantes criem um Tribunal de
Justiça Militar Estadual (que será o órgão de 2ª instância). Exs: SP, MG e
RS.

Contra a decisão do STM
cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF.

Não cabe recurso especial
para o STJ.

Contra a decisão de 2ª instância
cabe, em tese:

• recurso especial para o
STJ;

• recurso extraordinário
para o STF.

Lei Orgânica da Justiça Militar da União

A Lei nº 8.457/92 organiza a Justiça Militar da União, sendo
conhecida como Lei Orgânica da Justiça Militar da União. Ela que foi alterada
pela Lei nº 13.774/2018.

Veja abaixo um resumo do que mudou.

Antes, contudo, vamos combinar o seguinte: a partir de agora
sempre que eu falar em Justiça Militar, estarei me referindo à Justiça Militar
da União. Se for necessário falar em Justiça Militar Estadual, essa referência
será expressa.

Órgãos da Justiça Militar (art. 1º)

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Eram órgãos da Justiça
Militar:

I – o Superior Tribunal
Militar;

II – a Auditoria de
Correição;

III – os Conselhos de
Justiça;

IV – os Juízes-Auditores e
os Juízes-Auditores Substitutos.

São órgãos da Justiça
Militar:

I – o Superior Tribunal
Militar;

II – a Corregedoria da Justiça
Militar;

II-A – o Juiz-Corregedor
Auxiliar;

III – os Conselhos de
Justiça;

IV – os juízes federais da
Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.  

Auditoria de Correição mudou de nome e passou a se chamar
Corregedoria da Justiça Militar.

Foi criada a figura do Juiz-Corregedor Auxiliar.

Ponto importante:

Os Juízes de 1ª instância da Justiça Militar
eram chamados de Juízes-Auditores e Juízes-Auditores Substitutos e agora são denominados
juízes federais da Justiça Militar e juízes federais substitutos da Justiça
Militar.

Competência do Superior Tribunal Militar

A Lei nº 13.774/2018 alterou o
art. 6º, I, “c”, para deixar expresso que compete ao STM julgar os pedidos de
habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de
juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de Oficial-General:

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Art. 6º (…)

I – processar e julgar
originariamente:

(…)

c) os pedidos de habeas
corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

Art. 6º (…)

I – processar e julgar
originariamente:

(…)

c) os pedidos de habeas
corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz
federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

Outra alteração, desta vez na
alínea “i” foi para dizer que compete ao STM julgar representação formulada por
Comandantes de Força:

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Art. 6º (…)

I – processar e julgar
originariamente:

(…)

i) a representação
formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor
e advogado, no interesse da Justiça Militar;

Art. 6º (…)

I – processar e julgar
originariamente:

(…)

i) a representação
formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz
federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar,
por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da
Justiça Militar;

Competência do Vice-Presidente

A Lei nº 13.774/2018 determina
que o Vice-Presidente do STM exercerá as funções de Corregedor, ficando de fora
da distribuição normal de processos judiciais enquanto estiver na função. Veja:

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente:

(…)

b) exercer funções
judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente:

(…)

b) exercer a função de
Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da
distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a
função judicante para compor o Plenário;

Corregedoria da Justiça Militar

As funções correicionais da Justiça Militar eram de responsabilidade
da “Auditoria de Correição”, que era exercida por um Juiz-Auditor Corregedor.

A Lei nº 13.774/2018 alterou o nome e algumas
características desse órgão.

A Auditoria de Correição foi extinta e, em seu lugar, foi
criada a “Corregedoria da Justiça Militar”, que é exercida pelo Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

A função da Corregedoria é servir como órgão de fiscalização
e orientação jurídico-administrativa da Justiça Militar.

A Corregedoria da Justiça Militar é composta por:

• pelo Ministro-Corregedor

• por um Juiz-Corregedor Auxiliar;

• por um Diretor de Secretaria e

• por servidores que auxiliam os trabalhos.

Correições

A Corregedoria realizará correições gerais e especiais.

As correições gerais consistem no exame dos processos em
andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das
providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo
de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

As correições especiais independerão de calendário prévio e
poderão ocorrer para:

I – apurar fundada notícia de irregularidade;

II – sanar problemas detectados na atividade correcional de
rotina;

III – verificar se foram implementadas as determinações
feitas.

Conselhos de Justiça

Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados,
em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.

Existem duas espécies de Conselho de Justiça:

• Conselho Especial de Justiça;

• Conselho Permanente de Justiça.

A Lei nº 13.774/2018 alterou a
composição dos Conselhos de Justiça:

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Art. 16. São duas as espécies
de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de
Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a
presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de
posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso
de igualdade;

b) Conselho Permanente de
Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o
presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

Art. 16. São duas as espécies
de Conselhos de Justiça:

I – Conselho Especial de
Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal
substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4
(quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial
superior;

II – Conselho Permanente de
Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal
substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4
(quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial
superior.

Repare que, agora, tanto o Conselho Especial de
Justiça como o Conselho Permanente de Justiça deverão ser presididos por um
Juiz Federal da Justiça Militar ou por um Juiz Federal Substituto da Justiça
Militar.

Capelães militares

Os Capelães militares são os militares que exercem funções
religiosas nas Forças Armadas. São padres e pastores que atuam nas Forças
Armadas.

A Lei nº 13.774/2018 acrescenta uma alínea no § 3º do art.
19 afirmando que os Capelães militares não poderão ser sorteados para compor os
Conselhos de Justiça.

Competências dos Conselhos de Justiça

Conselho Especial de Justiça: tem a competência para processar
e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação
penal militar.

Conselho Permanente de Justiça: tem a competência
para processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos previstos
na legislação penal militar.

Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da
circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes
militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Código
de Processo Penal Militar acerca da competência pelo lugar da infração.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar crimes
militares praticados por civis

Vimos acima que os crimes de competência da Justiça Militar
da União são julgados, em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.

A Lei nº 13.774/2018 criou uma exceção a essa regra.

Se o crime militar for praticado por um civil, nas
hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM, este crime será
julgado, singularmente, por um Juiz Federal da Justiça Militar.

Se um militar for denunciado no mesmo processo
por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz
Federal da Justiça Militar.

Foi o que previu a nova redação do art. 30, I-B,
da Lei nº 8.457/92:

Art. 30. Compete ao juiz federal da
Justiça Militar, monocraticamente:

(…)

I-B – processar e julgar civis nos
casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21
de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem
acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

O Presidente do STM, Min. José Coêlho Ferreira explicou que
havia uma demanda da sociedade para que os civis que cometam crimes militares fossem
julgados por juízes de carreira, com as garantias constitucionais da
magistratura e, por isso, houve essa alteração.

Antes da Lei nº 13.774/2018, os crimes militares praticados
por civis eram julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça.

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

Crimes militares praticados
por militares das Forças Armadas ou por civis eram julgados, em 1ª instância,
pelos Conselhos de Justiça.

• Crimes militares
praticados por militares continuam sendo julgados, em 1ª instância, pelos
Conselhos de Justiça.

• Crimes militares
praticados por civis são julgados, em 1ª instância, singularmente, pelo Juiz
Federal da Justiça Militar.

• Se um militar for acusado,
juntamente com um civil, no mesmo processo, por crime militar, ele também
será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar habeas
corpus, habeas data e mandados de segurança

Outra novidade da Lei nº 13.774/2018 foi a inserção do inciso
I-C ao art. 30:

Art. 30. Compete ao juiz federal da
Justiça Militar, monocraticamente:

(…)

I-C – julgar os habeas corpus, habeas
data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em
razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

Competência para julgar habeas corpus, habeas data e
mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da
ocorrência de crime militar

Antes da Lei 13.774/2018

ATUALMENTE

A competência era do Superior
Tribunal Militar, independentemente da patente do processado.

A competência é do Juiz
Federal da Justiça Militar.

Exceção: se o ato foi
praticado por oficial-general, a competência é do STM.

Vigência

As alterações promovidas pela Lei nº 13.774/2018 entraram em
vigor na data de sua publicação (21/12/2018).

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor. Juiz Federal

Artigo Original em Dizer o Direito

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