Lei 13.810/2019: dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia 08/03/2019, a Lei nº 13.810/2019, que
dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.

Vejamos sobre o que ela cuida, mas, antes, é importante
fazer algumas considerações preliminares.

NOÇÕES PRELIMINARES

Organização das Nações Unidas (ONU)

A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização internacional,
intergovernamental, criada para promover a cooperação internacional.

Organização internacional é “uma associação de Estados
estabelecida por meio de uma convenção internacional, que persegue objetivos
comuns aos membros e específicos da organização, dispondo de órgãos próprios
permanentes e dotada de personalidade jurídica distinta da dos
Estados-membros.” (CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações
Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44).

Conselho de Segurança da ONU

O Conselho de Segurança da ONU (CSNU) é o órgão interno das
Nações Unidas (ONU) responsável por garantir a manutenção da paz e da segurança
internacional.

As decisões do CSNU são chamadas de “resoluções” e podem ser
obrigatórias (vinculantes) ou não-obrigatórias.

Caso o CSNU tenha editado uma decisão obrigatória, ela será
vinculante para todos os Estados-membros da ONU. Vale ressaltar que é possível
até mesmo que o CSNU determine intervenção militar em um Estado com o objetivo
de garantir a execução de suas resoluções.

O Conselho de Segurança é composto por 15 membros, sendo 5
membros permanentes e 10 membros eleitos para mandato de 2 anos.

Os membros permanentes são os seguintes: EUA, China, Rússia,
Reino Unido e França.

Brasil deve cumprir as Resoluções do CSNU

O Brasil é membro da ONU, tendo assinado e promulgado a
Carta das Nações Unidas (Decreto nº 19.841/45).

Por essa razão, as resoluções do
CSNU são obrigatórias para o Brasil, conforme previsto no artigo 25 da Carta
das Nações Unidas:

Artigo 25. Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e
executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

Sanções impostas pelo CSNU
O Conselho de Segurança da ONU pode impor sanções a países,
bem como a pessoas físicas ou jurídicas. Essas sanções são aplicadas por meio
de resoluções.

Dentre as sanções existentes, o CSNU pode determinar a
indisponibilidade de ativos que pertençam à pessoa física ou jurídica punida.

Normalmente, o CSNU aplica tais sanções a pessoas que
tiveram participação comprovada no financiamento ou na prática de ações
terroristas.

Lei nº 13.170/2019

A Lei nº 13.170/2019 regulamenta como deverá ser o
cumprimento das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em
nosso país, ou seja, ela disciplina como o Brasil irá cumprir as Resoluções do
CSNU.

Vamos verificar, resumidamente, o que dispõe essa Lei.

INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS

Como vimos acima, o Conselho de Segurança da ONU pode impor,
por meio de resoluções, punições (sanções) a:

• países;

• pessoas jurídicas (ex: empresas);

• e até mesmo a pessoas físicas (ex: ex-ditadores).

Dentre as sanções existentes, o CSNU pode determinar a
indisponibilidade de ativos que pertençam à pessoa física ou jurídica punida.

Normalmente, o CSNU aplica tais sanções a pessoas que
tiveram participação comprovada no financiamento ou na prática de ações
terroristas.

O que são ativos?

Ativos são bens, direitos, valores, fundos, recursos ou
serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não.

Ex: imóveis, automóveis, valores depositados no banco,
ações, joias etc.

Quando se fala em “indisponibilidade de ativos”, o que se quer dizer
com isso?

Indisponibilidade de ativos significa que o titular (“proprietário”)
do ativo ficará proibido de transferir, converter, trasladar (mudar de um lugar
para o outro), disponibilizar ou dispor de qualquer forma desse ativo, seja direta
ou indiretamente.

Em palavras simples, é como se esse ativo ficasse
“bloqueado” (indisponível).

Importante esclarecer que a indisponibilidade de ativos não
constitui a perda do direito de propriedade (art. 4º da Lei nº 13.810/2019). Assim,
por exemplo, se o imóvel de um indivíduo suspeito de ato de terrorismo é
tornado indisponível, isso não significa que ele já tenha perdido o domínio. Ele
ainda continua sendo proprietário do bem até ulterior deliberação.

O que acontece se o ativo for alienado mesmo havendo uma determinação
de indisponibilidade?

Essa alienação será considerada nula e ineficaz, ressalvados
os direitos de terceiro de boa-fé.

A Lei nº 13.810/2019 determina que:

Art. 5º São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados
aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos
de terceiro de boa-fé.

Hipóteses de indisponibilidade

A indisponibilidade de ativos de que trata a Lei nº
13.810/2019 ocorrerá nas seguintes hipóteses:

1) por execução de resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou

2) a requerimento de autoridade central estrangeira, desde
que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais
aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos
critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.

CUMPRIMENTO IMEDIATO E EXTRAJUDICIAL DAS RESOLUÇÕES DO CSNU OU DE DESIGNAÇÕES
DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES

Como ocorre essa
indisponibilidade de ativos?

Antes da Lei nº
13.810/2019

Com a Lei nº
13.810/2019

A União tinha que, obrigatoriamente, ingressar com uma
ação judicial de indisponibilidade.

Essa ação era disciplinada pela Lei nº 13.170/2015, que
foi revogada pela Lei nº 13.810/2019.

As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das
Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são agora dotadas
de executoriedade imediata no Brasil.

Não é necessária mais, em regra, uma ação judicial,
bastando a comunicação feita pelo Ministério da Justiça, para as pessoas
físicas e jurídicas, determinando a indisponibilidade.

Veja o que diz a Lei nº 13.810/2019:

Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora* e sem prévio
aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas
ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade
de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas
jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções,
na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.

No art. 9º da Lei nº 9.613/98 estão listadas uma série de
pessoas físicas e jurídicas, como, por exemplo: bancos, bolsa de valores,
seguradoras, empresas de leasing, factoring, vendedores de joias, pedras
preciosas, objetos de arte, antiguidades, juntas comerciais, registros
públicos, empresas de transporte de valores etc.

Tais pessoas serão informadas sobre a existência da sanção e
deverão tornar os bens do sancionado indisponíveis, mesmo sem ordem judicial.

* sem demora: significa “imediatamente ou dentro de algumas
horas” (art. 2º, V).

Ministério da Justiça comunicará a existência das sanções aos órgãos
públicos

Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o
Ministério da Justiça comunicará, sem demora, as sanções de:

I – indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou
fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou
jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613/98;

II – restrições à entrada de pessoas no território nacional,
ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de
comunicação às empresas de transporte internacional; e

III – restrições à importação ou à exportação de bens à
Receita Federal, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem
providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às
empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.

A comunicação de indisponibilidade também deverá ser feita:

I – às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito
Federal;

II – à Agência Nacional de Aviação Civil;

III – ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do
Desenvolvimento Regional;

IV – às Capitanias dos Portos;

V – à Agência Nacional de Telecomunicações; e

VI – aos outros órgãos de registro público competentes.

Essas comunicações poderão ser feitas por via eletrônica, com
confirmação de recebimento.

Tais resoluções são obrigatórias para todos

É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a
pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro,
descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em
benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas,
inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas
pessoas ou entidades.

Essa vedação aplica-se também aos órgãos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da
administração pública indireta.

Publicação no Diário Oficial

A resolução sancionatória e a designação do comitê de sanção
devem ser cumpridas imediatamente. No entanto, além disso, elas devem ser
publicadas na íntegra, ou então o seu extrato, no Diário Oficial da União, em
língua portuguesa, para fins de publicidade.

AUXÍDIO DIRETO JUDICIAL

Auxílio Direto Judicial

Como vimos acima, em regra, todos os ativos do sancionado
deverão ficar indisponíveis mesmo sem decisão judicial.

Se forem descobertos, no entanto, ativos do sancionado que
não foram tornados indisponíveis pela via administrativa, essa situação deverá
ser comunicada à Advocacia-Geral da União para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.

Esse auxílio direto judicial é uma ação proposta pela União
pedindo a indisponibilidade dos ativos em relação aos quais não se conseguiu a
medida na via administrativa.

Juiz deverá determinar a indisponibilidade sem oitiva do requerido

O juiz, ao receber o pedido, verificará se ele atende aos
requisitos da Lei nº 13.810/2019 e, em caso positivo, determinará, no prazo de
24 horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do
requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção.

Vale ressaltar que a competência
para conhecer desse pedido é do Juiz Federal de 1ª instância, nos termos do art.
109, I e III, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;

Citação do requerido

O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje,
impugnar a determinação no prazo de 15 dias, contado da data da citação.

Repare que o termo utilizado pela Lei é impugnação (e não contestação).

Impugnação

A impugnação não terá efeito suspensivo e as únicas matérias
que o requerido poderá alegar serão as seguintes:

I – homonímia (o indivíduo que foi sancionado pela CSNU
possui o mesmo nome que eu, mas se trata de uma outra pessoa);

II – erro na identificação do requerido ou dos ativos que
sejam objeto de sanção;

III – exclusão do requerido da lista de sanções, por força
de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por
designação de seus comitês de sanções; ou

IV – expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

Oitiva da União

A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 dias,
contado da data da intimação.

Sentença

Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença.

Se não houver interposição de recurso, os autos serão
arquivados.

Ação revisional

Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da
ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer
outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus
comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão
ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL
ESTRANGEIRA

Indisponibilidade de quem ainda só está sendo investigado

Pode acontecer de a pessoa física ou jurídica estar sendo
investigada por atos de terrorismo sem que tenha sido ainda sancionada.

Mesmo sem a existência ainda de sanção, será possível
decretar a indisponibilidade dos ativos como medida cautelar.

Para isso, no entanto, será necessário, obrigatoriamente, o
auxílio direto judicial.

Assim, a União, após ser
provocada pela autoridade central estrangeira, irá ingressar com o pedido de
auxílio direto judicial requerendo a indisponibilidade dos ativos. É o que
prevê o art. 18 da Lei nº 13.810/2019:

Art. 18. A União poderá ingressar com auxílio direto judicial
para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central
estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas
ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo,
de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Procedimento

• A
autoridade central estrangeira formula requerimento ao Governo brasileiro
pedindo a indisponibilidade dos ativos de determinada pessoa.

• Neste
requerimento, a autoridade central estrangeira deverá informar que há
investigação ou ação em curso no país estrangeiro para apurar atos de
terrorismo, seu financiamento ou atos a ele correlacionados. Além disso, deverá
apontar fundamentos objetivos da participação da pessoa titular dos ativos que
se busca a indisponibilidade.


Fundamentos objetivos consistem na existência de indícios ou provas da prática
de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por
pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme
disposto na Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).

• O
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das
Relações Exteriores, verificará, sem demora, se o requerimento de
indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira está
de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos
para o seu atendimento.

• Verificado
que o requerimento da autoridade central estrangeira está de acordo com os
princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu
atendimento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, sem
demora, o requerimento à AGU para que promova, sem demora, o auxílio direto
judicial, se houver elementos que demonstrem a existência, no Brasil, de ativos
sujeitos à medida de indisponibilidade.

• Conforme
explicado, esse pedido é de competência da Justiça Federal de 1ª instância.

• O
procedimento judicial será o mesmo que já foi exposto acima, ou seja, o juiz
deferirá a medida sem oitiva do requerido; em seguida, ele será citado e poderá
apresentar impugnação sobre matérias restritivas; a União é ouvida em 15 dias,
sendo, então, proferida sentença. A única diferença é que no presente caso (auxílio
direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira), a impugnação
poderá versar também sobre a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer
a relação entre os ativos e os fatos investigados:

Matérias
que podem ser alegadas pelo requerido na impugnação:

1) Em caso de auxílio direto decorrente de sanção
determinada em resolução do CSNU ou em designação de seu comitê de sanções:

Em caso de auxílio direto judicial a requerimento de
autoridade central estrangeira:

I – homonímia;

II – erro na identificação do requerido ou dos ativos que
sejam objeto de sanção;

III – exclusão do requerido da lista de sanções, por força
de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por
designação de seus comitês de sanções; ou

IV – expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

Todas as matérias expostas ao lado e também uma quinta
hipótese:

V – a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer a
relação entre os ativos e os fatos investigados.

Compete ao
Ministério da Justiça, em consulta com a autoridade central estrangeira, manter
a AGU informada sobre a situação da investigação ou da ação que tramita no
estrangeiro.

Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que
não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão
ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

COMUNICAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES E PROVAS NECESSÁRIAS À INVESTIGAÇÃO OU
AÇÃO ESTRANGEIRA

Imagine que no país estrangeiro está em curso uma
investigação ou ação criminal para apurar financiamento ou apoio a atos
terroristas.

Suponhamos que, no interesse da investigação ou do processo,
será necessária a prática de atos no Brasil. Ex: a intimação de uma pessoa que
more em nosso país ou a oitiva de uma testemunha aqui residente.

Em tese, tais atos precisariam de uma carta rogatória para
serem cumpridos no Brasil.

Contudo, o procedimento da rogatória é extremamente custoso,
burocrático e demorado.

Pensando nisso, a Lei nº 13.810/2019 afirmou que será
possível aplicar para esses casos o mesmo procedimento do auxílio direto
judicial acima exposto, que é bem mais simplificado:

Art. 22. Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial
para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por
objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas
cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais
em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas,
nos termos das alíneas “e” e “f” do item 2 da Resolução
1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto
nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.

Parágrafo único. No caso de auxílio direto para a prática de
atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

DESIGNAÇÕES NACIONAIS

A Lei nº 8.810/2019 determina que todas as vezes que o Poder
Judiciário, no Brasil, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores relacionados com crimes de terrorismo, o magistrado deverá, de ofício, intimar
a União.

O motivo dessa intimação é para que a União saiba da
existência desse fato e possa requerer, perante o Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente, as providências de
designação nacional.

A designação nacional é como se fosse uma comunicação para o
Conselho de Segurança da ONU (ou seu comitê) informando que existem suspeitos
de terrorismo sendo investigados ou processados no Brasil a fim de que o
organismo internacional avalie a situação e, se entender pertinente, edite uma
resolução aplicando sanções a essa pessoa.

Assim, a AGU, após receber essa intimação, irá comunicar a
decisão ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, para
que essas duas Pastas deliberem se seria necessário ou não fazer a designação
nacional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Lista de pessoas sujeitas à indisponibilidade

O Ministério da Justiça manterá lista de pessoas naturais e
jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em
decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de
designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de
designação nacional.

Solicitação de exclusão da lista

A pessoa poderá solicitar a sua exclusão da lista de
sanções.

Para isso, no entanto, deverá formular pedido fundamentado,
com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do
Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de
sanções, e encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça
e Segurança Pública deverá encaminhá-la ao Ministério das Relações Exteriores,
que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de
sanções pertinente para sua deliberação.

Liberação parcial da indisponibilidade

Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente
liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou
extraordinárias.

Consideram-se despesas ordinárias, entre outras:

I – despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas,
medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços
públicos;

II – pagamento de honorários profissionais de montante
razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos;
e

III – pagamento de taxas ou encargos relacionados com a
administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou
recursos indisponíveis.

Segredo de justiça

As medidas de auxílio direto judicial previstas na Lei nº
13.810/2019 tramitarão sob segredo de justiça.

Alienação antecipada

Se os ativos estiverem sujeitos a deterioração ou
depreciação ou se houver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida
ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis
para a preservação de seus valores.

O interessado será intimado da avaliação dos ativos para,
caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 dias, contado da data da intimação.

Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais
divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação
em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75%
do valor atribuído pela avaliação.

Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será
depositada em conta bancária remunerada.

Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os
tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.

Administração, guarda ou custódia

Será designada pessoa qualificada para a administração, a
guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário.

Aplicam-se à pessoa designada as disposições legais
relativas ao administrador judicial.

No caso de ativos financeiros, a sua administração caberá às
instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros
frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Comunicações

O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará:

I – ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as
medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência
relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades
designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e

II – ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de
indisponibilidade de ativos adotadas em cumprimento das resoluções do Conselho
de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções,
para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.

Aplicação subsidiária do CPC e do CPP

Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do
CPC e do CPP.

Vigência

A Lei nº 13.810/2019 entrará em vigor no dia 06/06/2019.

Artigo Original em Dizer o Direito

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