Lei 14.199/2021: gratuidade da procuração pública para segurados do INSS


 

Olá, amigos do Dizer o Direito, 

Foi publicada ontem a Lei nº
14.199/2021, que traz duas relevantes gratuidades para os segurados do regime
geral de previdência social e novas regras para a comprovação de vida.

 

Gratuidade da procuração

A Lei nº 14.199/2021 inseriu o
art. 68-A à Lei nº 8.212/91 prevendo que, se a pessoa precisar de uma
procuração pública para receber um benefício previdenciário ou assistencial do
INSS, ela pode conseguir essa procuração no tabelionato de notas sem precisar
pagar as custas e emolumentos:

Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua
primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários
ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e
dos emolumentos.

 

Gratuidade das ligações
para o INSS

O art. 124-A da Lei nº 8.213/91
prevê que o INSS manterá processo administrativo eletrônico para requerimento
de benefícios e serviços. Além da internet, o segurado poderá requerer os
benefícios pelo telefone:

Art. 124-A O INSS implementará e
manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e
serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

§ 1º O INSS facilitará o atendimento,
o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio
eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e
prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.      

(…)

 

A Lei nº 14.199/2021 alterou a
redação do § 4º desse art. 124-A para dizer que, se a pessoa precisar ligar
para o INSS a fim de requerer tratar sobre algum benefício, essa ligação é
gratuita:

Art. 124-A (…)

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel
que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser
gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

 

Novas regras para o
programa de revisão de benefícios

O art. 69 da Lei nº 8.212/91 prevê que
o INSS deverá manter um programa permanente de revisão da concessão e
manutenção dos benefícios previdenciários:

Art. 69. O INSS manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele
administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

 

Para executar esse programa, o INSS
poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários (§
7º do art. 69).

Além disso, a Lei prevê que a
necessidade de os beneficiários realizarem, uma vez por ano, a comprovação de
vida de que estão vivos (§ 8º do art. 69).

A Lei nº 14.199/2021 altera a
redação desses parágrafos:

LEI 8.212/91

Antes da Lei
14.199/2021

Depois da Lei
14.199/2021

Art. 69 (…)

§ 7º Para fins do disposto no
caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do
cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS,
observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.

Art. 69 (…)

§ 7º Para fins do disposto no
caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do
cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS,
observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Aqueles que receberem
benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições
financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por
qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do
beneficiário, observadas as seguintes disposições:

 

 

 

I – a prova de vida e a
renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício,
mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas
instituições financeiras;

 

 

II – o representante legal ou o
procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a
prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo
pagamento;

 

III – a prova de vida de
segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada
em ato do Presidente do INSS;

 

IV – o INSS disporá de meios,
incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o
processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos
acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – o INSS poderá bloquear o
pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o
beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.

§ 8º Aquele que receber
benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de
vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de
biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação
inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras
pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

 

I – a prova de vida e a
renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no
mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira
responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico
com uso de biometria;

 

II – a prova de vida poderá ser
realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário,
legalmente cadastrado no INSS;

 

 

 

III – (revogado);

 

 

 

IV – os órgãos competentes
deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de
vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com
dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando
necessário;

 

IV-A – as instituições
financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e
auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou
com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento
até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de
atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e
evitar sua exposição a aglomeração;

 

IV-B – a instituição
financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as
informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla,
todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os
remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

 

V – o INSS poderá bloquear o
pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o
beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.

 

 

Se a instituição financeira
pagar indevidamente benefício previdenciário, ela deverá ressarcir o INSS (art.
76)

 

LEI 8.212/91

Antes da Lei
14.199/2021

Depois da Lei
14.199/2021

Art. 76. O Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles
que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. O documento de
procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de
atendimento locais.

§ 1º O documento de procuração
deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento
indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do
benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores
ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou
por força contratual.

 

Vigência

A Lei nº 14.199/2021 entrou em
vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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