Lewandowski arquiva pedido de suspeição do presidente do TSE no julgamento de ação de investigação contra Bolsonaro

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento de pedido apresentado pelo presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, para afastar o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) nº 0601212-32. A ação investigava o desvio de finalidade de lives tradicionalmente realizadas por Bolsonaro nas dependências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bens públicos de uso exclusivo do chefe do Poder Executivo Federal.

A defesa de Bolsonaro alega que, durante a sessão de julgamento do TSE realizada nesta terça-feira (27), Moraes teria apresentado gesto associado à “degola”, o que demonstraria manifesta parcialidade na apreciação do caso. Os advogados também pediam a suspensão dos efeitos do julgamento do pedido de liminar na Aije enquanto a suspeição não seja definitivamente julgada.

Conforme a decisão de Lewandowski, o pedido tem por objetivo “criar um fato político com o reprovável propósito de tumultuar o processo eleitoral”. “Vê-se, assim, que o excipiente vem agora nesta exceção veicular alegações completamente destituídas de fundamentação jurídica e, ademais, desprovidas de qualquer demonstração que indique descumprimento do dever de imparcialidade do indigitado magistrado”, afirmou.

O ministro destacou ainda na decisão que o gesto que justificaria o pedido de suspeição não tinha sequer relação com o julgamento, como amplamente noticiado pela mídia.

Juiz suspeito

De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil, o juiz é considerado suspeito: quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; se receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; ou ainda, quando interessado no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes.

Lewandowsiki reforçou que as causas não admitem interpretação extensiva, sendo inadmissíveis suposições genéricas que não expressem a ocorrência concreta. “Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem rechaçando pretensões como esta da parte autora que buscam dar interpretação ampliativa, analógica ou extensiva às hipóteses previstas no artigo 145 do CPC”, apontou o relator.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601212-32

Na última terça-feira, 27, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que o presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, não pode gravar nem transmitir lives de cunho eleitoral destinadas a promover sua candidatura – ou de terceiros –, utilizando-se de bens e serviços públicos a que somente tem acesso o chefe do Poder Executivo, em função do cargo, como o Palácio da Alvorada, o Palácio do Planalto, e serviços de tradução de Libras custeados pelos cofres públicos.

DV/LC, DM

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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