Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu
para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária
se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os
interesses dos credores.
para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária
se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os
interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste,
portanto, em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano
com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à
falência.
portanto, em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano
com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à
falência.
Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação
judicial possui 3 fases:
judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o
despacho de processamento;
despacho de processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão
concessiva;
concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação
judicial.
judicial.
Juízo falimentar
A Lei n.° 11.101/2005, em seu art. 3º,
prevê que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede
fora do Brasil.
prevê que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede
fora do Brasil.
A falência e a recuperação
judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça estadual.
judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça estadual.
Plano de recuperação
Em até 60 dias após o despacho de
processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um
plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo
de recuperação em falência.
processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um
plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo
de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
• discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a serem empregados (art. 50);
meios de recuperação a serem empregados (art. 50);
• demonstração de sua viabilidade
econômica; e
econômica; e
• laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
Os credores analisam o plano
apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.
apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.
Credores são avisados sobre o plano,
podendo apresentar objeções
podendo apresentar objeções
Após o devedor apresentar o plano de
recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a manifestação de eventuais
objeções.
recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a manifestação de eventuais
objeções.
Desse modo, os credores serão chamados
a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar
objeção.
a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar
objeção.
O prazo para os credores apresentarem
objeções é de 30 dias.
objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao
plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.
plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.
Nessa hipótese, não será necessária a
convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos
credores
credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz
deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o
plano de recuperação apresentado.
deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o
plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões
e esclarecimentos pertinentes, poderá:
e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.
• Se o plano não for aprovado: o juiz
decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).
decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).
• Se o plano for aprovado: o juiz
homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de
execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos
credores e apenas homologado pelo juiz.
homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de
execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos
credores e apenas homologado pelo juiz.
Aspectos
que são analisados pelo juiz para homologação do plano
que são analisados pelo juiz para homologação do plano
Como vimos acima, o magistrado é
quem homologa o plano e concede a recuperação judicial. Isso está previsto
expressamente no caput do art. 58 da Lei n.°
11.101/2005:
quem homologa o plano e concede a recuperação judicial. Isso está previsto
expressamente no caput do art. 58 da Lei n.°
11.101/2005:
Art. 58. Cumpridas as
exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha
sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha
sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Indaga-se, no entanto, o
seguinte:
seguinte:
O juiz pode recusar-se a
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado
em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado
em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
A aprovação do plano pela
assembleia representa uma nova relação negocial que é construída entre o
devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela preenche os
requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.
assembleia representa uma nova relação negocial que é construída entre o
devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela preenche os
requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.
Além disso, o magistrado não é a
pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de
recuperação judicial. Isso porque a análise do possível sucesso ou não do plano
proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita, mas sim econômica e
que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o que deve ser
tratado entre devedor e credores.
pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de
recuperação judicial. Isso porque a análise do possível sucesso ou não do plano
proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita, mas sim econômica e
que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o que deve ser
tratado entre devedor e credores.
Cram down é possível; o contrário
não
não
A Lei permite que o magistrado
conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano sido recusado pela
assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de cram down. No entanto, o contrário não é
possível, ou seja, o juiz não pode indeferir a recuperação judicial cujo plano
foi aprovado pela assembleia, considerando que isso significaria a quebra
(falência) da empresa, o que vai de encontro com o objetivo da Lei n.° 11.101/2005, que é o de
que reerguer a sociedade empresária.
conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano sido recusado pela
assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de cram down. No entanto, o contrário não é
possível, ou seja, o juiz não pode indeferir a recuperação judicial cujo plano
foi aprovado pela assembleia, considerando que isso significaria a quebra
(falência) da empresa, o que vai de encontro com o objetivo da Lei n.° 11.101/2005, que é o de
que reerguer a sociedade empresária.
Controle de legalidade
Assim, podemos concluir que o magistrado
deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe
a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.
deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe
a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.
Enunciados 44 e 46 da I Jornada
de Direito Comercial
de Direito Comercial
Vale ressaltar, por fim, que a
decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito
Comercial CJF/STJ. Veja:
decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito
Comercial CJF/STJ. Veja:
Enunciado 44: A
homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita
ao controle de legalidade.
homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita
ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete
ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação
aprovado pelos credores.
ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação
aprovado pelos credores.
Resumindo:
O juiz pode recusar-se a
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito?
homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade
econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente
perfeito?
NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em
assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do
devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade
econômica do plano de recuperação judicial.
econômica do plano de recuperação judicial.
O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação,
analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer
controle sobre a viabilidade econômica do plano.
analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer
controle sobre a viabilidade econômica do plano.
No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito
Comercial do CJF/STJ.
Comercial do CJF/STJ.
STJ. 4ª Turma. REsp
1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).
1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).