Mantida condenação de empresário por desvio em obras da Refinaria Abreu Lima


Mantida condenao de empresrio por desvio em obras da Refinaria Abreu Lima

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou invivel) ao Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC) 175420, no qual o empresrio Mrcio Andrade Bonilho pedia a nulidade do acrdo que o condenou pelos crimes de organizao criminosa e lavagem de capitais no mbito da Operao Lava-Jato.

Bonilho foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regio a 14 anos em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o empresrio participou de desvios de verbas pblicas destinadas construo da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE) entre 2009 a 2014. Ele teria recebido R$ 113 milhes como proprietrio das empresas Sanki Sider e Sanko Servios de Pesquisa e Mapeamento e lavado ao menos R$ 26 milhes obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa recorria de deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ) que no conheceu habeas corpus l impetrado contra a condenao. No Supremo, alegava o fato de o empresrio ter sido posteriormente absolvido em ao civil de improbidade administrativa pelos mesmos fatos pelos quais foi condenado na ao penal. Questionava, ainda, a tipificao dos fatos e a dosimetria da pena.

Sobre a alegao de absolvio na ao de improbidade, o relator explicou que a matria no foi apreciada previamente pelo STJ e sua anlise originariamente pelo Supremo configuraria supresso de instncia. “O Supremo Tribunal Federal no competente para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instncias ordinrias”, ressaltou.

Com relao aos alegados equvocos na fixao da pena, o ministro explicou que a atividade do Supremo no mbito da reviso da dosimetria se limita ao controle da legalidade dos critrios utilizados, com a correo de eventuais arbitrariedades. Para o relator, no h no caso ilegalidade evidente ou anormalidade que justifique a “excepcionalssima” concesso de habeas corpus. Sobre o pedido de reconhecimento dos atos de lavagem de capital como crime nico, Fachin afirmou que necessria anlise das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos, providncia invivel por meio de habeas corpus. Segundo o relator, a concluso pela punio dos crimes de lavagem em continuidade delitiva decorreu de ampla anlise dos fatos e das provas da causa pelas instncias de origem.

SP/AD//CF

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