CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o processo de parcelamento administrativo de valores inadimplidos pelas entidades concessionárias de florestas públicas federais.

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e pelo art. 11 da Resolução nº 25, de 2 de abril de 2014, do Serviço Florestal Brasileiro, com fundamento na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do Processo SEI nº 02209.001730/2020-79 e na deliberação específica tomada na Primeira Reunião do Conselho Diretor de 2022, resolve:

Art. 1º. O parcelamento administrativo de valores inadimplidos por entidades concessionárias de florestas públicas federais com o poder concedente, decorrentes de concessões regidas pela Lei nº 11.284, de 2 de abril de 2006, deverá seguir o fluxo processual, as regras de negócio e os parâmetros técnicos definidos nesta Resolução.

§ 1º Os débitos de que trata esta Resolução se referem a valores devidos e inadimplidos pelas entidades concessionárias nos prazos de vencimentos, acrescidos de multas e juros previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultantes das atividades de exploração econômica sustentável de florestas públicas federais sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e dos respectivos contratos de concessões florestais.

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao parcelamento do preço descrito no inciso I, art. 36, da Lei nº 11.284, de 2 de abril de 2006.

Art. 2º. O pleito de parcelamento administrativo implicará confissão irretratável e irrevogável dos débitos inadimplidos da entidade concessionária e configurará, inclusive, confissão extrajudicial, sujeitando a pleiteante à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º. Os débitos passíveis de parcelamento, nos termos desta Resolução, não incluem aqueles inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e os que se encontrem em discussão na tutela do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) poderão ser parcelados, por solicitação das entidades concessionárias, conforme as normas de regência e os regulamentos próprios dos órgãos do Poder Executivo Federal responsáveis pela cobrança de créditos fiscais da União.

Art. 4º. A entidade concessionária que se encontrar no polo ativo de ação judicial com objetivo de contestação de débitos relativos a contrato de concessão florestal, para acesso ao parcelamento administrativo previsto nesta Resolução deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações em curso e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as respectivas ações judiciais.

Art. 5º. O saldo devedor da entidade concessionária a ser parcelado deverá consolidar todos os valores das parcelas vencidas e inadimplidas, conforme os fatos geradores na execução do respectivo contrato de concessão florestal, os valores eventualmente pendentes de pagamentos em parcelamentos rescindidos, os valores devidos aos acréscimos legais até o mês da celebração do Termo de Parcelamento e outras dívidas pendentes de pagamentos eventualmente apuradas.

Art. 6º. O cálculo do valor total da dívida consolidada na concessão deverá somar as seguintes parcelas:

I – cada valor histórico original inadimplido pela concessionária;

II – multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre cada valor histórico original inadimplido; e

III – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento do valor histórico original até o mês da celebração do Termo de Parcelamento.

Art. 7º. O valor de cada parcela mensal a pagar pela concessionária, após a consolidação da dívida e celebração do Termo de Parcelamento, consistirá do resultado monetário da divisão do montante da dívida consolidada pelo número de parcelas acordado somado aos valores monetários devidos aos acréscimos legais calculados a partir do mês seguinte ao do parcelamento até o mês de pagamento da parcela.

Art. 8º. O número máximo de parcelas é de 60 (sessenta), com datas de vencimentos limitadas ao período de vigência do respectivo contrato.

Parágrafo único. Se a extinção do contrato de concessão se fundar em causa elencada em qualquer inciso do caput do artigo 44 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e ocorrer antes da data prevista para o encerramento do parcelamento, o parcelamento deverá ser imediatamente rescindido por iniciativa unilateral do órgão gestor da concessão, que deverá se apropriar de valores da garantia contratual até o limite equivalente ao débito remanescente do parcelamento, somado a outros valores eventualmente devidos e inadimplidos pela concessionária, com os devidos acréscimos legais.

Art. 9º. Os acréscimos legais que deverão ser somados às parcelas da dívida consolidada, para composição do valor de cada parcela a ser paga pela concessionária devedora, consistem de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados sobre cada parcela consolidada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II – juros de 1% (um por cento), calculados sobre cada parcela consolidada, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 10. Cada parcela da dívida consolidada a pagar, com os devidos acréscimos legais, vencerá no último dia útil do mês acordado no Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. A concessionária devedora deverá efetuar o pagamento de cada parcela na rede bancária, até o último dia útil do mês de vencimento, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) preenchida e enviada pelo órgão gestor da concessão, contendo datas e informações sobre o fato gerador e os respectivos valores que compõem a parcela.

Art. 11. Caso o pagamento da parcela não tenha sido efetuado até o último dia útil do mês previsto no Termo de Parcelamento, a concessionária devedora poderá solicitar ao órgão gestor da concessão nova GRU contendo os acréscimos legais recalculados para o mês de efetivo pagamento, decorrentes do atraso, e executar o pagamento na rede bancária.

Parágrafo único. O pagamento atrasado de parcela pela concessionária devedora somente poderá ser aprovado pelo órgão gestor da concessão dentro dos limites de atrasos que não implicam rescisão do Termo de Parcelamento previstos nesta Resolução.

Art. 12. A concessionária devedora poderá, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Termo de Parcelamento, solicitar ao órgão gestor da concessão o pagamento antecipado da dívida, no valor total ou parcial da mesma.

Parágrafo único. Em caso de antecipação, somente serão aceitos pagamentos de parcelas integrais e na ordem inversa à ordem das datas de vencimentos acordadas no Termo de Parcelamento, onde as parcelas a serem pagas antecipadamente serão as últimas a vencer.

Art. 13. O limite máximo dos valores das dívidas consolidadas em cada contrato, somados às multas de mora, para parcelamento não poderá exceder:

I – ao valor da garantia contratual prestada pela entidade concessionária nos termos do art. 21 da Lei nº 11.284, de 2 de janeiro de 2006; e

II – a 2 (duas) vezes o Valor de Referência do Contrato (VRC) definido no inciso V, art. 2º, da Resolução nº 25, de 2 de abril de 2014, do Serviço Florestal Brasileiro.

§ 1º O parcelamento somente poderá ser concedido se a entidade concessionária se encontrar adimplente em relação à garantia contratual.

§ 2º Caso o valor da garantia contratual seja menor que a soma da dívida original consolidada com a multa de mora, para acesso ao parcelamento a entidade concessionária deverá elevar o valor da garantia até essa soma.

Art. 14. Quando o valor da dívida consolidada com a multa extrapolar o valor da garantia contratual e a entidade concessionária não equiparar esses valores, não poderá ser concedido parcelamento e o órgão gestor da concessão deverá, cumulativamente:

I – aplicar à entidade concessionária as sanções previstas nos contratos de concessões florestais e nas normas de regência;

II – apropriar-se do integral valor da garantia, conforme os procedimentos adequados a cada modalidade; e

III – exigir novo aporte de garantia contratual no valor exigido conforme as normas de regência e o respectivo contrato de concessão florestal.

Art. 15. O parcelamento somente poderá ser aprovado:

a) tendo como limite mínimo dos valores das dívidas consolidadas em cada contrato de concessão, com as multas, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do Contrato (VRC);

b) após verificado o prévio pagamento da primeira parcela pela entidade concessionária, calculada após a consolidação da dívida, conforme o montante do débito, o prazo solicitado e os acréscimos legais, nos termos do caput do art. 11 e observado o disposto no § 1º, art. 13, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º As dívidas consolidadas com somas abaixo do limite mínimo deverão ser saldadas pelas entidades concessionárias em parcela única, com os acréscimos legais previstos nesta Resolução.

§ 2º Enquanto não deferido o pleito, como condição para aprovação do parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a entidade concessionária fica obrigada a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, com os acréscimos legais após a consolidação da dívida.

Art. 16. O processo de parcelamento administrativo deverá ser iniciado com a apresentação de requerimento pelo representante legal da entidade concessionária, que será endereçado ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do Anexo I.

Art. 17. O processo eletrônico contendo a análise do requerimento de parcelamento de débitos deverá conter uma nota técnica com avaliação do pleito e todos os documentos digitais ou digitalizados necessários para sua adequada instrução, com objetivos de registro e posterior encaminhamento às instâncias decisórias do órgão gestor da concessão.

§ 1º A nota técnica deverá apresentar, entre outras informações, evidências que apoiem as conclusões da unidade de monitoramento de contratos de concessões florestais e um quadro demonstrativo com data de vencimento, descrição sucinta do fato gerador e o respectivo valor monetário contratual original de cada débito inadimplido pela concessionária antes da consolidação da dívida.

§ 2º Com vistas ao atendimento do disposto no caput do art. 16 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o deferimento do pedido de parcelamento importará no registro de tal fato no contrato de concessão correspondente por meio de termo de apostilamento, que será lavrado nos termos do § 8º, art. 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º No que couber, os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão subsidiariamente aplicáveis a esta Resolução.

Art. 18. O órgão gestor de concessões deverá publicar no Diário Oficial da União (DOU), na Seção 3, um extrato do Termo de Parcelamento, e em seu Portal na Internet uma cópia digital completa do termo assinado pelas partes em formato PDF.

Art. 19. Cada entidade concessionária poderá ter apenas um termo de parcelamento, ou um termo de reparcelamento, vigente por contrato de concessão.

Art. 20. Caso novos débitos inadimplidos ocorram durante a vigência de um termo de parcelamento num contrato de concessão, o termo de parcelamento vigente poderá ser rescindido e novo termo de parcelamento acordado uma única vez, desde que a entidade concessionária comprove a quitação à vista, no mês da nova consolidação de débitos, de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor da nova dívida consolidada.

Art. 21. O novo montante consolidado da dívida, incluindo o valor da multa, para reparcelamento não poderá exceder o limite previsto nesta Resolução.

Art. 22. Caso ocorra nova situação de inadimplência e a concessionária se encontre com termo de parcelamento de valores inadimplidos vigente, mas não requeira reparcelamento de dívidas numa nova consolidação, ou se a concessionária novamente inadimplente se encontre na vigência de termo de reparcelamento anterior à nova inadimplência, o órgão gestor deverá rescindir, unilateralmente, o termo vigente e apropriar-se de valores de garantias equivalentes aos da nova consolidação de débitos somados aos devidos acréscimos legais.

Art. 23. O cálculo do valor da nova dívida consolidada no reparcelamento deverá somar as seguintes parcelas:

I – o valor da dívida consolidada no termo rescindido, deduzida dos valores (com a multa e sem os juros) referentes às parcelas pagas;

II – os novos valores vencidos e inadimplidos;

III – multa de mora de 2% (dois por cento), aplicada sobre cada parcela dos novos valores vencidos e inadimplidos; e

IV – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados sobre o valor histórico de cada parcela inadimplida que compõe a nova consolidação, a partir do mês subsequente ao do vencimento e até o mês da celebração do novo Termo de Parcelamento.

Art. 24. Os valores referentes a pagamentos apenas parciais de parcelas não serão considerados para todos os efeitos de quitação de parcelas do termo, sujeitando a concessionária inadimplente à aplicação das sanções contratuais inerentes ao não pagamento integral da parcela.

Art. 25. O Termo de Parcelamento deverá ser rescindido unilateralmente pelo órgão gestor da concessão quando, alternativa ou cumulativamente:

I – a entidade concessionária descumprir quaisquer de suas cláusulas;

II – a entidade concessionária não pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III – a entidade concessionária não pagar 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela;

IV – a entidade concessionária incidir em novos débitos inadimplidos, além daqueles incluídos no termo de parcelamento vigente, sem cobertura desses valores na garantia contratual;

V – a entidade concessionária contestar, judicialmente, os valores parcelados;

VI – a entidade concessionária tiver sua falência decretada; e

VII – o contrato de concessão for extinto antes do término da vigência do instrumento de parcelamento e restarem parcelas não pagas.

Art. 26. O órgão gestor de concessões florestais, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, terá 30 (trinta) dias para decidir sobre o requerimento de parcelamento de dívidas da concessionária após a instrução processual da unidade técnica, prazo que poderá se estender por mais 30 (trinta) dias com a devida motivação.

Art. 27. O modelo de Termo de Parcelamento do Anexo II apresenta os conteúdos mínimos das cláusulas essenciais que deverão ser utilizadas na minuta da avença, podendo ser acrescidas de outras quando necessárias.

Art. 28. A execução do Termo de Parcelamento deverá ser monitorada e controlada pela unidade técnica de concessões e monitoramento do órgão gestor.

Parágrafo único. A unidade técnica deverá elaborar relatórios anuais de monitoramento e controle dos termos de parcelamento, com informações e conclusões sobre os termos encerrados e os termos vigentes.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil que se verificar após o decurso de sete dias contados da data de sua publicação.

PEDRO ALVES CORRÊA NETO

Diretor-Geral

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS

[NOME DA ENTIDADE CONCESSIONÁRIA]

[CNPJ da Entidade Concessionária]

[Endereço e Telefone da Entidade Concessionária]

REQUERIMENTO

[NOME DA ENTIDADE CONCESSIONÁRIA], [classificação da entidade no cadastro do órgão fiscal da União] inscrita no CNPJ [número do CNPJ], com sede à [endereço completo da sede da entidade], concessionária para exploração econômica sustentável da UMF [número da UMF em algarismo romano] da Floresta Nacional [nome da floresta nacional], conforme o Contrato de Concessão Florestal nº [número/ano do contrato de concessão], neste pleito representada pel(o/a) seu(/sua) [cargo do dirigente máximo da entidade ou d(o/a) procurador(/a) legalmente constituído], vem REQUERER ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão gestor de concessões de florestas públicas federais, o PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES INADIMPLIDOS que compõem sua dívida consolidada, no valor total estimado de R$ [valor monetário da dívida consolidada, até centavos] ([valor monetário da dívida consolidada por extenso]), calculado no mês de [mês de consolidação da dívida] de [ano de consolidação da dívida], para pagamento em [número de parcelas] ([número de parcelas por extenso]) parcelas de valores iguais antes da incidência dos juros de mora, a vencer em [número de parcelas] ([número de parcelas por extenso]) meses consecutivos, nos termos da Resolução SFB/MAPA nº [número/ano da Resolução que regulamenta o parcelamento administrativo da dívida consolidada], tendo como motivação os fatos e fundamentos expostos no(s) documento(s) anexo(s).

[Nome do Município] / [Sigla da Unidade da Federação], [data por extenso].

[assinatura]

[nome d(o/a) dirigente máxim(o/a) ou representante legal da concessionária, em caixa alta]

[cargo d(o/a) dirigente máxim(o/a) ou representante legal]

ANEXO II

MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS

TERMO DE PARCELAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS Nº [número/ano do termo no formato NNN/AAAA]

Termo de parcelamento administrativo de valores inadimplidos pela concessionária com o poder concedente, decorrentes de operações previstas no Contrato de Concessão Florestal nº [número/ano do contrato], relativo à Unidade de Manejo Florestal (UMF) [número da UMF em algarismo romano], da Floresta Nacional [nome da floresta], celebrado entre o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a [nome da entidade concessionária].

A UNIÃO, representada pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, órgão gestor de concessões florestais com endereço de sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, em Brasília (DF), CEP: 70.043-900, neste ato representado por seu(/sua) Diretor(/a)-Geral [nome d(o/a) Diretor(/a)-Geral], brasileir(o/a), [estado civil], residente e domiciliad(o/a) em Brasília (DF), portador(/a) da Carteira de Identidade nº [número, órgão emissor e UF do RG], inscrit(o/a) no CPF nº [número do CPF], nomead(o/a) pela Portaria nº [número da portaria de nomeação d(o/a) Diretor(/a)-Geral], de [data de assinatura da portaria], do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 2, em [data de publicação da portaria no DOU], neste ato mencionado como CREDOR, e a [categoria da entidade concessionária] [nome completo da entidade concessionária registrada no CNPJ, em caixa alta e negrito], inscrita no CNPJ nº [número do CNPJ da entidade concessionária], com endereço da matriz n(o/a) [endereço completo da matriz da entidade concessionária], doravante designada DEVEDORA, neste ato representada pel(o/a) seu(sua) dirigente máxim(o/a) [nome d(o/a) dirigente máxim(o/a) da entidade concessionária, em caixa alta], brasileir(o/a), [estado civil], carteira de identidade nº [número, órgão emissor e UF da RG ou do documento de identidade equivalente], inscrit(o/a) no CPF nº [número do CPF], residente e domiciliad(o/a) n(o/a) [endereço completo d(o/a) dirigente máxim(o/a) da entidade concessionária], tendo em vista o que consta nos Processos SEI nº [números dos processos correlatos no SEI] e em conformidade com as disposições normativas previstas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento administrativo de valores inadimplidos segundo os procedimentos, critérios e regras previstos na Resolução nº ____/SFB/MAPA, de __/________/2021, e as cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA. A DEVEDORA, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida consolidada neste termo, confessa e assume, em caráter irretratável e irrevogável, integral responsabilidade pela sua exatidão, ressalvado ao CREDOR o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de eventuais erros de cálculos na consolidação dos valores devidos ou a existência de outros débitos da DEVEDORA resultantes da exploração econômica sustentável da UMF [número da UMF em algarismos romanos], da Floresta Nacional [nome da floresta nacional], nos termos do Contrato de Concessão nº [número/ano do contrato de concessão florestal] celebrado com o Serviço Florestal Brasileiro.

CLÁUSULA SEGUNDA. A DEVEDORA declara não se encontrar no polo ativo de ações judiciais com objetivo de contestação de débitos com o poder concedente, decorrentes da execução do contrato de concessão florestal objeto deste termo.

CLÁUSULA TERCEIRA. O cálculo do valor da dívida consolidada soma as seguintes parcelas:

I – cada valor original inadimplido pela concessionária;

II – multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre cada valor original inadimplido; e

III – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados sobre cada parcela do valor histórico original a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês da celebração do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor monetário de cada parcela consolidada, sobre o qual incidirão acréscimos legais para pagamento, corresponde ao resultado da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas acordado.

CLÁUSULA QUARTA. O montante da dívida consolidada no mês de [mês e ano da consolidação por extenso] é de R$ [valor monetário numérico] ([valor monetário por extenso]), conforme as datas vencidas, fatos geradores, valores originais devidos e inadimplidos e acréscimos legais apresentados no quadro a seguir.

Data de Vencimento e

Descrição do Fato Gerador

Valor Original

Inadimplido (R$)

Acréscimos Legais (R$)

Subtotal

Consolidado (R$)

Data

Descrição

Multa (2%)

Juros (SELIC)

Total da Dívida Consolidada em [mês e ano no formato MM/AAAA] (R$)

CLÁUSULA QUINTA. A DEVEDORA concorda em saldar o total da dívida consolidada em [número de parcelas] ([número de parcelas por extenso]) parcelas de igual valor, às quais serão somados os valores dos devidos acréscimos legais, com vencimentos em [número de parcelas] ([número de parcelas por extenso]) meses consecutivos contados a partir do mês subsequente ao da celebração do Termo de Parcelamento.

CLÁUSULA SEXTA. Os acréscimos legais que deverão ser somados às parcelas da dívida consolidada nos termos da Cláusula Terceira e da Cláusula Quarta, para composição do valor de cada parcela a ser paga pela concessionária devedora, consistem de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados sobre cada parcela a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II – juros de 1% (um por cento), calculados sobre cada parcela, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CLÁUSULA SÉTIMA. Cada parcela da dívida consolidada a pagar, com os devidos acréscimos legais, vence no último dia útil do mês acordado no Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. A DEVEDORA deverá efetuar o pagamento de cada parcela na rede bancária, até o último dia útil do mês de vencimento, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) preenchida e enviada pelo CREDOR, contendo datas e informações sobre o fato gerador e os respectivos valores que compõem a parcela a ser paga.

CLÁUSULA OITAVA. Caso o pagamento de uma parcela não tenha sido efetuado até o último dia útil do mês previsto no Termo de Parcelamento, a DEVEDORA poderá solicitar ao CREDOR nova GRU contendo os acréscimos legais recalculados para o mês de efetivo pagamento, decorrentes do atraso, e executar o pagamento na rede bancária.

CLÁUSULA NONA. A DEVEDORA poderá, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Termo de Parcelamento, solicitar ao CREDOR o pagamento antecipado da dívida, com os devidos acréscimos legais, no valor total ou parcial da mesma.

Parágrafo único. Em caso de antecipação, somente serão aceitos pagamentos de parcelas integrais e na ordem inversa à ordem das datas de vencimentos acordadas no Termo de Parcelamento, onde as parcelas a serem pagas antecipadamente serão as últimas a vencer.

CLÁUSULA DÉCIMA. O Termo de Parcelamento será rescindido unilateralmente pelo CREDOR quando, alternativa ou cumulativamente:

I – a DEVEDORA descumprir quaisquer de suas cláusulas;

II – a DEVEDORA não pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III – a DEVEDORA não pagar 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela;

IV – a DEVEDORA incidir em novos débitos inadimplidos, além daqueles incluídos no termo de parcelamento vigente, sem cobertura desses valores na garantia contratual;

V – a DEVEDORA contestar, judicialmente, os valores parcelados;

VI – a DEVEDORA tiver sua falência decretada; e

VII – o contrato de concessão florestal for rescindido antes do término da vigência do instrumento de parcelamento e restarem parcelas não pagas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Quando rescindido o termo de parcelamento, deverá ser apurado pelo CREDOR o valor original do débito consolidado e inadimplido, deduzido dos valores das parcelas consolidadas e pagas, restabelecendo-se a cobrança em parcela única, com os devidos acréscimos legais.

§ 1º Caso as dívidas consolidadas pendentes de pagamentos, com os devidos acréscimos legais, não sejam quitadas em parcela única pela DEVEDORA, o CREDOR deverá se apropriar-se do integral valor da garantia, conforme os procedimentos adequados a cada modalidade.

§ 2º Caso o saldo da garantia contratual não seja suficiente para quitação da dívida da DEVEDORA em parcela única, o CREDOR deverá providenciar a inscrição do valor inadimplido remanescente na Dívida Ativa da União (DAU).

E assim, por estarem justas e acordadas as partes, lido e achado conforme o presente termo, assinam, eletronicamente, este instrumento em via única no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Brasília (DF), [data da assinatura do termo por extenso].

[assinaturas]

1 – pelo CREDOR:

[nome do Diretor-Geral do SFB/MAPA em caixa alta]

Diretor-Geral

Serviço Florestal Brasileiro

2 – pela DEVEDORA:

[nome d(o/a) dirigente máxim(o/a) ou representante legal da entidade concessionária em caixa alta]

[título d(o/a) dirigente máxim(o/a) ou representante legal da entidade concessionária]

[nome da entidade concessionária]

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.