RESOLUÇÃO CNPC Nº 50, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Primeiro Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto nesta Resolução quanto aos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.

Parágrafo único. Os institutos tratados nesta Resolução são acessíveis somente aos participantes que não estejam em gozo de benefício de prestação continuada, com exceção do disposto no § 3º do art. 10.

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º O benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por benefício pleno o benefício programado não antecipado, conforme previsto no regulamento do plano.

Art. 3º A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pelos demais institutos, desde que obedecidas as condições previstas nesta Resolução e no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º No caso de posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados são aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º No caso de posterior opção pelo instituto do autopatrocínio, que somente poderá ocorrer em plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, o regulamento do plano deve, quando aplicável, dispor sobre as condições para a manutenção de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante oferecidas durante a fase de diferimento.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, a fase de diferimento corresponde à fase de acumulação de recursos.

Seção II

Da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido e da sua Concessão

Art. 4º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor; e

II – cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento.

Art. 5º A opção pelo benefício proporcional diferido implica, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições normais para o benefício programado.

§ 1º Em relação ao participante optante pelo benefício proporcional diferido, o regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre o custeio:

I – das despesas administrativas;

II – de déficits ou serviço passado; e

III – de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante durante a fase de diferimento, por opção do participante.

§ 2º O participante que optar pelo benefício proporcional diferido deve ser o responsável pelos custeios referidos no § 1º.

§ 3º O regulamento do plano de benefícios pode facultar ao participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido a realização de aportes com destinação específica.

Art. 6º O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido pode ser concedido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, desde que este o requeira.

Seção III

Da Apuração do Valor do Benefício Proporcional Diferido

Art. 7º O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido deve ser:

I – apurado mediante conversão atuarial, no caso de renda vitalícia; ou

II – equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno na data da opção, no caso de conversão financeira, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.

§ 2º A nota técnica atuarial do plano de benefícios deve dispor sobre a metodologia de apuração do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.

CAPÍTULO II

DA PORTABILIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º A portabilidade é o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

§ 1º É permitida a portabilidade entre planos de benefícios administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar.

§ 2º O direito à portabilidade será exercido na forma e nas condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefícios, em caráter irrevogável e irretratável.

Art. 9º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I – plano de benefícios de origem: aquele do qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado; e

II – plano de benefícios de destino: aquele para o qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado.

Art. 10. O plano de benefícios de destino deve manter controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo participante no plano de destino, das parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador oriundas de recursos portados de outro plano de previdência complementar, observando a forma e as condições definidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os recursos portados de outro plano de previdência complementar podem ser utilizados para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino.

§ 2º Os recursos portados não utilizados na forma do § 1º devem resultar em benefício adicional, ou em melhoria de benefício, de acordo com as normas do regulamento, atendidos os mesmos requisitos de elegibilidade vigentes para os benefícios do plano de destino.

§ 3º Em plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida e contribuição variável poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que o participante não esteja recebendo benefício de prestação continuada vitalício.

Art. 11. A portabilidade integral do direito acumulado pelo participante no plano de benefícios de origem implica a portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos deste plano em relação ao participante e a seus beneficiários.

Seção II

Dos Requisitos para a Opção pela Portabilidade

Art. 12. Ao participante que não esteja em gozo de benefício é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador, nos planos instituídos por patrocinador; e

II – cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios pode prever a opção pela portabilidade, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput, em relação aos seguintes recursos financeiros:

I – valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios, desde que não tenham sido utilizados na forma disposta no § 1º do art. 10; e

II – valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais efetuados pelo participante, no caso de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável.

Seção III

Do Direito Acumulado para fins de Portabilidade

Art. 13. O direito acumulado pelo participante no plano de benefícios de origem, para fins de portabilidade, corresponde:

I – nos planos instituídos até 29 de maio de 2001, ao valor previsto no regulamento para o caso de desligamento do plano de benefícios, conforme nota técnica atuarial, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida nesta Resolução; e

II – nos planos instituídos a partir de 30 de maio de 2001:

a) quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorávela, na forma regulamentada e conforme nota técnica atuarial do plano de benefícios, assegurado no mínimo o valor do resgate, na forma definida desta Resolução; e

b) quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de contribuição definida, à reserva matemática constituída com base nas contribuições do participante e do patrocinador ou empregador.

§ 1º Em plano que, na fase de diferimento, combine alternativamente as características dispostas no inciso II do caput, a reserva matemática deve corresponder ao maior valor que resultar da aplicação das regras nele previstas.

§ 2º Em plano que, na fase de diferimento, combine cumulativamente as características dispostas no inciso II do caput, a reserva matemática deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação isolada das regras nele previstas.

§ 3º Para fins de aplicação da alínea “a” do inciso II do caput, entende-se por reserva constituída pelo participante o valor acumulado das contribuições vertidas por ele ao plano, destinadas ao financiamento do benefício pleno, de acordo com o plano de custeio, reajustado conforme o regulamento do plano de benefícios.

§ 4º O regulamento do plano de benefícios pode prever outros critérios para a apuração do direito acumulado pelo participante, desde que resultem em valor superior ao previsto neste artigo, observadas as especificidades do plano de benefícios.

§ 5º Os critérios de apuração e a metodologia de cálculo do direito acumulado para fins de portabilidade devem constar do regulamento e da nota técnica atuarial do plano de benefícios, respectivamente, descontadas eventuais contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados, cabíveis ao participante.

Seção IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 14. É vedado que os recursos financeiros transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Art. 15. O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre a data base de apuração e os critérios de atualização do valor a ser portado, na forma definida pela Previc.

Parágrafo único. A entidade fechada de previdência complementar deve considerar, por ocasião da apuração do valor a ser portado, a situação do participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.

CAPÍTULO III

DO RESGATE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16. O resgate é o instituto que faculta ao participante receber, durante a fase de diferimento, valor decorrente de recursos vertidos em seu nome ao plano de benefícios.

§ 1º É admitido o resgate parcial ou integral de recursos, nas condições previstas nesta Resolução.

§ 2º O direito ao resgate será exercido na forma e nas condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefícios, em caráter irrevogável e irretratável.

Seção II

Do Resgate Integral

Art. 17. O resgate integral implica o desligamento do participante do plano de benefícios, com cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade em relação ao participante e aos seus beneficiários.

§ 1º O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício.

§ 2º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deve prever carência mínima de trinta e seis meses para o pagamento do resgate integral, contados a partir da data de inscrição do participante no plano de benefícios.

§ 3º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o § 2º, somente é admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de trinta e seis meses em relação à data do respectivo aporte.

§ 4º Instrumento contratual específico pode estabelecer condições adicionais em relação às contribuições efetuadas por pessoas jurídicas em plano de benefícios instituído por instituidor, observadas as demais condições previstas no regulamento do plano de benefícios.

§ 5º A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de participante é equiparada à perda de vínculo de empregatício a que se refere o § 1º, sendo assegurado ao participante a opção pelo pagamento do resgate integral independentemente do cumprimento de carência, observadas as demais condições previstas nesta Resolução e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 18. Em relação aos recursos oriundos de portabilidade, o regulamento do plano de benefícios:

I – deve facultar o resgate integral de recursos constituídos em plano administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano; e

II – pode facultar o resgate integral de recursos constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.

Seção III

Do Resgate Parcial

Subseção I

Dos Planos Instituídos por Patrocinador

Art. 19. Em relação aos planos de benefícios instituídos por patrocinador, estruturados na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, o regulamento pode facultar ao participante o resgate parcial de recursos.

§ 1º No caso de resgate parcial, o regulamento do plano:

I – deve facultar o resgate de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios;

II – pode facultar o resgate de valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;

III – deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante; e

IV – pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições.

§ 2º A carência referida no inciso II do § 1º poderá ser dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.

§ 3º O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV do § 1º está sujeito às seguintes condições:

I – a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento; e

II – a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.

§ 4º O primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado.

§ 5º Os resgates parciais a que se referem os incisos I e III do § 1º podem ocorrer independentemente de cumprimento de carência.

§ 6º No caso dos resgates parciais referidos no inciso IV do § 1º, o regulamento do plano de benefícios instituído por patrocinador pode estabelecer limite financeiro para o pagamento do valor a ser resgatado a cada período pelo participante.

§ 7º A entidade fechada de previdência complementar deve considerar, por ocasião do pagamento do resgate parcial previsto neste artigo, a situação do participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.

Subseção II

Dos planos instituídos por instituidor

Art. 20. No caso de plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deve facultar ao participante o resgate parcial de valores oriundos de:

I – portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios;

II – portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;

III – contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais; e

IV – contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento do saldo da conta individual correspondente a essas contribuições.

§ 1º A carência referida no inciso II do caput será dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.

§ 2º O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV do caput está sujeito às seguintes condições:

I – a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios;

II – a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, vinte e quatro meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.

§ 3º Os resgates dos valores a que se referem os Incisos I e III do caput podem ocorrer independentemente de cumprimento de carência.

Seção IV

Da Opção e Pagamento do Resgate

Art. 21. O regulamento do plano de benefícios deve prever o pagamento do resgate integral ou parcial, por opção do participante, em:

I – quota única, com possibilidade de diferimento em até noventa dias; ou

II – até doze parcelas mensais e consecutivas, por opção do participante.

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre o critério de reajuste das parcelas vincendas, no caso de pagamento parcelado ou diferido do resgate.

Seção V

Do Valor do Resgate Integral

Art. 22. O valor do resgate integral corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade.

§ 1º Do valor previsto no caput poderão ainda ser deduzidos:

I – a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante;

II – os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante; e

III – as parcelas anteriormente resgatadas pelo participante, na forma dos arts. 19 ou 20.

§ 2º O regulamento do plano de benefícios deve prever forma de atualização das contribuições referidas no caput.

§ 3º No caso de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, a atualização das contribuições referida no § 2º deve corresponder à variação das quotas de patrimônio observada no período entre a realização da contribuição e a apuração do valor do resgate.

CAPÍTULO IV

DO AUTOPATROCÍNIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 23. O autopatrocínio é instituto que faculta ao participante a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

§ 1º Nos planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, o regulamento pode facultar ao participante a alteração do nível de suas contribuições, nos limites nele estabelecidos.

§ 2º A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador deve ser entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.

Seção II

Da Opção ao Autopatrocínio

Art. 24. O regulamento do plano de benefícios deve prever prazo para opção pelo autopatrocínio.

Art. 25. A opção do participante pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, pela portabilidade ou pelo resgate, na forma definida nesta Resolução.

Art. 26. As contribuições do participante que optar pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio, devendo ser estabelecidas mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 23.

Parágrafo único. As contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência da opção pelo autopatrocínio, são entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. A faculdade prevista no inciso II do § 1º do art. 19 e a vedação prevista no inciso II do art. 20 somente se aplicam para os recursos portados que tiverem sido recepcionados pela entidade fechada de previdência complementar após o início de vigência desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor, não tenha requerido nenhum benefício e não tenha optado por nenhum dos institutos previstos nesta Resolução nos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios deve ter presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas as demais condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o regulamento do plano pode presumir a opção pelo resgate nos casos em que o participante não tenha atendido às condições requeridas para o exercício do benefício proporcional diferido.

Art. 29. É facultado ao regulamento do plano de benefícios prever a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução.

Art. 30. A transferência de empregados, participantes de plano de benefícios, de seu empregador, patrocinador de plano de benefícios, para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador daquele plano, é equiparada à cessação de vínculo empregatício, sendo assegurado aos participantes transferidos a opção pelos institutos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A opção prevista no caput poderá ser feita independentemente de carência, obedecidas as demais disposições previstas no regulamento do plano e nesta Resolução.

Art. 31. Fica a Previc autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 32. Ficam revogadas:

I – a Resolução CGPC nº 06, de 30 de outubro de 2003;

II – a Resolução CGPC nº 12, de 27 de maio de 2004;

III – a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006; e

IV – a Resolução CNPC nº 23, de 25 de novembro de 2015.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Diário Oficial da União

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