DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I – aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 – Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 – Amortização da Dívida”;

II – às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e

III – às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.

§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º Nos limites de que trata ocaput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.

§ 8º Na utilização dos limites a que se refere ocaput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.

§ 1º As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere ocaput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto nocaput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto nocaput.

Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I – a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II – os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I docaputnão veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos nocaputserão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata ocaput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 3º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7.

Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I – alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os:

a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas classificadas como “Demais Despesas Discricionárias (RP 2)”, “Emendas de Comissão (RP 8)” e “Emendas de Relator-Geral (RP 9)”, até o limite de três quinze avos das dotações estabelecidas na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, condicionada a alteração à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;

II – alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “b” do inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

III – remanejar os limites:

a) de movimentação e empenho de que trata o Anexo I;

b) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e

c) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;

IV – estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; e

V – adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022.

§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III docaput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º Os cronogramas de pagamento de que tratam os anexos II, IV, VIII e X alterados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderão ser acrescidos até o equivalente a um quinze avos acumulado ao mês das dotações globais estabelecidas na Lei nº 14.303, de 2022.

§ 4º A Junta de Execução Orçamentária – JEO, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, poderá autorizar alteração para além dos limites, de que tratam a alínea “a” do inciso I e o § 3º do art. 10, realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o limite das dotações orçamentárias respectivas, para atendimento de despesas de interesse público.

Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.

Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto nocaput:

I – não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II – poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.

Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 9 de dezembro de 2022.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido nocaputpara o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista nocaput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.

Art. 16. O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I – à execução do disposto neste Decreto;

II – à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;

III – à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e

IV – à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVI:

I – Anexo I – Limites de movimentação e empenho;

II – Anexo II – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

III – Anexo III – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

IV – Anexo IV – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

V – Anexo V – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

VI – Anexo VI – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção;

VII – Anexo VII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VIII – Anexo VIII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

IX – Anexo IX – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

X – Anexo X – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XI – Anexo XI – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XII – Anexo XII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIII – Anexo XIII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIV – Anexo XIV – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);

XV – Anexo XV – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);

XVI – Anexo XVI – Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário – RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XVII – Anexo XVII – Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVIII – Anexo XVIII – Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIX – Anexo XIX – Previsão da receita do Governo Central – 2022 – Receita por fonte de recursos – Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XX – Anexo XX – Arrecadação/previsão das receitas federais – 2022 – Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XXI – Anexo XXI – Resultado primário das empresas estatais federais – 2022;

XXII – Anexo XXII – Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais – 2022;

XXIII – Anexo XXIII – Previsão das despesas primárias do Governo Central – 2022;

XXIV – Anexo XXIV – Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXV – Anexo XXV – Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXVI – Anexo XXVI – Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas Impositivas

Demais Despesas Discricionárias

TOTAL GERAL

 

Individuais

Bancada

Emendas de Comissão

Emendas de Relator-Geral

Demais

TOTAL

 

I – LIMITES ATÉ MARÇO

             

20000

Presidência da República

75.095.822

75.095.822

75.095.822

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

17.347.885

156.666.667

333.233.825

507.248.377

866.492.563

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

1.134.569.270

1.134.569.270

1.199.418.738

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

8.672.771

1.225.963.529

1.234.636.300

4.517.777.937

26000

Ministério da Educação

306.498.245

551.859.159

22.318.458

160.000.000

3.750.411.512

3.932.729.970

4.791.087.374

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

268.225.974

7.748.917

458.668.542

466.417.459

838.768.528

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (*)

7.128.311

7.128.311

7.128.311

32000

Ministério de Minas e Energia

163.081.846

163.081.846

163.081.846

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**)

26.785.000

26.785.000

26.785.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel (**)

24.570.773

24.570.773

24.570.773

32396

Agência Nacional de Mineração – ANM (**)

100.000

13.201.259

13.201.259

13.301.259

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

356.935.901

356.935.901

359.405.901

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.632.762.415

16.471.819

1.375.000.000

2.862.790.238

4.254.262.058

12.809.427.736

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa(**)

32.610.667

32.610.667

32.610.667

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (**)

18.459.900

18.459.900

18.459.900

37000

Controladoria-Geral da União

21.458.854

21.458.854

21.458.854

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

1.220.908.592

1.220.908.592

1.585.512.873

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (**)

56.784.200

56.784.200

56.784.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq (**)

400.000

7.110.835

7.110.835

7.510.835

39254

Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (**)

21.601.210

21.601.210

21.601.210

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

338.676.991

338.676.991

341.917.604

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

225.153.417

225.153.417

240.471.100

41231

Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (**)

33.891.843

33.891.843

33.891.843

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

129.822.866

129.822.866

166.014.534

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

341.615.274

14.323

41.600.000

1.915.144.460

1.956.758.783

2.372.994.898

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.204.035.277

15.105.743

721.733.333

618.721.026

1.355.560.102

2.901.999.335

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (**)

34.987.813

34.987.813

34.987.813

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

358.083

100.977.865

101.335.948

282.550.872

54207

Agência Nacional do Cinema – Ancine (**)

6.894.916

6.894.916

6.894.916

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

186.674.264

290.000.000

753.360.192

1.043.360.192

1.676.391.936

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

1.073.535

1.073.535

1.073.535

63000

Advocacia-Geral da União

83.599.648

83.599.648

83.599.648

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

9.602.174

8.255.962

5.000.000

43.678.427

56.934.389

161.941.570

83000

Banco Central do Brasil

55.469.429

55.469.429

55.469.429

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

96.293.962

2.750.000.000

16.152.822.511

18.999.116.473

35.796.479.357

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

 

Emendas Impositivas

Demais Despesas Discricionárias

TOTAL GERAL

 

Individuais

Bancada

Emendas de Comissão

Emendas de Relator-Geral

Demais

TOTAL

 

II – LIMITES ATÉ DEZEMBRO

             

20000

Presidência da República

450.574.934

450.574.934

450.574.934

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

104.087.311

940.000.000

1.999.402.949

3.043.490.260

3.402.734.446

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

6.807.415.621

6.807.415.621

6.872.265.089

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

52.036.626

7.355.781.175

7.407.817.801

10.690.959.438

26000

Ministério da Educação

306.498.245

551.859.159

133.910.749

960.000.000

22.502.469.071

23.596.379.820

24.454.737.224

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

268.225.974

46.493.502

2.752.011.254

2.798.504.756

3.170.855.825

30211

Cade (*)

42.769.864

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

978.491.075

978.491.075

978.491.075

32265

ANP (**)

160.710.000

160.710.000

160.710.000

32266

Aneel (**)

147.424.640

147.424.640

147.424.640

32396

ANM (**)

100.000

79.207.555

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

2.141.615.404

2.141.615.404

2.144.085.404

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.632.762.415

98.830.916

8.250.000.000

17.176.741.429

25.525.572.345

34.080.738.023

36212

Anvisa (**)

195.664.000

195.664.000

195.664.000

36213

ANS (**)

110.759.400

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

128.753.124

128.753.124

128.753.124

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

7.325.451.549

7.325.451.549

7.690.055.830

39250

ANTT (**)

340.705.200

340.705.200

340.705.200

39251

Antaq (**)

400.000

42.665.008

42.665.008

43.065.008

39254

Anac (**)

129.607.258

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

2.032.061.943

2.032.061.943

2.035.302.556

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

1.350.920.502

1.350.920.502

1.366.238.185

41231

Anatel (**)

203.351.058

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

778.937.193

778.937.193

815.128.861

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

341.615.274

85.940

249.600.000

11.490.866.758

11.740.552.698

12.156.788.813

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.204.035.277

90.634.458

4.330.400.000

3.712.326.155

8.133.360.613

9.679.799.846

53210

ANA (**)

209.926.875

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

2.148.498

605.867.187

608.015.685

789.230.609

54207

Ancine (**)

41.369.494

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

186.674.264

1.740.000.000

4.520.161.154

6.260.161.154

6.893.192.898

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

6.441.210

6.441.210

6.441.210

63000

Advocacia-Geral da União

501.597.890

501.597.890

501.597.890

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

9.602.174

49.535.774

30.000.000

262.070.560

341.606.334

446.613.515

83000

Banco Central do Brasil

332.816.576

332.816.576

332.816.576

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

577.763.774

16.500.000.000

96.916.935.065

113.994.698.839

130.792.061.723

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

44.575

66.863

104.009

141.155

178.301

215.447

252.593

289.739

326.885

364.031

401.177

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

77.347

116.020

180.476

244.931

309.387

373.843

438.298

502.754

567.209

631.665

696.121

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

239.545

359.317

558.938

758.558

958.179

1.157.800

1.357.420

1.557.041

1.756.662

1.956.282

2.155.903

25000 Ministério da Economia

366.013

549.019

854.029

1.159.040

1.464.050

1.769.061

2.074.071

2.379.082

2.684.092

2.989.103

3.294.113

26000 Ministério da Educação

2.238.358

3.357.537

5.222.835

7.088.133

8.953.431

10.818.729

12.684.027

14.549.325

16.414.623

18.279.921

20.145.219

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

53.346

80.020

124.475

168.930

213.386

257.841

302.296

346.752

391.207

435.663

480.118

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

366

549

854

1.158

1.463

1.768

2.073

2.378

2.682

2.987

3.292

32000 Ministério de Minas e Energia

40.086

60.130

93.535

126.940

160.346

193.751

227.156

260.562

293.967

327.373

360.778

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.461

2.191

3.408

4.626

5.843

7.060

8.277

9.495

10.712

11.929

13.146

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

16.381

24.571

38.221

51.872

65.522

79.172

92.823

106.473

120.124

133.774

147.425

32396 Agência Nacional de Mineração**

8.801

13.201

20.535

27.869

35.203

42.537

49.871

57.205

64.539

71.874

79.208

35000 Ministério das Relações Exteriores

237.492

356.237

554.147

752.057

949.966

1.147.876

1.345.785

1.543.695

1.741.605

1.939.514

2.137.424

36000 Ministério da Saúde

1.906.053

2.859.080

4.447.458

6.035.836

7.624.214

9.212.591

10.800.969

12.389.347

13.977.725

15.566.103

17.154.481

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

21.435

32.153

50.015

67.878

85.740

103.603

121.465

139.328

157.190

175.053

192.916

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

12.160

18.240

28.374

38.508

48.641

58.775

68.908

79.042

89.175

99.309

109.443

37000 Controladoria-Geral da União

13.759

20.639

32.105

43.571

55.037

66.503

77.969

89.435

100.901

112.367

123.833

39000 Ministério da Infraestrutura

794.969

1.192.453

1.854.927

2.517.401

3.179.874

3.842.348

4.504.822

5.167.296

5.829.770

6.492.244

7.154.718

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

21.545

32.317

50.271

68.225

86.179

104.132

122.086

140.040

157.994

175.948

193.902

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

4.741

7.111

11.061

15.012

18.962

22.913

26.863

30.814

34.764

38.715

42.665

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

4.683

7.025

10.928

14.831

18.734

22.637

26.540

30.443

34.346

38.248

42.151

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

51.220

76.830

119.514

162.197

204.880

247.564

290.247

332.931

375.614

418.297

460.981

41000 Ministério das Comunicações

98.574

147.860

230.005

312.150

394.294

476.439

558.584

640.728

722.873

805.017

887.162

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

22.595

33.892

52.721

71.549

90.378

109.207

128.036

146.865

165.693

184.522

203.351

44000 Ministério do Meio Ambiente

33.620

50.429

78.446

106.462

134.478

162.495

190.511

218.527

246.544

274.560

302.576

52000 Ministério da Defesa

527.513

791.269

1.230.863

1.670.456

2.110.050

2.549.644

2.989.238

3.428.832

3.868.425

4.308.019

4.747.613

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

380.239

570.359

887.225

1.204.090

1.520.956

1.837.822

2.154.688

2.471.554

2.788.420

3.105.286

3.422.152

53210 Agência Nacional de Águas**

23.265

34.897

54.284

73.672

93.059

112.446

131.834

151.221

170.608

189.995

209.383

54000 Ministério do Turismo

67.220

100.830

156.847

212.864

268.881

324.898

380.914

436.931

492.948

548.965

604.982

54207 Agência Nacional do Cinema**

4.597

6.895

10.725

14.556

18.386

22.217

26.047

29.878

33.708

37.539

41.369

55000 Ministério da Cidadania

499.759

749.638

1.166.104

1.582.570

1.999.035

2.415.501

2.831.967

3.248.432

3.664.898

4.081.364

4.497.830

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

716

1.074

1.670

2.266

2.863

3.459

4.056

4.652

5.248

5.845

6.441

63000 Advocacia-Geral da União

55.733

83.600

130.044

176.488

222.932

269.377

315.821

362.265

408.709

455.154

501.598

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

20.793

31.189

48.516

65.843

83.170

100.498

117.825

135.152

152.479

169.806

187.133

83000 Banco Central do Brasil

36.980

55.469

86.286

117.102

147.918

178.735

209.551

240.368

271.184

302.000

332.817

Total

7.925.935

11.888.903

18.493.849

25.098.795

31.703.742

38.308.688

44.913.634

51.518.580

58.123.526

64.728.473

71.333.419

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

185.904

278.856

371.808

464.760

557.712

650.664

743.616

836.568

929.520

1.022.472

1.115.423

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

552.730

829.094

1.105.459

1.381.824

1.658.189

1.934.554

2.210.919

2.487.283

2.763.648

3.040.013

3.316.378

25000 Ministério da Economia

382.160

573.239

764.319

955.399

1.146.479

1.337.558

1.528.638

1.719.718

1.910.798

2.101.877

2.292.957

26000 Ministério da Educação

96.679

145.019

193.359

241.698

290.038

338.377

386.717

435.057

483.396

531.736

580.076

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

368.444

552.666

736.888

921.110

1.105.332

1.289.554

1.473.776

1.657.998

1.842.220

2.026.442

2.210.664

41000 Ministério das Comunicações

30.764

46.146

61.528

76.910

92.292

107.674

123.056

138.438

153.820

169.202

184.584

44000 Ministério do Meio Ambiente

53.434

80.150

106.867

133.584

160.301

187.018

213.735

240.451

267.168

293.885

320.602

52000 Ministério da Defesa

829.872

1.244.808

1.659.744

2.074.680

2.489.616

2.904.552

3.319.487

3.734.423

4.149.359

4.564.295

4.979.231

Total

2.499.986

3.749.979

4.999.972

6.249.964

7.499.957

8.749.950

9.999.943

11.249.936

12.499.929

13.749.922

14.999.915

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

ANEXO IV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

5.489

8.233

12.807

17.381

21.955

26.529

31.102

35.676

40.250

44.824

49.398

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

14.842

22.262

34.630

46.998

59.366

71.735

84.103

96.471

108.839

121.207

133.575

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

13.742

20.613

32.065

43.517

54.969

66.421

77.873

89.325

100.776

112.228

123.680

25000 Ministério da Economia

196.523

294.785

458.555

622.324

786.094

949.863

1.113.633

1.277.402

1.441.172

1.604.941

1.768.711

26000 Ministério da Educação

197.463

296.195

460.748

625.300

789.853

954.406

1.118.958

1.283.511

1.448.064

1.612.617

1.777.169

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

51

77

120

163

206

249

292

334

377

420

463

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

4.386

6.579

10.234

13.889

17.544

21.199

24.854

28.509

32.164

35.819

39.474

32000 Ministério de Minas e Energia

68.635

102.952

160.148

217.344

274.539

331.735

388.930

446.126

503.322

560.517

617.713

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

16.396

24.594

38.257

51.921

65.584

79.247

92.910

106.574

120.237

133.900

147.564

35000 Ministério das Relações Exteriores

466

699

1.087

1.475

1.863

2.251

2.639

3.027

3.415

3.803

4.191

36000 Ministério da Saúde

2.473

3.710

5.771

7.832

9.894

11.955

14.016

16.077

18.138

20.200

22.261

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

305

458

713

967

1.222

1.476

1.731

1.985

2.240

2.494

2.748

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

146

219

341

463

585

707

829

951

1.073

1.195

1.317

37000 Controladoria-Geral da União

547

820

1.276

1.731

2.187

2.642

3.098

3.553

4.009

4.464

4.920

39000 Ministério da Infraestrutura

18.970

28.456

44.264

60.073

75.882

91.690

107.499

123.308

139.117

154.925

170.734

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

16.305

24.457

38.045

51.632

65.220

78.807

92.395

105.982

119.569

133.157

146.744

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

9.717

14.576

22.674

30.772

38.869

46.967

55.065

63.163

71.260

79.358

87.456

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

174.565

261.847

407.317

552.788

698.258

843.729

989.199

1.134.670

1.280.140

1.425.611

1.571.081

41000 Ministério das Comunicações

19.908

29.862

46.453

63.043

79.633

96.223

112.814

129.404

145.994

162.584

179.175

44000 Ministério do Meio Ambiente

14.925

22.388

34.826

47.263

59.701

72.139

84.576

97.014

109.452

121.889

134.327

52000 Ministério da Defesa

191.554

287.331

446.959

606.588

766.216

925.844

1.085.473

1.245.101

1.404.730

1.564.358

1.723.986

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

32.236

48.354

75.217

102.081

128.944

155.807

182.671

209.534

236.397

263.261

290.124

53210 Agência Nacional de Águas**

60

91

141

191

242

292

343

393

443

494

544

54000 Ministério do Turismo

98

148

230

312

394

476

558

640

722

804

885

55000 Ministério da Cidadania

2.481

3.722

5.790

7.857

9.925

11.993

14.061

16.128

18.196

20.264

22.332

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

1.220

1.830

2.847

3.864

4.881

5.898

6.915

7.932

8.949

9.965

10.982

Total

1.003.506

1.505.259

2.341.514

3.177.769

4.014.024

4.850.280

5.686.535

6.522.790

7.359.045

8.195.300

9.031.555

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP9).

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

6.641

9.961

13.281

16.602

19.922

23.242

26.563

29.883

33.203

36.524

39.844

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

201.909

302.863

403.818

504.772

605.726

706.681

807.635

908.590

1.009.544

1.110.498

1.211.453

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

10.122

15.183

20.244

25.305

30.366

35.427

40.488

45.549

50.610

55.671

60.732

41000 Ministério das Comunicações

16.667

25.000

33.333

41.667

50.000

58.333

66.667

75.000

83.333

91.667

100.000

44000 Ministério do Meio Ambiente

3.185

4.778

6.371

7.964

9.556

11.149

12.742

14.334

15.927

17.520

19.113

Total

238.524

357.785

477.047

596.309

715.571

834.833

954.095

1.073.356

1.192.618

1.311.880

1.431.142

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.392

3.587

4.783

5.979

7.175

8.371

9.566

10.762

11.958

13.154

14.350

44000 Ministério do Meio Ambiente

386

579

772

965

1.158

1.351

1.544

1.737

1.930

2.122

2.315

52000 Ministério da Defesa

6.608

9.911

13.215

16.519

19.823

23.126

26.430

29.734

33.038

36.341

39.645

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

10.659

15.989

21.318

26.648

31.977

37.307

42.637

47.966

53.296

58.625

63.955

Total

20.044

30.066

40.088

50.110

60.133

70.155

80.177

90.199

100.221

110.243

120.265

1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

 

 

R$ mil

 

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

Emendas Individuais Total

1.821.744

2.732.615

3.643.487

4.554.359

5.465.231

6.376.103

7.286.974

8.197.846

9.108.718

10.019.590

10.930.462

Participação da União no Capital-PUC

50

75

100

125

150

175

200

225

250

275

300

Demais Emendas Individuais

1.821.694

2.732.540

3.643.387

4.554.234

5.465.081

6.375.928

7.286.774

8.197.621

9.108.468

10.019.315

10.930.162

Emendas Impositivas de Bancada

977.817

1.466.725

1.955.634

2.444.542

2.933.451

3.422.359

3.911.268

4.400.176

4.889.084

5.377.993

5.866.901

Total

2.799.560

4.199.341

5.599.121

6.998.901

8.398.681

9.798.462

11.198.242

12.598.022

13.997.802

15.397.583

16.797.363

ANEXO VIII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

11.565

17.348

26.986

36.623

46.261

55.899

65.536

75.174

84.812

94.450

104.087

25000 Ministério da Economia

5.782

8.673

13.491

18.309

23.127

27.946

32.764

37.582

42.400

47.218

52.037

26000 Ministério da Educação

14.879

22.318

34.718

47.117

59.516

71.915

84.314

96.713

109.112

121.512

133.911

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

153

229

356

484

611

738

866

993

1.120

1.248

1.375

36000 Ministério da Saúde

10.981

16.472

25.623

34.774

43.925

53.076

62.227

71.378

80.529

89.680

98.831

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

10.070

15.106

23.498

31.890

40.282

48.674

57.066

65.458

73.850

82.242

90.634

54000 Ministério do Turismo

239

358

557

756

955

1.154

1.353

1.552

1.751

1.950

2.148

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

5.504

8.256

12.843

17.429

22.016

26.603

31.189

35.776

40.362

44.949

49.536

Total

59.173

88.760

138.071

187.382

236.693

286.004

335.315

384.626

433.937

483.248

532.559

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IX

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

7.520

11.280

15.039

18.799

22.559

26.319

30.079

33.839

37.599

41.359

45.118

52000 Ministério da Defesa

14

21

29

36

43

50

57

64

72

79

86

Total

7.534

11.301

15.068

18.835

22.602

26.369

30.136

33.903

37.670

41.437

45.204

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO X

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

104.444

156.667

243.704

330.741

417.778

504.815

591.852

678.889

765.926

852.963

940.000

26000 Ministério da Educação

106.667

160.000

248.889

337.778

426.667

515.556

604.444

693.333

782.222

871.111

960.000

36000 Ministério da Saúde

916.667

1.375.000

2.138.889

2.902.778

3.666.667

4.430.556

5.194.444

5.958.333

6.722.222

7.486.111

8.250.000

52000 Ministério da Defesa

27.733

41.600

64.711

87.822

110.933

134.044

157.156

180.267

203.378

226.489

249.600

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

481.156

721.733

1.122.696

1.523.659

1.924.622

2.325.585

2.726.548

3.127.511

3.528.474

3.929.437

4.330.400

55000 Ministério da Cidadania

193.333

290.000

451.111

612.222

773.333

934.444

1.095.556

1.256.667

1.417.778

1.578.889

1.740.000

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

3.333

5.000

7.778

10.556

13.333

16.111

18.889

21.667

24.444

27.222

30.000

Total

1.833.333

2.750.000

4.277.778

5.805.556

7.333.333

8.861.111

10.388.889

11.916.667

13.444.444

14.972.222

16.500.000

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

52000 Ministério da Defesa

391

391

391

391

391

391

391

391

391

391

391

Total

403

403

403

403

403

403

403

403

403

403

403

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

26000 Ministério da Educação

5

5

5

5

5

5

5

5

5

5

5

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

34

34

34

34

34

34

34

34

34

34

34

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

59

59

59

59

59

59

59

59

59

59

59

44000 Ministério do Meio Ambiente

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

50

50

50

50

50

50

50

50

50

50

50

Total

156

156

156

156

156

156

156

156

156

156

156

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XIII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

81

81

81

81

81

81

81

81

81

81

81

Total

81

81

81

81

81

81

81

81

81

81

81

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XIV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

6.881

10.322

13.763

17.204

20.644

24.085

27.526

30.966

34.407

37.848

41.288

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

152.695

229.042

305.390

381.737

458.084

534.432

610.779

687.127

763.474

839.821

916.169

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

11.379

17.068

22.758

28.447

34.137

39.826

45.516

51.205

56.895

62.584

68.274

25000 Ministério da Economia

184.521

276.782

369.043

461.303

553.564

645.825

738.086

830.346

922.607

1.014.868

1.107.128

26000 Ministério da Educação

1.643.783

2.465.675

3.287.567

4.109.459

4.931.350

5.753.242

6.575.134

7.397.025

8.218.917

9.040.809

9.862.700

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

411.529

617.293

823.058

1.028.822

1.234.587

1.440.351

1.646.116

1.851.880

2.057.645

2.263.409

2.469.174

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

122

183

244

305

366

427

488

549

610

671

732

32000 Ministério de Minas e Energia

18.525

27.788

37.051

46.314

55.576

64.839

74.102

83.365

92.627

101.890

111.153

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.217

1.825

2.433

3.041

3.650

4.258

4.866

5.474

6.083

6.691

7.299

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

931

1.397

1.863

2.328

2.794

3.260

3.726

4.191

4.657

5.123

5.588

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.309

3.464

4.619

5.774

6.928

8.083

9.238

10.393

11.547

12.702

13.857

35000 Ministério das Relações Exteriores

115.446

173.170

230.893

288.616

346.339

404.062

461.785

519.509

577.232

634.955

692.678

36000 Ministério da Saúde

17.695.081

26.542.621

35.390.162

44.237.702

53.085.243

61.932.783

70.780.324

79.627.864

88.475.405

97.322.945

106.170.486

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

2.669

4.003

5.338

6.672

8.007

9.341

10.676

12.010

13.345

14.679

16.014

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

965

1.447

1.929

2.411

2.894

3.376

3.858

4.340

4.823

5.305

5.787

37000 Controladoria-Geral da União

2.907

4.360

5.814

7.267

8.721

10.174

11.628

13.081

14.535

15.988

17.442

39000 Ministério da Infraestrutura

13.892

20.838

27.784

34.730

41.676

48.622

55.568

62.514

69.460

76.405

83.351

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

1.657

2.486

3.315

4.144

4.972

5.801

6.630

7.459

8.287

9.116

9.945

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

550

824

1.099

1.374

1.649

1.924

2.198

2.473

2.748

3.023

3.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

2.169

3.253

4.337

5.422

6.506

7.590

8.675

9.759

10.843

11.928

13.012

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

64.857

97.285

129.714

162.142

194.570

226.999

259.427

291.856

324.284

356.712

389.141

41000 Ministério das Comunicações

12.518

18.777

25.037

31.296

37.555

43.814

50.073

56.332

62.592

68.851

75.110

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

2.145

3.217

4.290

5.362

6.434

7.507

8.579

9.652

10.724

11.796

12.869

44000 Ministério do Meio Ambiente

8.736

13.104

17.472

21.840

26.208

30.576

34.943

39.311

43.679

48.047

52.415

52000 Ministério da Defesa

917.083

1.375.624

1.834.166

2.292.707

2.751.249

3.209.790

3.668.332

4.126.873

4.585.415

5.043.956

5.502.498

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

27.820

41.730

55.640

69.550

83.460

97.369

111.279

125.189

139.099

153.009

166.919

53210 Agência Nacional de Águas**

484

726

968

1.211

1.453

1.695

1.937

2.179

2.421

2.663

2.905

54000 Ministério do Turismo

4.964

7.445

9.927

12.409

14.891

17.372

19.854

22.336

24.818

27.300

29.781

54207 Agência Nacional do Cinema**

481

721

962

1.202

1.442

1.683

1.923

2.164

2.404

2.645

2.885

55000 Ministério da Cidadania

14.982.229

22.473.343

29.964.458

37.455.572

44.946.687

52.437.801

59.928.916

67.420.030

74.911.145

82.402.259

89.893.374

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

60

90

120

150

180

210

241

271

301

331

361

63000 Advocacia-Geral da União

14.891

22.337

29.782

37.228

44.674

52.119

59.565

67.011

74.456

81.902

89.347

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

470

705

940

1.175

1.410

1.645

1.880

2.115

2.350

2.585

2.820

83000 Banco Central do Brasil

38.998

58.497

77.996

97.494

116.993

136.492

155.991

175.490

194.989

214.488

233.987

Total

36.344.965

54.517.447

72.689.929

90.862.412

109.034.894

127.207.377

145.379.859

163.552.341

181.724.824

199.897.306

218.069.788

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

 

 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

25000 Ministério da Economia

1.167

1.750

2.333

2.916

3.500

4.083

4.666

5.250

5.833

6.416

7.000

26000 Ministério da Educação

5.398

8.097

10.797

13.496

16.195

18.894

21.593

24.292

26.991

29.690

32.390

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

27.879

41.819

55.759

69.698

83.638

97.577

111.517

125.457

139.396

153.336

167.276

32000 Ministério de Minas e Energia

4.831

7.247

9.663

12.079

14.494

16.910

19.326

21.741

24.157

26.573

28.989

36000 Ministério da Saúde

43.370

65.055

86.741

108.426

130.111

151.796

173.481

195.166

216.851

238.536

260.222

39000 Ministério da Infraestrutura

833

1.250

1.667

2.083

2.500

2.917

3.333

3.750

4.167

4.583

5.000

52000 Ministério da Defesa

765.516

1.148.274

1.531.032

1.913.790

2.296.548

2.679.306

3.062.064

3.444.823

3.827.581

4.210.339

4.593.097

Total

848.995

1.273.493

1.697.991

2.122.488

2.546.986

2.971.483

3.395.981

3.820.479

4.244.976

4.669.474

5.093.972

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XVI

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9)

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

1.934

121.746

123.680

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

201.445

1.480.318

1.681.763

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

334.143

935.951

1.270.093

25000 Ministério da Economia

56.882

3.165.718

3.222.601

26000 Ministério da Educação

353.704

7.849.632

8.203.336

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.455

1.389.027

1.487.482

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

252

9.009

9.261

32000 Ministério de Minas e Energia

13.375

142.999

156.374

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.354

28.478

29.832

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

322

33.435

33.757

32396 Agência Nacional de Mineração**

249

33.532

33.781

35000 Ministério das Relações Exteriores

5.984

157.077

163.060

36000 Ministério da Saúde

1.267.974

5.873.111

7.141.085

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

447

40.554

41.001

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

81

12.276

12.357

37000 Controladoria-Geral da União

364

33.077

33.441

39000 Ministério da Infraestrutura

82.430

3.669.008

3.751.438

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

5.612

63.181

68.793

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

389

9.393

9.782

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

643

24.724

25.367

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

37.715

345.340

383.055

41000 Ministério das Comunicações

15.857

453.006

468.862

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

746

106.545

107.290

44000 Ministério do Meio Ambiente

37.254

292.716

329.969

52000 Ministério da Defesa

301.631

4.397.034

4.698.665

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.971.799

5.303.034

8.274.833

53210 Agência Nacional de Águas**

1.563

60.481

62.044

54000 Ministério do Turismo

219.103

533.017

752.120

54207 Agência Nacional do Cinema**

381

7.359

7.739

55000 Ministério da Cidadania

219.587

1.539.219

1.758.806

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

18

2.185

2.203

63000 Advocacia-Geral da União

2.426

145.359

147.785

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

5.389

193.116

198.505

83000 Banco Central do Brasil

232

11.811

12.043

SUBTOTAL

6.239.740

38.462.466

44.702.206

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.263.002

10.448.631

11.711.633

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP 6)

801.302

8.978.926

9.780.227

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP 7)

578.732

6.788.849

7.367.581

EMENDAS DE COMISSÃO (RP 8)

2.224

163.604

165.829

EMENDAS DE RELATOR (RP 9)

178.023

18.711.669

18.889.692

TOTAL

8.882.775

64.678.871

73.561.647

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, 2019.

ANEXO XVII

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

 

 

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei N. 8.427, de 1992)

NÃO

0061

Concessão de Credito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Credito-Instalação as Famílias Assentadas

SIM

2130

Formação de Estoques Públicos – Agf

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei N. 9.491, de 1997)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – Fcvs

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações – Proex (Lei N. 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil – Fies (Lei N. 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei N. 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha

NÃO

53000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de Janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos – Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual – Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006)

SIM

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

ANEXO XVIII

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 61 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

CÓDIGO

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD – PAB

2865

Suprimento de Fardamento

2887

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8446

Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Politica Nacional de Atenção Básica – PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – Pnae

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional – Funpen

30911

Fundo Nacional de Segurança Publica – FNSP

ANEXO XIX

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL – 2022 – RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTA

Total

 

1º bim.

2º bim.

3º bim.

4º bim.

5º bim.

6º bim.

 

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

239.829

217.774

184.101

205.534

219.179

222.484

1.288.900

Arrecadação Líquida para o RGPS

77.720

81.055

80.075

80.762

76.635

103.105

499.353

Concessões e Permissões

814

445

640

659

436

2.142

5.137

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.792

2.779

2.764

2.927

2.946

4.383

18.592

Contribuição do Salário Educação

4.067

4.056

4.006

3.858

4.058

5.684

25.729

Exploração de Recursos Naturais

18.362

27.868

12.343

12.202

17.276

7.820

95.870

Dividendos e Participações

1.115

926

20.136

1.265

1.508

1.335

26.285

Fontes Próprias

2.885

3.094

3.001

2.979

3.054

3.140

18.153

Demais Receitas

8.663

10.917

14.118

6.503

6.595

5.707

52.502

TOTAL

356.248

348.912

321.184

316.690

331.687

355.799

2.030.520

(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.

ANEXO XX

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2022 – LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

 

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTA

Total

 

1º bim.

2º bim.

3º bim.

4º bim.

5º bim.

6º bim.

 

Imposto de Importação

8.210

9.588

9.744

10.323

10.916

12.102

60.883

Imposto Sobre a Exportação

29

29

29

30

30

45

193

Imposto sobre Produtos Industrializados

13.020

13.124

12.796

13.083

14.463

17.192

83.678

IPI – Fumo

1.178

1.006

947

983

1.026

1.124

6.264

IPI – Bebidas

730

571

598

513

632

731

3.775

IPI – Automóveis

981

869

729

366

400

1.048

4.393

IPI – Vinculado à Importação

4.847

5.629

5.647

5.918

6.334

7.184

35.559

IPI – Outros

5.283

5.050

4.875

5.303

6.071

7.105

33.687

Imposto de Renda

110.572

97.681

72.675

81.422

89.928

94.434

546.713

IR – Pessoa Física

5.205

13.771

10.418

9.992

9.638

7.269

56.294

IR – Pessoa Jurídica

50.477

31.394

16.103

30.295

32.603

21.384

182.257

IR – Retido na Fonte

54.891

52.516

46.154

41.135

47.687

65.780

308.162

IRRF – Rendimentos do Trabalho

31.221

31.324

17.130

18.044

24.847

30.931

153.498

IRRF – Rendimentos do Capital

11.592

10.277

17.275

12.430

12.103

20.659

84.337

IRRF – Rendimentos de Residentes no Exterior

8.998

7.199

8.648

7.406

7.290

10.855

50.396

IRRF – Outros Rendimentos

3.079

3.715

3.101

3.255

3.447

3.334

19.931

Imposto sobre Operações Financeiras

7.468

8.100

8.787

9.753

9.375

8.321

51.805

Imposto Territorial Rural

85

82

83

98

1.958

383

2.689

Conveniado

76

73

74

88

1.763

345

2.420

Não Conveniado

8

8

8

10

196

38

269

COFINS – Contr. Financ. Seguridade Social

51.562

51.533

49.021

53.442

52.743

55.647

313.948

Contribuição para o PIS-PASEP

14.871

14.191

13.417

14.072

14.631

15.211

86.392

CSLL – Contr. Social s/ Lucro Líquido

28.895

18.424

11.567

18.554

19.483

14.158

111.082

CIDE – Combustíveis

93

361

226

314

499

411

1.903

Contribuição para o FUNDAF

244

324

312

267

380

408

1.935

Outras Receitas Administradas

4.781

4.338

5.443

4.176

4.773

4.171

27.682

Receitas de Loterias

1.280

1.009

1.360

965

1.072

1.121

6.807

CIDE – Remessas ao Exterior

1.577

1.190

1.359

1.364

1.237

1.246

7.972

Demais Outras Receitas

1.924

2.139

2.724

1.847

2.464

1.804

12.903

Incentivos Fiscais

-2

0

0

0

-2

RECEITA ADMINISTRADA

239.829

217.774

184.101

205.534

219.179

222.484

1.288.900

ANEXO XXI

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

 

QUADRIMESTRES

 

I

II

III

1. I – Receitas

11.917

24.562

35.772

2. II – Despesas

12.596

25.610

38.369

2.1 Investimentos

1.285

2.498

3.968

2.2 Demais Despesas (*)

11.310

23.112

34.401

3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II)

-678

-1.048

-2.598

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO XXII

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

 

 

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan. – abr.

Jan. – ago.

Jan. – dez.

1. RECEITA TOTAL

705.160

1.343.034

2.030.520

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

457.604

847.239

1.288.902

1.2 Incentivos Fiscais

-2

-2

-2

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

158.775

319.612

499.353

1.4 Outras Receitas

88.782

176.184

242.267

2. Transferências a Entes Subnacionais

120.062

250.780

386.401

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

98.998

193.849

300.118

2.2 Demais

21.064

56.931

86.283

3. Receita Líquida (I) – (II)

585.099

1.092.254

1.644.119

4. Despesas

524.600

1.163.995

1.720.286

4.1 Benefícios Previdenciários

235.151

538.812

777.717

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

104.600

225.574

336.102

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

74.078

167.245

252.510

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

110.771

232.363

353.956

5. Primário do Governo Central

60.498

-71.741

-76.167

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

136.874

147.459

202.198

5.2 Resultado Primário da Previdência

-76.376

-219.200

-278.365

6. Compensação da Meta LDO 2021

2.494

4.630

6.765

7. Primário Após Compensação (5+6)

62.993

-67.111

-69.402

8. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-678

-1.048

-2.598

9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (5+8)

59.820

-72.789

-78.765

ANEXO XXIII

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2022

 

 

R$ milhões

DESPESAS

PREVISTA

Total

 

1º bim.

2º bim.

3º bim.

4º bim.

5º bim.

6º bim.

 

DESPESAS

260.086

264.515

344.159

295.236

273.504

282.787

1.720.286

Benefícios Previdenciários

116.011

119.140

165.519

138.143

119.365

119.540

777.717

Pessoal e Encargos Sociais

53.586

51.014

60.868

60.105

52.208

58.321

336.102

Outras Despesas Obrigatórias

36.907

37.171

56.975

36.191

41.136

44.129

252.510

Abono e Seguro Desemprego

11.695

11.383

7.977

11.710

10.542

12.515

65.823

Anistiados

28

27

26

33

26

34

174

Benefícios de Legislação Especial

115

155

129

139

122

144

803

Benefícios de Prestação Continuada

12.139

12.613

13.046

12.982

12.824

12.565

76.168

Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha

1.006

2.186

0

3.192

Fabricação de Cédulas e Moedas

42

43

311

179

191

322

1.088

Fundef / Fundeb – Complementação da União

6.470

3.970

3.421

4.322

5.908

5.992

30.083

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

280

378

378

394

421

420

2.272

ADO n. 25 (a partir de 2020)

944

611

611

611

611

611

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

1.767

2.887

2.830

2.904

2.760

4.845

17.994

Reserva de Contingência

2.402

2.402

Sentenças/Precatórios/RPVs

513

648

24.586

79

703

450

26.979

Subsídios, Subv. e Proagro

1.473

1.910

3.215

2.119

1.604

3.057

13.378

Transferência ANA – Receitas Uso Recursos Hídricos

0

17

31

31

90

170

Transferências Multas Aneel

205

247

207

231

246

244

1.380

Impacto Primário do Fies

230

112

221

369

273

440

1.643

Financiamento de Campanha Eleitoral

89

4.872

0

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

53.582

57.189

60.796

60.796

60.796

60.796

353.956

Emendas de Execução Obrigatória

2.800

2.800

2.800

2.800

2.800

2.800

16.797

Outras Emendas

1.901

2.531

3.162

3.162

3.162

3.162

17.078

Obrigatórias com Controle de Fluxo

37.194

37.194

37.194

37.194

37.194

37.194

223.164

Discricionárias Total

11.688

14.664

17.641

17.641

17.641

17.641

96.916

ANEXO XXIV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d – c)

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

545.587

123.650

669.238

545.587

-123.650

25000 Ministério da Economia

120.000

28.643

148.643

120.000

-28.643

54000 Ministério do Turismo

400.000

812.260

1.212.260

400.000

-812.260

TOTAL

1.065.587

964.553

2.030.141

1.065.587

-964.553

ANEXO XXV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = a – b)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f – e)

20000 Presidência da República

450.575

450.575

123.457

574.032

450.575

-123.457

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.999.403

1.999.403

1.681.646

3.681.048

1.999.312

-1.681.736

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

6.807.416

6.807.416

1.266.490

8.073.905

6.807.414

-1.266.491

25000 Ministério da Economia

7.355.781

7.355.781

3.217.918

10.573.699

7.355.781

-3.217.918

26000 Ministério da Educação

22.502.469

22.502.469

8.197.398

30.699.867

22.502.464

-8.197.403

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.752.011

2.752.011

1.450.724

4.202.735

2.751.977

-1.450.758

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

42.770

42.770

9.261

52.031

42.766

-9.265

32000 Ministério de Minas e Energia

978.491

978.491

156.090

1.134.581

978.491

-156.090

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

160.710

160.710

29.776

190.486

160.710

-29.776

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

147.425

147.425

33.024

180.449

147.425

-33.024

32396 Agência Nacional de Mineração**

79.208

79.208

33.775

112.982

79.208

-33.775

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.141.615

2.141.615

162.018

2.303.633

2.141.615

-162.018

36000 Ministério da Saúde

17.176.741

17.176.741

7.101.816

24.278.558

17.176.741

-7.101.816

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

195.664

195.664

40.995

236.659

195.664

-40.995

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

110.759

110.759

12.243

123.002

110.759

-12.243

37000 Controladoria-Geral da União

128.753

128.753

33.149

161.902

128.753

-33.149

39000 Ministério da Infraestrutura

7.325.452

7.325.452

3.735.072

11.060.524

7.325.452

-3.735.072

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

340.705

340.705

68.793

409.498

340.646

-68.852

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

42.665

42.665

9.782

52.447

42.665

-9.782

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

129.607

129.607

25.299

154.906

129.607

-25.299

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

2.032.062

2.032.062

382.985

2.415.047

2.032.062

-382.985

41000 Ministério das Comunicações

1.350.921

1.350.921

468.739

1.819.659

1.350.921

-468.739

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

203.351

203.351

107.290

310.641

203.351

-107.290

44000 Ministério do Meio Ambiente

778.937

778.937

329.867

1.108.804

778.933

-329.871

52000 Ministério da Defesa

11.490.867

11.490.867

4.676.425

16.167.292

11.490.475

-4.676.817

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

3.712.326

3.712.326

8.252.943

11.965.269

3.712.276

-8.252.994

53210 Agência Nacional de Águas**

209.927

209.927

57.584

267.511

209.927

-57.584

54000 Ministério do Turismo

605.867

605.867

738.021

1.343.888

605.867

-738.021

54207 Agência Nacional do Cinema**

41.369

41.369

7.739

49.108

41.369

-7.739

55000 Ministério da Cidadania

4.520.161

4.520.161

1.757.257

6.277.418

4.520.161

-1.757.257

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

6.441

6.441

2.191

8.632

6.441

-2.191

63000 Advocacia-Geral da União

501.598

501.598

146.996

648.594

501.598

-146.996

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

262.071

262.071

198.480

460.550

262.071

-198.480

83000 Banco Central do Brasil

332.817

332.817

12.043

344.859

332.817

-12.043

SUBTOTAL

96.916.935

96.916.935

44.527.283

141.444.218

96.916.296

-44.527.923

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP 6)

10.930.462

10.930.462

9.724.028

20.654.489

10.930.462

-9.724.028

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP 7)

5.866.901

5.866.901

7.323.509

13.190.410

5.866.901

-7.323.509

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

577.764

577.764

165.829

743.593

577.764

-165.829

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

16.500.000

16.500.000

18.873.387

35.373.387

16.500.640

-18.872.748

TOTAL

130.792.062

130.792.062

80.614.036

211.406.097

130.792.062

-80.614.036

Obs: (d) Dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi 1/2/2022

 

 

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XXVI

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b – a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f – e)

20000 Presidência da República

41.288

41.288

10.374

51.662

41.288

-10.374

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

916.169

916.169

53.374

969.543

916.169

-53.374

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

68.274

68.274

7.235

75.509

68.274

-7.235

25000 Ministério da Economia

1.114.128

1.114.128

59.086

1.173.213

1.114.128

-59.086

26000 Ministério da Educação

9.895.090

9.895.090

792.451

10.687.541

9.895.090

-792.451

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.636.449

2.636.449

1.195.202

3.831.651

2.636.449

-1.195.202

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

732

732

71

803

732

-71

32000 Ministério de Minas e Energia

140.141

140.141

14.866

155.007

140.141

-14.866

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

7.299

7.299

794

8.093

7.299

-794

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.588

5.588

507

6.095

5.588

-507

32396 Agência Nacional de Mineração**

13.857

13.857

1.090

14.947

13.857

-1.090

35000 Ministério das Relações Exteriores

692.678

692.678

615

693.293

692.678

-615

36000 Ministério da Saúde

106.430.707

106.430.707

6.853.058

113.283.765

106.430.707

-6.853.058

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

16.014

16.014

1.741

17.755

16.014

-1.741

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.787

5.787

483

6.270

5.787

-483

37000 Controladoria-Geral da União

17.442

17.442

2.891

20.333

17.442

-2.891

39000 Ministério da Infraestrutura

88.351

88.351

15.297

103.649

88.351

-15.297

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.945

9.945

718

10.663

9.945

-718

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.298

3.298

293

3.591

3.298

-293

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

13.012

13.012

1.149

14.161

13.012

-1.149

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

389.141

389.141

22.548

411.689

389.141

-22.548

41000 Ministério das Comunicações

75.110

75.110

3.196

78.306

75.110

-3.196

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.869

12.869

1.007

13.875

12.869

-1.007

44000 Ministério do Meio Ambiente

52.415

52.415

3.683

56.098

52.415

-3.683

52000 Ministério da Defesa

10.095.595

10.095.595

2.445.528

12.541.122

10.095.595

-2.445.528

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

166.919

166.919

43.643

210.562

166.919

-43.643

53210 Agência Nacional de Águas**

2.905

2.905

215

3.120

2.905

-215

54000 Ministério do Turismo

29.781

29.781

2.207

31.989

29.781

-2.207

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.885

2.885

250

3.135

2.885

-250

55000 Ministério da Cidadania

89.893.374

89.893.374

107.862

90.001.236

89.893.374

-107.862

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

361

361

32

393

361

-32

63000 Advocacia-Geral da União

89.347

89.347

22.676

112.024

89.347

-22.676

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.820

2.820

1.658

4.478

2.820

-1.658

83000 Banco Central do Brasil

233.987

233.987

17.318

251.305

233.987

-17.318

TOTAL

223.163.760

223.163.760

11.683.118

234.846.878

223.163.760

-11.683.118

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

Diário Oficial da União

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