Marco Temporal: para ministro Nunes Marques, data de promulgação da Constituição define ocupação tradicional

Com o voto do ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação. Único a votar na sessão, o ministro considera que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) deve ser adotada como marco temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas.

Até o momento, foram lançados dois votos: o do relator, ministro Edson Fachin, que se manifestou contra o marco temporal, e o do ministro Nunes Marques, a favor. O ministro Alexandre de Moraes, que votaria em seguida, afirmou que precisa de mais tempo para analisar os novos argumentos trazidos na sessão desta tarde e pediu vista do processo.

Insegurança jurídica

Ao apresentar sua divergência, o ministro Nunes Marques afirmou que a decisão do STF no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Petição 3388), em que foi adotado o marco temporal, é a solução que melhor concilia os interesses do país e os dos indígenas. Segundo ele, esse parâmetro tem sido utilizado em diversos casos, e a revisão da jurisprudência ocasionaria insegurança jurídica e retorno à situação de conflito fundiário.

Na avaliação de Nunes Marques, a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal. Segundo ele, a posse tradicional não deve ser confundida com posse imemorial, sendo necessária a comprovação de que a área estava ocupada na data da promulgação da Constituição ou que tenha sido objeto de esbulho, ou seja, que os indígenas tenham sido expulsos em decorrência de conflito pela posse.

Marco temporal preciso

Em seu entendimento, ao estabelecer prazo de cinco anos para que a União efetuasse a demarcação das terras, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o constituinte originário demonstrou a intenção de estabelecer um marco temporal preciso para definir os espaços físicos que ficariam sob exclusivo usufruto indígena. Se houvesse a possibilidade de estabelecimento de novas posses além das existentes na promulgação da Constituição, “não faria sentido fixar prazo para a demarcação dessas terras, pois a possibilidade estaria sempre em aberto”.

Ampliação indevida

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de ocupação tradicional indígena para ampliar a terra já demarcada. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

O ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do RE 1017365, pois considera não ter sido comprovada a ocupação tradicional em 5/10/1988. Também entende que a ampliação seria indevida, por se sobrepor a uma área de proteção ambiental e por não ter sido homologada pelo presidente da República. Além disso, a falta de intimação das famílias de agricultores afetadas para que se defendessem viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.031) e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.

 

PR/CR//CF

Leia mais:

9/9/2021 – Ministro Fachin considera que posse da terra indígena é definida por tradicionalidade, e não por marco temporal

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Fonte STF

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