Ministro nega trmite a mandado de segurana contra indicao de Eduardo Bolsonaro ao cargo de embaixador
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou invivel) ao Mandado de Segurana (MS) 36620, por meio do qual o Partido Popular Socialista (PPS) buscava impedir a indicao pelo presidente da Repblica, Jair Bolsonaro, do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para exercer o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da Amrica. O relator, no entanto, verificou que o partido no tem legitimidade para impetrar mandado de segurana na hiptese.
Entre outros argumentos, o PPS alegava que o presidente no estaria agindo de modo republicano ao indicar descendente direto para a ocupao de cargo pblico estratgico. “Trata-se de retrocesso civilizatrio e institucional para o pas, que retorna a prticas antigas e arduamente combatidas durante anos”, sustentou. Ainda segundo a legenda, a indicao ofenderia os princpios constitucionais que regem a administrao pblica, entre eles a impessoalidade, a moralidade e a eficcia.
O relator explicou que o uso do mandado de segurana coletivo por partidos, nos termos da Constituio Federal de 1988 e da Lei 12.016/2009, pressupe a ameaa aos interesses legtimos de seus integrantes ou relacionados finalidade partidria. Segundo o ministro Lewandowski, o PPS postula, em nome prprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos e ressalta sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurdica vigente. No entanto, o Plenrio do STF, lembrou o relator, j se pronunciou no sentido de negar legitimao universal a partido poltico para impetrar mandado de segurana coletivo destinado proteo jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”. Lewandowski citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
Para o ministro, no se pode extrair da legislao aplicvel matria interpretao que reconhea direito aos partidos para utilizar mandado de segurana coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual est inserido o ato poltico genuinamente discricionrio de indicao dos chefes de Misso Diplomtica Permanente pelo Presidente da Repblica, nos termos da redao do artigo 84, inciso VII, da Constituio Federal de 1988”.
AD/EH
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