A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar a reclamação trabalhista de um motorista de ônibus interestadual da Viação Itapemirim S.A. Ele foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e prestou serviço em diversas localidades entre os estados da Bahia, Pernambuco, Piauí e Ceará, incluindo municípios da jurisdição de Juazeiro (BA), como Casa Nova e Remanso.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro, argumentou que a busca da prestação jurisdicional na Bahia, considerando a primeira e a segunda instâncias, seria menos onerosa do que em Pernambuco, pois a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), fica a mais de 800 km de Petrolina, enquanto que a sede do TRT da 5ª Região, em Salvador (BA), dista apenas 500 km daquela cidade.
O TRT da 5ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou sua incompetência em razão do lugar (artigo 651, caput, da CLT) e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Petrolina. Segundo o TRT, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado que presta serviço em local diverso da contratação, não pode ser convertido em abuso, “desvirtuando sua finalidade por mera conveniência do empregado ou de seu advogado”.
O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 651 excepciona a regra geral prevista no caput, que define a competência pelo local da prestação dos serviços. A exceção se dá quando a empresa realiza atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes.
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro para o seu regular prosseguimento.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-999-82.2010.5.05.0342
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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