Na semana do Dia Internacional da Mulher (8/3), Supremo Tribunal Federal prioriza a análise da situação das mulheres envolvidas nos atos antidemocráticos de 8/1

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou todos os pedidos de liberdade provisória solicitados pelas mulheres presas nos atos terroristas, antidemocráticos e de destruição dos prédios públicos em 8 de janeiro.

Em novas decisões, com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, o ministro Alexandre de Moraes concedeu 149 liberdades provisórias com a aplicação de medidas cautelares para as denunciadas, que responderão por processos pelos crimes previstos nos arts. 286 (Incitação ao crime), e 288 (Associação Criminosa), do Código Penal, cujas penas somadas podem chegar até três anos e meio de privação de liberdade e multa.

Em virtude da gravidade das condutas atentatórias ao Estado Democrático de Direito, a Procuradoria-Geral da República não ofereceu o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do CPP, salientando que “a incitação e a formação da associação criminosa tinham por objetivo a tomada violenta do Estado Democrático de Direito, por meio das Forças Armadas, o que é incompatível com a medida despenalizadora”
Entretanto, para o ministro, a grande maioria dessas mulheres, no atua momento, não representa risco processual ou à sociedade e pode responder em liberdade porque elas não são executoras principais ou financiadoras da depredação e apresentam situações pessoas compatíveis com a liberdade provisória.
Excepcionalmente, foram concedidas 4 liberdades provisórias às mulheres que praticaram crimes mais graves, pois apresentavam situações diferenciadas (comorbidades, câncer e responsabilidade por crianças com necessidades especiais). Nesses casos, as mulheres responderão processos por associação criminosa armada (288, parágrafo único), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (163, parágrafo único, I, II, III e IV), deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998).

Foram negados 61 pedidos de liberdade provisória por mulheres denunciadas por esses crimes mais graves, uma vez que a manutenção da prisão preventiva demonstra ser necessária para a garantia da ordem pública e instrução processual penal.

Até o momento, o STF concedeu 407 liberdades provisórias com medidas cautelares às mulheres, sendo que 82 permanecerão presas durante o processo.
As denunciadas já foram notificadas a apresentar defesa prévia das acusações no prazo de 15 dias após a intimação
 
As medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Civil são as seguintes:
– Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante tornozeleira eletrônica;
– Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
– Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no prazo de 05 dias;
– Cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil;
– Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como certificados CAC;
– Proibição de utilização de redes sociais;
– Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Com informações do STF

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