Na suspensão condicional do processo, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade?


Conceito

Suspensão condicional do processo é:

­ um instituto despenalizador

­ oferecido pelo MP ou querelante ao
acusado

­ que tenha sido denunciado por crime
cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano

­ e que não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime,

­ desde que presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).

Previsão legal

A suspensão condicional do processo
está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não
se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor
potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou
inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova

Caso o acusado aceite a proposta, o
processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que
ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem
ser fixadas pelo juízo.

Período de prova é, portanto, o prazo
no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições
impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de
suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Condições impostas ao acusado

O acusado que aceitar a proposta de
suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela
lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.

Condições legais a que o acusado deverá
se submeter:

• reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;

• proibição de frequentar determinados
lugares;

• proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do Juiz;

• comparecimento pessoal e obrigatório
a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

• não ser processado por outro crime ou
contravenção.

Outras condições

O Juiz poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado (2º do art. 89). Dentre estas “outras condições”
previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?

Sobre o tema, havia duas correntes:

1ª) Não. Segundo esta primeira posição,
a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais
(penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não
poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo
legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida
por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

2ª) Sim. É cabível a imposição de
prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição
especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo,
desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os
princípios da adequação e da proporcionalidade.

Qual
das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas
medidas como condições da suspensão condicional do processo?

O STJ adotou a 2ª corrente.

Assim, é possível que na suspensão
condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de
vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de
serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições
filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações
são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do
processo.

Para que não houvesse mais duvidas, o
STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte
tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da
faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes,
do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços
comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis
processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

STJ. 3ª
Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

Na suspensão condicional do processo há
um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem
em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89,
“desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, e
desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado.
Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo
réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso
processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas
características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade
no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas
que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do
processo, e como tais hão de ser tratadas.

Artigo Original em Dizer o Direito

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