Títulos
de crédito
de crédito
O
título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma
obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está
escrito.
título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma
obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está
escrito.
O
conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista
italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário
para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.
conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista
italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário
para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.
Essa definição foi adotada pelo CC-2002:
Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Os
títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam
a obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para
os credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro
no momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor,
comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito
de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com
isso, mais negócios podem ser realizados.
títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam
a obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para
os credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro
no momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor,
comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito
de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com
isso, mais negócios podem ser realizados.
Títulos de créditos típicos e atípicos
Existe uma classificação que divide os títulos de crédito
em:
em:
a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma
legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.
legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.
b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade
dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que
não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação
específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos
de crédito.
dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que
não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação
específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos
de crédito.
O art. 903 do CC explica que a
codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito atípicos. Veja:
codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito atípicos. Veja:
Art. 903. Salvo disposição diversa em
lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Aval
Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um
indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se
compromete a pagar o valor do título de crédito.
indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se
compromete a pagar o valor do título de crédito.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
“O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se
compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse
título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa.
16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).
compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse
título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa.
16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).
Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu
cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que
a pessoa seja avalista?
cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que
a pessoa seja avalista?
• Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão
exigindo.
exigindo.
• Código Civil: SIM. Exige-se
autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:
autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
(…)
III – prestar fiança ou aval;
Diante disso, indaga-se: o art.
1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma
pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a
autorização do seu cônjuge?
1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma
pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a
autorização do seu cônjuge?
NÃO.
O
art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito
inominados (atípicos).
art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito
inominados (atípicos).
No
caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga
uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga
uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
Conforme já explicado, no que tange aos títulos de crédito
nominados, o Código Civil tem uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se
as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos
de crédito, no Código Civil, foi apenas o de permitir a criação dos denominados
títulos atípicos ou
inominados.
nominados, o Código Civil tem uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se
as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos
de crédito, no Código Civil, foi apenas o de permitir a criação dos denominados
títulos atípicos ou
inominados.
Assim, não deve ser aplicado art. 1.647, III, do CC aos
títulos nominados porque esta regra é incompatível com as características dos
títulos de crédito típicos.
títulos nominados porque esta regra é incompatível com as características dos
títulos de crédito típicos.
A exigência de autorização do cônjuge do avalista enfraquece
a garantia dos títulos de crédito, gerando intranquilidade e insegurança.
a garantia dos títulos de crédito, gerando intranquilidade e insegurança.
O aval consiste em uma declaração unilateral de vontade inserida
no próprio título por meio da qual o avalista declara garantir o pagamento do
valor inscrito no título. É, portanto, um instituto comercial muito mais ágil e
informal do que a fiança, que é feita por intermédio de contrato.
no próprio título por meio da qual o avalista declara garantir o pagamento do
valor inscrito no título. É, portanto, um instituto comercial muito mais ágil e
informal do que a fiança, que é feita por intermédio de contrato.
A outorga uxória ou marital é compatível com o contrato de
fiança, mas não com o aval que, como dito, é uma declaração unilateral. O
portador do título de crédito, em regra, não tem contato algum com o avalista
e, menos ainda, com algum documento de identificação deste por meio do qual
possa descobrir seu estado civil.
fiança, mas não com o aval que, como dito, é uma declaração unilateral. O
portador do título de crédito, em regra, não tem contato algum com o avalista
e, menos ainda, com algum documento de identificação deste por meio do qual
possa descobrir seu estado civil.