Títulos
de crédito

O
título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma
obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está
escrito.

O
conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista
italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário
para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.

Essa definição foi adotada pelo CC-2002:

Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Os
títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam
a obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para
os credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro
no momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor,
comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito
de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com
isso, mais negócios podem ser realizados.

Títulos de créditos típicos e atípicos

Existe uma classificação que divide os títulos de crédito
em:

a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma
legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade
dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que
não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação
específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos
de crédito.

O art. 903 do CC explica que a
codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito atípicos. Veja:

Art. 903. Salvo disposição diversa em
lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Aval

Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um
indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se
compromete a pagar o valor do título de crédito.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

“O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se
compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse
título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa.
16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).

Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu
cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que
a pessoa seja avalista?

• Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão
exigindo.

• Código Civil: SIM. Exige-se
autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:

(…)

III – prestar fiança ou aval;

Diante disso, indaga-se: o art.
1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma
pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a
autorização do seu cônjuge?

NÃO.

O
art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito
inominados (atípicos).

No
caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga
uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

Conforme já explicado, no que tange aos títulos de crédito
nominados, o Código Civil tem uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se
as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos
de crédito, no Código Civil, foi apenas o de permitir a criação dos denominados
títulos  atípicos  ou 
inominados.

Assim, não deve ser aplicado art. 1.647, III, do CC aos
títulos nominados porque esta regra é incompatível com as características dos
títulos de crédito típicos.

A exigência de autorização do cônjuge do avalista enfraquece
a garantia dos títulos de crédito, gerando intranquilidade e insegurança.

O aval consiste em uma declaração unilateral de vontade inserida
no próprio título por meio da qual o avalista declara garantir o pagamento do
valor inscrito no título. É, portanto, um instituto comercial muito mais ágil e
informal do que a fiança, que é feita por intermédio de contrato.

A outorga uxória ou marital é compatível com o contrato de
fiança, mas não com o aval que, como dito, é uma declaração unilateral. O
portador do título de crédito, em regra, não tem contato algum com o avalista
e, menos ainda, com algum documento de identificação deste por meio do qual
possa descobrir seu estado civil.

Artigo Original em Dizer o Direito

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