Negada indenização à família de trabalhador morto durante intervalo para almoço – CSJT2 – CSJT


 

Ele trabalhava numa indústria eletroquímica, especializada na fabricação de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. Certo dia, saiu do serviço no intervalo de almoço, indo, de bicicleta, a uma mercearia situada a cerca de 400 metros da empresa. Sentiu-se mal, caiu e morreu no local. Essa a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar o recurso dos herdeiros do trabalhador (esposa e filhos). Eles não se conformavam com a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais pela morte do ente querido. É que, segundo eles, a empregadora foi responsável pela morte do trabalhador. Mas a Turma revisora também não lhes deu razão. Adotando o entendimento da relatora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a sentença que rejeitou as indenizações pretendidas pelos familiares do trabalhador.

Os herdeiros afirmaram que, naquele dia, o trabalhador havia feito a limpeza de um tanque da empresa contendo produtos químicos nocivos à saúde. Disseram que ele morreu em decorrência desses produtos, inclusive amparando-se no laudo necroscópico do falecido, que atestou “morte por asfixia química”. Mas, em seu exame, a relatora constatou que, na verdade, a morte por asfixia química não ficou comprovada. Pelo contrário, em bem fundamentada perícia médica realizada por determinação do juízo, inteiramente acolhida pela julgadora, a conclusão foi de que o trabalhador morreu por “causas naturais”.

Após analisar o histórico clínico e profissional do trabalhador, o médico perito foi categórico: “Não há elemento que permita concluir pela ocorrência de morte por asfixia química. O ambiente que o falecido estava trabalhando não era confinado” Além disso, pelo prontuário médico do falecido, o perito observou que ele era “tabagista, sedentário, com forte histórico familiar positivo para hipertensão e AVC (irmão e irmã falecidos), com pais cardíacos e, ainda, com diagnósticos levantados de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes, Parasitose – Strongiloides Stercoralis, dislipidemia”. Segundo o perito, a doença do trabalhador não era regularmente acompanhada, circunstância que, aliada ao “forte histórico familiar para complicações decorrentes de eventos hemodinâmicos”, revelam, nas palavras do especialista, que a morte do trabalhador decorreu de um “processo natural de adoecimento”, resultando num “evento cardiovascular, sem relação com o trabalho na empresa”.

E não foi só. O perito vistoriou o local de trabalho do falecido. Na ocasião, ele entrevistou o próprio filho do trabalhador, que lhe informou que havia prestado serviços por 12 anos na ré e que, embora realizasse habitualmente a limpeza do mesmo tanque contendo os produtos químicos (mesma atividade realizada pelo pai no dia do óbito), “nunca teve comprometimento hemodinâmico ou respiratório em nível de internação hospitalar, e que, seu pai tinha o hábito de ir trabalhar de bicicleta, percorrendo cerca de 1 km”. Na mesma oportunidade, um empregado da empresa disse ao perito que, no dia do falecimento, viu o trabalhador saindo do portão da empresa, na hora do almoço, empurrando sua bicicleta, sorrindo e brincando, sem apresentar nenhum comprometimento, quadro que, segundo o perito, é incompatível com alguém que está em processo de asfixia. Além disso, de acordo com o expert, que fotografou vários setores da empresa, o tanque cuja limpeza foi realizada pelo trabalhador possui ventilação natural.

Em relação ao relatório de necropsia que atestou a morte por asfixia química, o perito oficial constatou que o médico legista que o assinou se baseou em relatos da família e de outra testemunha periciada, mas não compareceu ao local de trabalho para confirmação do relatado e nem coletou material para toxicologia forense. Diante dessas inconsistências, foi formada uma comissão de médicos legistas do Instituto Médico Legal/MG, que reviu o caso a pedido do perito oficial. Essa comissão não confirmou a conclusão do perito legista, concluindo que a “causa mortis” do trabalhador foi indeterminada.

Inclusive, as apurações feitas por auditor fiscal do trabalho, responsável por análise determinada em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, também levaram esse profissional a concluir pela inexistência de relação entre o óbito e o trabalho, sugerindo “melhor investigação do caso pelo Poder Judiciário”.

“Apesar do sofrimento dos reclamantes pela morte do ente querido, o conjunto da prova não é seguro para confirmar que a causa da morte do empregado foi o trabalho. Ao contrário, os elementos indicam com maior firmeza morte natural”, destacou em seu voto a desembargadora. Ela frisou que a ausência de prova da culpa da empregadora na morte do empregado, requisito essencial para o dever de indenizar, impede o acolhimento da pretensão dos herdeiros de indenizações por danos morais e materiais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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