O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar feito pelo Distrito Federal para suspender a rescisão do convênio do programa Luta pela Cidadania, determinada pelo Ministério da Cidadania. A rescisão foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 26.
No mandado de segurança com pedido de liminar dirigido ao STJ, o DF afirmou que em 31 de dezembro de 2018 celebrou com a União o convênio no valor de R$ 6.014.446,24, sendo que R$ 5.831.886,80 seriam disponibilizados pela União e o restante pelo DF. O programa se propõe a garantir o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às modalidades de lutas e artes marciais em uma perspectiva formativa e inclusiva.
Em abril do ano passado, no entanto, a União comunicou a revisão do convênio e orientou que fossem suspensos os procedimentos de estruturação de projetos. Em 26 de dezembro, publicou o ato rescindindo o convênio, com base em portaria interministerial, segundo a qual a rescisão pode se dar em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento ou circunstância que enseje a tomada de contas especial.
O DF considerou a decisão surpreendente, afirmando desconhecer qualquer fato que pudesse motivar a rescisão unilateral do convênio. Alegou que, como não teve ciência de quais seriam as supostas irregularidades que viciaram o ajuste, não teve oportunidade de se pronunciar sobre elas, havendo, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou ainda que, se mantida a rescisão, a nota de empenho já emitida para o cumprimento do ajuste será cancelada, bem como será excluída qualquer previsão de execução e emissão de empenho na programação orçamentária do Ministério da Cidadania para o exercício de 2020.
Nem risco nem surpresa
O ministro João Otávio de Noronha explicou que a liminar em mandado de segurança é deferida quando há fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No caso analisado, ele observou que o indeferimento da liminar não põe em risco a eficácia do mandado de segurança que eventualmente venha a ser concedido no futuro.
Para comprovação do perigo de dano irreparável, ressaltou Noronha, não basta a alegação de que, se mantida, a rescisão levará ao cancelamento da nota de empenho já emitida e à exclusão de previsão na programação orçamentária do ministério.
O presidente do STJ ressaltou que o convênio em questão sofreu revisão e recebeu a diretriz de suspensão em abril de 2019, não havendo surpresa na decisão.
Ao indeferir a liminar, o ministro apontou ainda que o pedido feito pelo DF em caráter de urgência se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança – o qual pretende, afinal, o restabelecimento do convênio –, e por esse motivo o mais conveniente é que a análise da questão fique para o colegiado competente – no caso, a Primeira Seção do STJ, onde o processo será relatado pelo ministro Sérgio Kukina.