No contrato de união estável, é possível fixar que o regime de bens irá produzir efeitos retroativos desde o início da relação?


UNIÃO ESTÁVEL

Conceito

A união estável é uma entidade
familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de
sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituição de família.

Previsão constitucional

Art. 226 (…) § 3º – Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Previsão no CC-2002

Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.

Apesar da CF-88 e
do CC-2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF
em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões
estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo. (ADI 4277, Rel.
Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

Requisitos para a caracterização da
união estável

a) A união deve ser pública (não pode
ser oculta, clandestina);

b) A união deve ser duradoura, ou seja,
estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

c) A união deve ser contínua (sem que
haja interrupções constantes);

d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma
família
;

e) As duas pessoas não podem ter impedimentos
para casar;

f) A união entre
essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis
concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e
não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união
estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os
companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as
devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto
“more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Se
duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para
disciplinar o patrimônio desse casal?

SIM. O Código Civil estabelece
que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às
regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras,
é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime
da comunhão parcial de bens.

É possível que esse casal altere
isso?

SIM. Os companheiros podem
celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais
específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários,
esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos de convivência
com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o
regime da separação de bens.

Imagine agora a seguinte situação
hipotética:

Em 2010, Christian, rico
empresário, começa a namorar Anastasia.

O relacionamento fica sério e se
transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam
em constituir uma família.

Em 2015, orientado por seus
advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união
estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas.

No contrato é estipulado que o
regime de bens do casal é o da separação total.

A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse
regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o
casal.

Segundo o STJ, essa cláusula é válida?

NÃO. Não é
lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união
estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência
anterior à sua assinatura.

STJ. 3ª Turma.
REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

O regime de bens entre os
companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o
regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento
(§ 1º do art. 1.639 do CC).

Assim, em nosso exemplo,
Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente
desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando
passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido,
mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição
de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

Cuidado:

Muitos livros defendem posição
contrária ao que foi decidido pelo STJ. É o caso, por exemplo, de Maria
Berenice Dias e Francisco José Cahali. Assim, muita atenção para o tipo de
pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no
livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.