Imagine a
seguinte situação hipotética:
seguinte situação hipotética:
Augusto, ao fazer
sua declaração de imposto de renda, informou que teve 2 mil reais de despesas
com tratamento psicológico, fazendo a dedução desse valor do quanto teria que
pagar de imposto. Isso se chama “dedução de despesas para a redução da base de
cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física”.
sua declaração de imposto de renda, informou que teve 2 mil reais de despesas
com tratamento psicológico, fazendo a dedução desse valor do quanto teria que
pagar de imposto. Isso se chama “dedução de despesas para a redução da base de
cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física”.
A Receita
Federal instaurou um procedimento administrativo (ação fiscal) para apurar se
realmente essas deduções ocorreram, tendo Augusto sido convocado a comparecer
ao órgão, levando o comprovante das despesas feitas com o tratamento.
Federal instaurou um procedimento administrativo (ação fiscal) para apurar se
realmente essas deduções ocorreram, tendo Augusto sido convocado a comparecer
ao órgão, levando o comprovante das despesas feitas com o tratamento.
Ocorre que Augusto
não tinha realmente feito esse tratamento e só declarou isso para reduzir o
valor que tinha que pagar de tributo.
não tinha realmente feito esse tratamento e só declarou isso para reduzir o
valor que tinha que pagar de tributo.
Augusto poderá responder penalmente por essa conduta?
SIM, o agente
que faz declaração falsa sobre a existência de despesas com tratamento de
saúde/psicológica, com o fim de reduzir o imposto de renda pode responder pelo
delito previsto no art. 1º, I, da Lei n.°
8.137/90:
que faz declaração falsa sobre a existência de despesas com tratamento de
saúde/psicológica, com o fim de reduzir o imposto de renda pode responder pelo
delito previsto no art. 1º, I, da Lei n.°
8.137/90:
Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I –
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Quando esse crime se consuma?
Os crimes
previstos nos incisos do art. 1º são materiais.
previstos nos incisos do art. 1º são materiais.
Logo, para que
se consumam exige-se a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição.
se consumam exige-se a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição.
Em suma, esse
crime somente se consuma quando ocorre a constituição definitiva do crédito
tributário por parte do órgão fazendário. Nesse sentido:
crime somente se consuma quando ocorre a constituição definitiva do crédito
tributário por parte do órgão fazendário. Nesse sentido:
Súmula
vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo.
vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo.
Desse modo,
enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda
não se consumou o delito em tela.
enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda
não se consumou o delito em tela.
Na verdade,
enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário é ilegal a
instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a
apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).
enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário é ilegal a
instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a
apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).
Voltando ao nosso exemplo:
Augusto, a fim
de garantir a concretização do delito, foi até a Receita Federal levando
comprovantes falsificados de pagamentos supostamente feitos a psicólogo.
de garantir a concretização do delito, foi até a Receita Federal levando
comprovantes falsificados de pagamentos supostamente feitos a psicólogo.
A falsidade
foi, contudo, percebida.
foi, contudo, percebida.
Indaga-se: Augusto responderá por uso de documento
falso (art. 304 c/c art. 299 do CP)?
falso (art. 304 c/c art. 299 do CP)?
NÃO. O STJ
entende que a apresentação de recibo ideologicamente falso quando o
contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas tem a finalidade
única e exclusiva de justificar as despesas declaradas e, assim, eximir ou
reduzir o pagamento do tributo.
entende que a apresentação de recibo ideologicamente falso quando o
contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas tem a finalidade
única e exclusiva de justificar as despesas declaradas e, assim, eximir ou
reduzir o pagamento do tributo.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 26/02/2014.
julgado em 26/02/2014.
Se o agente não
apresentasse documento que justificasse a despesa anteriormente declarada
estaria frustrada a redução ou supressão do tributo.
apresentasse documento que justificasse a despesa anteriormente declarada
estaria frustrada a redução ou supressão do tributo.
Desse modo,
fica evidente que o falso foi o crime-meio pelo qual o agente buscou alcançar a
finalidade de sonegar o imposto.
fica evidente que o falso foi o crime-meio pelo qual o agente buscou alcançar a
finalidade de sonegar o imposto.
Deve ser
aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido
pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.
aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido
pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.
O STJ possui
entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso
não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua
potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:
entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso
não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua
potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:
Súmula
17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido.
17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido.
No caso
em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o
crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este
documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros
delitos.
em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o
crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este
documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros
delitos.
Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência
do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso. Ex: se
Augusto tivesse falsificado uma cédula de identidade funcional do psicólogo. Isso
porque esse documento falso poderia ser utilizado, potencialmente, ou seja, em
tese, para cometer outros delitos.
do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso. Ex: se
Augusto tivesse falsificado uma cédula de identidade funcional do psicólogo. Isso
porque esse documento falso poderia ser utilizado, potencialmente, ou seja, em
tese, para cometer outros delitos.
Se Augusto
efetuar o pagamento integral do tributo devido, além da multa, haverá extinção
da punibilidade?
efetuar o pagamento integral do tributo devido, além da multa, haverá extinção
da punibilidade?
SIM. Se o agente efetua o pagamento do tributo devido, ocorre a extinção
da punibilidade do delito de descaminho, nos termos dos arts. 34, caput, da Lei
nº 9.249/1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 e 83, § 4º, da Lei nº
9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011.
da punibilidade do delito de descaminho, nos termos dos arts. 34, caput, da Lei
nº 9.249/1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 e 83, § 4º, da Lei nº
9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011.
Logo, Augusto não responderá por nenhum crime.