A situação concreta, com
adaptações, foi a seguinte:
João estacionou seu veículo em
uma vaga reservada para pessoas com deficiência.
O agente do órgão de trânsito municipal
percebeu a infração e aplicou multa.
O Promotor de Justiça tomou
conhecimento do fato e ajuizou ação civil pública contra João pedindo que ele
fosse condenado ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral coletivo.
O membro do Ministério Público
alegou que, diante do grande número de autuações realizadas pelos agentes de
trânsito, as meras penalidades administrativas previstas para tais situações
não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas de uso
exclusivo de pessoas com deficiência ou idosos, o que gera, por seu turno, uma
série de dificuldades àqueles que deveriam ser os reais beneficiários da norma.
O pedido formulado pelo MP
foi acolhido? A conduta acima narrada configura dano moral coletivo?
NÃO.
Inicialmente, é importante
relembrar em que consiste o dano moral coletivo
O dano moral coletivo é categoria
autônoma de dano. Sua configuração não depende de lesão aos atributos da pessoa
humana (dor, sofrimento etc.).
O dano moral coletivo se
configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada
comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável,
os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na
consciência coletiva.
Preenchidos esses requisitos, o
dano mora coletivo configura-se in re ipsa, ou seja, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Conduta narrada, por si só,
não configura dano moral coletivo
No caso concreto, o condutor estacionou,
indevidamente, em vaga reservada à pessoa com deficiência e, por conta disso,
foi multado pela autoridade de trânsito.
A despeito da relevância da
tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência, não há como se afirmar
que a conduta em tela tenha agredido, de modo intolerável, os valores
essenciais da sociedade.
No caso concreto, não há outros
elementos que permitam dizer que a conduta do motorista tenha atributos de
gravidade e intolerabilidade.
A situação se amolda a uma mera infringência
à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral
coletivo.
Em suma:
O estacionamento de veículo em vaga reservada à
pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
05/04/2022 (Info 732).