O
Ministério Público Estadual pode atuar diretamente no STJ e no STF?
Até bem pouco tempo, entendia-se que não.
A tese era a de que somente o
Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Dessa forma, o Ministério Público
Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor
uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental,
fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o
STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do
Procurador-Geral da República.
Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor
uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental,
fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o
STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do
Procurador-Geral da República.
Qual
era o fundamento para essa tese?
era o fundamento para essa tese?
Argumentava-se que o Ministério Público
é uma instituição una e que caberia
ao seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu
nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
é uma instituição una e que caberia
ao seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu
nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Assim, segundo o entendimento anterior,
o Ministério Público estadual, por meio de seus Procuradores-Gerais de Justiça,
até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os
acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a
atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral
da República ou dos Subprocuradores da República.
o Ministério Público estadual, por meio de seus Procuradores-Gerais de Justiça,
até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os
acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a
atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral
da República ou dos Subprocuradores da República.
Esse
entendimento foi superado?
entendimento foi superado?
SIM. O primeiro passo foi dado em 2011,
quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público
estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, 24.2.2011).
quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público
estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, 24.2.2011).
O STJ seguiu no mesmo correto caminho e
decidiu que o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar também
no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 24/10/2012 – brilhante voto do Ministro).
decidiu que o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar também
no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 24/10/2012 – brilhante voto do Ministro).
Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?
O
Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de
forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém
por ele designado.
Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de
forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém
por ele designado.
Dessa
forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser
defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo
necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se
entendia até então.
forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser
defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo
necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se
entendia até então.
Argumentos
que fundamentam a atuação direta do MP Estadual no STF e STJ:
que fundamentam a atuação direta do MP Estadual no STF e STJ:
1) Inexistência de hierarquia entre MPU
e MPE
e MPE
A CF/88 organiza o Ministério Público
brasileiro em dois segmentos:
brasileiro em dois segmentos:
I – o Ministério Público da União, que
compreende:
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos
Estados.
Estados.
Desse modo, conclui-se que o Ministério
Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer
relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer
relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
O chefe do Ministério Público da União
é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o
chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral
de Justiça (art. 128, § 3º).
é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o
chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral
de Justiça (art. 128, § 3º).
Logo, não há qualquer sentido em se
permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos
Ministérios Públicos Estaduais.
permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos
Ministérios Públicos Estaduais.
2) Princípio federativo
Viola o regime federativo impedir que o
Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria
uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia
funcional.
Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria
uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia
funcional.
3) Autonomia do MPE
Está também relacionada com o princípio
federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual atue,
no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e
liberdade de atuação do Parquet estadual.
federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual atue,
no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e
liberdade de atuação do Parquet estadual.
4) MPU e MPE não são unos entre si
O Ministério Público, de fato, é uno
(art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio
aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer,
por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal
exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do Ministério
Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ esta deverá ocorrer
por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato de haver a
intervenção do Procurador-Geral da República.
(art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio
aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer,
por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal
exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do Ministério
Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ esta deverá ocorrer
por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato de haver a
intervenção do Procurador-Geral da República.
5) Os interesses
defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
Poderia acontecer de os Ministérios
Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde,
eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso
do Parquet estadual aos Tribunais
Superiores (STF Rcl 7358/SP).
Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde,
eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso
do Parquet estadual aos Tribunais
Superiores (STF Rcl 7358/SP).
6) Paridade de armas
Fazer com que o Ministério Público
estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público
Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de
armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do
MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).
estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público
Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de
armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do
MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).
Exemplos
de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
• Mandado de segurança (contra decisão
do CNMP, v.g.);
do CNMP, v.g.);
• Reclamação constitucional;
• Pedido de suspensão de segurança;
• Pedido de tutela antecipada;
• Recursos contra as decisões
proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência,
agravo regimental etc.).
proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência,
agravo regimental etc.).
Qual
órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?
órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?
Ressalte-se que a atuação do Ministério
Público como custos legis no STF e
STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores
da República (por delegação ou designação).
Público como custos legis no STF e
STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores
da República (por delegação ou designação).
Desse modo, o que se passou a permitir
foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.
foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.
Vale sublinhar, inclusive, que nos
processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo
parecer.
processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo
parecer.
Situação
do Ministério Público do Trabalho
do Ministério Público do Trabalho
O
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e
STJ?
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e
STJ?
NÃO.
Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF
e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o
Procurador-Geral da República.
e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o
Procurador-Geral da República.
O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF
(nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
(nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
O exercício das funções do Ministério Público da União junto
ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da
República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da
LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da
República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da
LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da
República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal
Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal
Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 47. O Procurador-Geral da
República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação,
suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação,
suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária,
atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério
Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade
institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério
Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade
institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
LC 75/93:
Art. 24. O Ministério Público da União
compreende:
compreende:
I – o Ministério Público Federal;
II – o Ministério Público do Trabalho;
III – o Ministério Público Militar;
IV – o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Federal e Territórios.
Art. 25. O Procurador-Geral da
República é o chefe do Ministério Público da União (…)
República é o chefe do Ministério Público da União (…)
Nesse sentido, já decidiu o STF (Rcl 6239 AgR-AgR/RO e Rcl
7318 AgR/PB).
7318 AgR/PB).