O que se entende por aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, XVI, da CF/88?


                                                                            

Direito de reunião

O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito de reunião nos
seguintes termos:

Art. 5º (…)

XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente
;

 

O direito de reunião deve ser
exercido:

a) de forma pacífica;

b) sem armas;

c) em locais abertos ao público;

d) independentemente de
autorização;

e) sendo exigido apenas prévio
aviso (comunicado).

 

ý
(Cartório TJDF 2019 CEBRASPE) A Constituição
Federal de 1988 garante, entre outros direitos e garantias fundamentais, que
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que seja concedida permissão por autoridade
competente. (errado)

 

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos) possui dispositivo muito semelhante:

Artigo 15 – Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião
pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às
restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.

 

Nas palavras do Min. Edson
Fachin, “em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar
de circulação, mas também de participação.”

Cumpre ressaltar que o direito de
reunião possui estreita relação com outra garantia fundamental: a liberdade de
expressão. Assim, não se pode falar em plena liberdade de expressão se não for
assegurado o direito de reunião.

O STF discutiu neste recurso
extraordinário qual é o sentido e a amplitude da expressão “exigido prévio
aviso à autoridade competente”.

 

Primeira pergunta: esse
aviso prévio é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada
sem esse aviso prévio é ilegal?

NÃO. Deve-se afastar qualquer
interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma
manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia
notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.

Não é possível interpretar a
exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.

A interpretação segundo a qual é
ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no
art. 5º, XVI, da Constituição Federal.

Logo, a ausência de notificação,
por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores
da reunião.

 

E por que existe esse aviso
prévio?

A exigência de aviso prévio existe
unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do
direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

Assim, esse prévio aviso deve
ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião
ilegal.

Conforme explicou o Min. Dias Toffoli:

“(…) o ‘prévio
aviso à autoridade competente’, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da
Constituição, não constitui condicionante ao exercício do direito de reunião e
de manifestação, mas formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a
fim de propiciar que o direito de reunião e de livre manifestação seja exercido
de maneira pacífica, ordeira e segura (…)”

 

Como deve ocorrer essa
notificação? Exige-se alguma formalidade especial?

NÃO. Basta que a notificação seja
efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a fiscalização da
segurança da manifestação ou reunião.

O STF afirmou que as autoridades
públicas devem adotar uma postura ativa, ou seja, diante de uma reunião que
esteja sendo anunciada publicamente ou que já esteja ocorrendo, as autoridades
não podem simplesmente alegar que não foram previamente notificadas.

Afinal de contas, manifestações
espontâneas (sem estarem previamente organizadas) não são proibidas nem pelo
texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, repito, a
inexistência de notificação não torna ipso facto (por si só) ilegal a
reunião.

De igual modo, não se depreende
do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização. A
liberdade de expressão e reunião pode, com efeito, assumir feição plural e
igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização
prévia.

Em outras palavras, a reunião não
precisa ter um organizador que faça a prévia comunicação.

Assim, não há como exigir-se que
a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica
reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não
impôs.

 

Tese fixada pelo STF:

A exigência constitucional de aviso prévio
relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação
que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma
pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

STF.
Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson
Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

 

DOD desafio:
o direito de
reunião pode ser restringido ou mesmo suspenso?

SIM, em casos de estado de defesa e estado de sítio:

Art. 136 (…)

§ 1º O decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições
aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio
das associações;

(…)

 

Art. 139. Na vigência do estado de
sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:

(…)

IV – suspensão
da liberdade de reunião;

 

þ
(Auditor TCE/PA 2016 CEBRASPE) A norma constitucional que consagra a liberdade
de reuni
ão é
norma de efic
ácia contida, na medida em que
pode sofrer restri
ção ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de
sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. (certo)
 

Artigo Original em Dizer o Direito

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