Painéis discutem formação de atletas e contrato de trabalho no Congresso de Direito Desportivo

O primeiro painel do 2º Congresso Internacional de Direito Desportivo, realizado no Tribunal Superior do Trabalho pela Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), teve como tema a “Formação desportiva do atleta de futebol”. A mesa foi presidida pelo advogado João Bosco Luz de Morais, membro da ANDD, e teve como palestrantes o advogado paraguaio Julio Scarone, que fez uma exposição sobre os custos de formação de jovens atletas, e o juiz do trabalho Ricardo Georges Affonso Miguel, que também ocupa uma cadeira na academia.

Scarone explicou as regras da Federação Internacional de Futebol (FIFA) para compensação e pagamento aos clubes formadores e trouxe um comparativo entre os continentes sul-americano e europeu. Ele explicou que a compensação dos custos com treinamentos e educação varia de acordo com o clube, uma vez que a FIFA estabelece uma categorização das equipes que usa como base a liga nacional e o aporte financeiro. O cálculo leva em consideração todo o período de formação, estabelecido na faixa etária de 12 a 21 anos.

O juiz Ricardo Georges Affonso Miguel tratou das limitações etárias impostas à formação dos jovens atletas e criticou a postura de algumas entidades que enquadram os atletas em formação na legislação de aprendizagem de jovens e adolescentes. Affonso Miguel usou como exemplo as restrições impostas às seletivas conhecidas como “peneiras”. “É ilusão achar que a formação de um atleta começa aos 14 anos”, afirmou.

O juiz defende a necessidade de mudança na legislação a respeito da visão de trabalho dada aos atletas nas categorias de base e usou como exemplo o modelo seguido nos Estados Unidos, afirmando que a formação desportiva deve ser considerada como parte da educação, e não atividade laboral.

Relação de trabalho

O procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol Fabrício Trindade de Sousa, membro da ANDD, presidiu a mesa do painel que abordou o tema “Vinculação do atleta e treinadores às entidades de prática esportivas: contrato especial de trabalho ou contrato de prestação de serviços?”. Foram palestrantes o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Ricardo Tavares Gehling, ex-magistrado do trabalho. Os dois também integram a ANDD.

Corrêa da Veiga falou sobre a vinculação dos treinadores às entidades  desportivas e destacou as propostas de mudança na legislação que tramitam no Congresso, como o Projeto de Lei “Caio Júnior” (PL 7.560/2014), na Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro, no Senado Federal. Para o advogado, é necessário mudar a legislação vigente que trata das relações de trabalho do treinador profissional de futebol (Lei 8650/1993), que o coloca somente na condição de empregado. Segundo Corrêa, a lei de treinadores precisa abranger os profissionais de outras atividades desportivas e possibilitar ao treinador e entidade desportiva firmarem contrato de trabalho autônomo ou de prestação de serviço.

Gehling, por sua vez, afirmou que há uma contradição na atual legislação de desportos. Segundo o acadêmico, a (Lei Pelé (Lei 9615/98), em seu artigo 3º, parágrafo único, contraria o senso comum ao não considerar profissional o atleta que tem como meio de sustento a atividade desportiva. Gehling explica que somente o atleta que possui contrato de trabalho pode ser considerado profissional, e essa possibilidade só está disponível na modalidade futebol. Ele usou o exemplo do ex-tenista Gustavo Kuerten, o “Guga”, que, apesar da carreira vitoriosa, não se enquadra como profissional pela atual regra desportiva.

(Alessandro Jacó/CF)

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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