Olá amigos do Dizer o Direito,
O tema abaixo tem grande
relevância prática e será cobrado na sua prova.
relevância prática e será cobrado na sua prova.
Muita atenção para aqueles que
fazem concursos de Cartório!!!
fazem concursos de Cartório!!!
Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
João, por meio um contrato particular
de compra e venda, alienou sua casa para Pedro.
de compra e venda, alienou sua casa para Pedro.
No contrato de compra e venda uma
das partes se obriga a transferir o domínio (propriedade) de uma coisa para
outra pessoa e esta, em troca, se compromete a pagar o preço em dinheiro (art.
481 do CC).
das partes se obriga a transferir o domínio (propriedade) de uma coisa para
outra pessoa e esta, em troca, se compromete a pagar o preço em dinheiro (art.
481 do CC).
O fato de ter sido celebrado o
contrato de compra e venda já é suficiente para transferir a propriedade do bem
imóvel?
contrato de compra e venda já é suficiente para transferir a propriedade do bem
imóvel?
NÃO. No Brasil, adota-se o
sistema romano, segundo o qual o contrato de compra e venda, por si
só, não transfere a propriedade da coisa. O contrato de compra e venda apenas
gera no vendedor a obrigação de fazer a transferência da propriedade.
sistema romano, segundo o qual o contrato de compra e venda, por si
só, não transfere a propriedade da coisa. O contrato de compra e venda apenas
gera no vendedor a obrigação de fazer a transferência da propriedade.
E como é feita a transferência da
propriedade?
propriedade?
A transferência da propriedade
depende:
depende:
• No caso de bem móvel: da
tradição (entrega). Com a entrega da coisa móvel, a propriedade se transfere
para o comprador.
tradição (entrega). Com a entrega da coisa móvel, a propriedade se transfere
para o comprador.
• No caso de bem imóvel: a
transferência da propriedade depende do registro do título aquisitivo
(contrato) no Cartório de Registro de Imóveis.
transferência da propriedade depende do registro do título aquisitivo
(contrato) no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, em nosso exemplo, mesmo
depois de ter sido feito o contrato, Pedro ainda não é o proprietário da casa. Para
que haja a transferência da propriedade para o comprador, ou seja, para que Pedro
se torne o proprietário, será indispensável levar o título aquisitivo
(contrato) até o cartório de Registro de Imóveis para que lá ele seja
registrado.
depois de ter sido feito o contrato, Pedro ainda não é o proprietário da casa. Para
que haja a transferência da propriedade para o comprador, ou seja, para que Pedro
se torne o proprietário, será indispensável levar o título aquisitivo
(contrato) até o cartório de Registro de Imóveis para que lá ele seja
registrado.
Forma do contrato de compra e
venda. A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato
particular ou é necessária escritura pública?
venda. A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato
particular ou é necessária escritura pública?
• Em regra: é necessária
escritura pública (art. 108 do CC).
escritura pública (art. 108 do CC).
• Exceção: a compra e venda pode
ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor
do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor
do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
Art. 108. Não dispondo a
lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
O objetivo do legislador, ao prever
essa parte final do art. 108, foi o de possibilitar transações imobiliárias sem
muito custo às partes de baixa renda.
essa parte final do art. 108, foi o de possibilitar transações imobiliárias sem
muito custo às partes de baixa renda.
Voltando ao nosso exemplo:
João, por meio um contrato particular
de compra e venda, alienou sua casa para Pedro.
de compra e venda, alienou sua casa para Pedro.
A cláusula do preço dizia que o
imóvel vendido custava “XX” reais, o que era equivalente a 29 salários mínimos
da época.
imóvel vendido custava “XX” reais, o que era equivalente a 29 salários mínimos
da época.
Na semana seguinte, Pedro foi até
o Cartório de Registro de Imóveis registrar o contrato, a fim de “passar” a
casa para o seu nome.
o Cartório de Registro de Imóveis registrar o contrato, a fim de “passar” a
casa para o seu nome.
O Oficial do Registro de Imóveis
não aceitou fazer o registro e suscitou dúvida, afirmando que a venda da
referida casa tinha que ter sido feita por meio de escritura pública.
não aceitou fazer o registro e suscitou dúvida, afirmando que a venda da
referida casa tinha que ter sido feita por meio de escritura pública.
O argumento do Registrador foi o
de que o Fisco fez a avaliação do imóvel, para fins de cobrança do imposto, e
calculou seu preço como sendo “YY”, equivalente a 50 salários mínimos.
de que o Fisco fez a avaliação do imóvel, para fins de cobrança do imposto, e
calculou seu preço como sendo “YY”, equivalente a 50 salários mínimos.
Em outras palavras, no contrato
as partes deram um preço inferior a 30 salários mínimos, mas a avaliação do
Fisco aponta que o valor é acima disso.
as partes deram um preço inferior a 30 salários mínimos, mas a avaliação do
Fisco aponta que o valor é acima disso.
Para fins do art. 108 do CC,
deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
O valor
calculado pelo Fisco.
calculado pelo Fisco.
O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo
disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser
levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da
escritura pública.
disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser
levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da
escritura pública.
A avaliação feita pela Fazenda
Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios
objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento
das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo,
trata-se de um critério objetivo e público.
Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios
objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento
das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo,
trata-se de um critério objetivo e público.
Evitar fraudes
Segundo entendeu o STJ, ao adotar
o valor do imóvel calculado pelo Fisco, evita-se possíveis fraudes. Isso porque
as partes poderiam inserir no contrato um preço para o imóvel bem abaixo do
real apenas para fugir da obrigatoriedade da escritura pública, desvirtuando,
totalmente, o espírito e a finalidade da lei, com a exclusiva finalidade de
burlar o fisco e não recolher os tributos e emolumentos devidos.
o valor do imóvel calculado pelo Fisco, evita-se possíveis fraudes. Isso porque
as partes poderiam inserir no contrato um preço para o imóvel bem abaixo do
real apenas para fugir da obrigatoriedade da escritura pública, desvirtuando,
totalmente, o espírito e a finalidade da lei, com a exclusiva finalidade de
burlar o fisco e não recolher os tributos e emolumentos devidos.
Cuidado com o enunciado 289 do
CJF
CJF
Existe um enunciado da Jornada de
Direito Civil do CJF em sentido contrário ao que foi decidido pelo STJ.
Confira:
Direito Civil do CJF em sentido contrário ao que foi decidido pelo STJ.
Confira:
Enunciado 289: O valor de
30 salários mínimos a que se refere o art. 108 do Código Civil brasileiro, ao
dispor este sobre a forma pública ou particular dos negócios jurídicos que
envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer
outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade exclusivamente
tributária.
30 salários mínimos a que se refere o art. 108 do Código Civil brasileiro, ao
dispor este sobre a forma pública ou particular dos negócios jurídicos que
envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer
outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade exclusivamente
tributária.
O presente enunciado foi proposto
pelo grande doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, mas encontra-se superado pelo entendimento
do STJ. Assim, em provas de concurso ou mesmo na prática forense, não se deve
adotar o enunciado, mas sim a decisão do STJ.
pelo grande doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, mas encontra-se superado pelo entendimento
do STJ. Assim, em provas de concurso ou mesmo na prática forense, não se deve
adotar o enunciado, mas sim a decisão do STJ.
Caso concreto
Assim, no caso concreto, o
Oficial de Registro de Imóveis estava com a razão ao fazer a exigência da escritura
pública. Logo, João e Pedro, antes de fazer o registro, terão que procurar um
Tabelionato de Notas e fazer uma escritura pública de compra e venda da casa.
De posse dessa escritura, eles irão procurar o Registro de Imóveis para efetuar
a transferência.
Oficial de Registro de Imóveis estava com a razão ao fazer a exigência da escritura
pública. Logo, João e Pedro, antes de fazer o registro, terão que procurar um
Tabelionato de Notas e fazer uma escritura pública de compra e venda da casa.
De posse dessa escritura, eles irão procurar o Registro de Imóveis para efetuar
a transferência.
Resumindo:
A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser
feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?
feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?
• Em regra: é necessária escritura pública
(art. 108 do CC).
(art. 108 do CC).
• Exceção: a compra e venda pode ser feita
por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem
imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem
imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Para fins do art. 108, deve-se adotar o
preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do
CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade
entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em
conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura
pública. A avaliação feita pela Fazenda
Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios
objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento
das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo,
trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade
entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em
conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura
pública. A avaliação feita pela Fazenda
Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios
objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento
das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo,
trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
Obs: está superado o Enunciado 289 das
Jornadas de Direito Civil do CJF.
Jornadas de Direito Civil do CJF.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info
562).
4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info
562).