Pesquisa Pronta destaca julgamento sobre presunção de dependência econômica


Pesquisa Pronta destaca julgamento sobre presunção de dependência econômica




26/08/2021 09:00
26/08/2021 09:00
25/08/2021 19:36


Conteúdo da Página

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a presunção de dependência econômica no caso de famílias de baixa renda, para efeito de pensão mensal.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Processo nos tribunais

Dissídio jurisprudencial. Comprovação por decisão monocrática: Possibilidade?

\”\’A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial\’ (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009).\”

AgInt no AREsp 1846401/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. 

Direito processual civil – Responsabilidade civil

Responsabilidade civil. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Dependência econômica: Presunção?

\”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.\”

AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.  

Direito processual penal – Recursos

Recurso em sentido estrito e apelação. Fungibilidade?

\”É firme no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, não havendo, portanto, que se falar em erro grosseiro.\” 

AgRg nos EAREsp 1240307/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021. 

Direito bancário – Contratos

Empréstimo consignado. Falecimento do consignante. Extinção da dívida. Possibilidade?

\”O STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/10/2017, e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/06/2017.\” 

AgInt no AgInt no AREsp 1071335/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

Direito processual civil – Ação rescisória

Ação Rescisória. Desconstituição de sentença que concedeu recebimento de valores: Devolução? 

\”No que tange aos valores recebidos, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em Ação Rescisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.428.646/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/03/2014, e AgRg no AREsp 494.537/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 08/04/2015.\” 

REsp 1804169/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019. 

Direito civil – Sucessões

Herança. Doação inoficiosa. Prazo prescricional

\”O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.\”

REsp 1755379/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019.​


Fonte: STJ

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