O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, na sessão desta quinta-feira (6), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, em que se analisa a validade da regra da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorroga a vigência de patentes no país. Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) concluiu a leitura de seu voto pela inconstitucionalidade da norma, acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da lei, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) “estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
A PGR argumenta que, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, o dispositivo admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente.
Violação do direito à saúde
Na última semana, Toffoli afirmou, em síntese, que a lei, ao tornar o prazo de vigência das patentes variável e indeterminado, fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. Hoje, dando continuidade à sua argumentação, dedicou, em seu voto, um capítulo ao setor farmacêutico, que, segundo afirmou, responde por um dos maiores tempos médios de decisão técnica pelo Inpi.
Para o ministro, o prolongamento indevido dos prazos de patente, nesse setor, é injusto e inconstitucional, ao privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, com impacto na prestação de serviços de saúde pública. Esse contexto, na sua avaliação, se torna ainda mais gravoso e urgente, diante da pandemia da Covid-19.
Segurança jurídica e temporalidade
Para Toffoli, a indeterminação do prazo contido no parágrafo questionado gera, ainda, insegurança jurídica e ofende o Estado Democrático de Direito. A seu ver, a previsibilidade em relação ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. “A ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos”, afirmou.
A norma questionada, também na sua avaliação, subverte a essência do artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição, no que diz respeito à concessão de privilégio temporário. A temporalidade, a seu ver, deve ser interpretada à luz da proteção patentária, que garante o usufruto do invento por toda a sociedade a partir de regras claras e em prazo razoável.
Função social
Toffoli assinalou que a propriedade intelectual também se submete à função social da propriedade garantida na Constituição e deve harmonizar interesses individuais e coletivos. Isso é realizado, entre outros instrumentos, na previsão de extinção da patente pela expiração do prazo de vigência, com a liberação para a atuação dos demais concorrentes. A falta de limitação temporal justa das patentes contraria, assim, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Estado de coisas inconstitucional
O ministro Dias Toffoli votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado e reconhecer o estado de coisas inconstitucional em relação à vigência das patentes no Brasil. A demora da administração pública em analisar os pedidos e o prazo adicional, que pode chegar a 25 anos, somada aos impactos negativos citados em seu voto, para ele, representa uma violação generalizada de direitos fundamentais.
Nesse ponto, houve divergência do ministro Alexandre de Moraes, que, embora reconheça a desproporcionalidade da norma ao estabelecer tempo indefinido de exclusividade das patentes, não considera que se trate o estado de coisas inconstitucional.
O relator propôs, entre outros pontos, que se determine ao Impi que, no prazo de um ano, contrate servidores para compor quadro de pessoal adequado à grande demanda do órgão, priorize o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que permitam controlar o fluxo de pedidos de patentes e automatizar e otimizar processos.
Leia a íntegra do voto do relator.
SP/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 5529